DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Consoante o contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios de dumping e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, e iniciou-se a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.
3. Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas
grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602,
de 1995, vigente à época.
4. Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens
mencionadas.
5. Assim, foi publicada, em 3 de outubro de 2013, a Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, que estabeleceu direito antidumping definitivo às importações
brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do
comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma
de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 77, de 2013
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
.África do Sul
.Todos
166,63
.China
.Todos
211,56
Coreia do Sul
.Posco
135,08
.Hyundai Steel Company
135,84
.
.Demais
135,84
.Ucrânia
.Todos
261,79
Fonte: Resolução CAMEX nº 77, de 2013
Elaboração: DECOM.
6. Foram excluídas do escopo da medida as chapas grossas listadas a seguir:
i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma N AC E - T M 0 1 7 7 ,
soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-
TM0284, solução B;
iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156
ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado,
com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa
e com espessura acima de 19,05 mm.
1.2. Das revisões anticircunvenção
1.2.1. Revisão anticircunvenção de chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro
7. Em 18 de março de 2014, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas
pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias
da China e da Ucrânia, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping
aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.
8. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 17 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada
no D.O.U. de 22 de abril de 2014.
9. Pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação
do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias
da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia,
pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Chapas grossas pintadas normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
.China
.Todos
211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014
Elaboração: DECOM.
Chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
China
.Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd.
Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd.
Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd.
211,56
.
.Demais
211,56
.Ucrânia
.Todos
261,79
Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014
Elaboração: DECOM.
1.2.2. Revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo
10. Em 18 de maio de 2015, a Usiminas protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, às
importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as
importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
11. Com base no Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada
no D.O.U. de 15 de junho de 2015, e retificada em 22 de junho de 2015.
12. Conforme Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo
sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de
duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Chapas grossas com adição de cromo,
normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
.Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
.China
Todos
211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 82, de 2015
Elaboração: DECOM.
1.2.3. Revisão anticircunvenção de chapas grossas em bobinas
13. Em 26 de agosto de 2015, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas
em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, uma vez que as importações destes
produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
14. Com base no Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 70, de 29 de outubro de 2015,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.
15. Conforme Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito
antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo,
podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou
superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de
duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
.China
.Todos
211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2016
Elaboração: DECOM.
1.2.4. Revisão anticircunvenção de chapas grossas contendo titânio
16. Em 30 de maio de 2016, a Usiminas, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações de laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio
em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam
frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
17. Considerando o conteúdo do Parecer DECOM nº 37, de 2 de agosto de 2016, a revisão anticircunvenção foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 52, de 9 de agosto
de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2016.
18. Conforme Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a revisão foi encerrada com extensão da aplicação do
direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo,
podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas
no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por
tonelada, no montante abaixo especificado:
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