DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Chapas grossas contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)
.China
.Todos
211,56
Fonte: Resolução CAMEX nº 8, de 2017
Elaboração: DECOM.
1.3. Da primeira revisão e da avaliação de interesse público
19. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping
aplicados às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação
convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm,
independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China
e da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2018.
20. Em 30 de abril de 2018, a Usiminas protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o mencionado
direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
21. Por meio da Circular SECEX nº 40, de 1º de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2018, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela
Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013.
22. No dia 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia publicou, no D.O.U., a Portaria
SECINT nº 4.434, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento
convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar
em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), normalmente classificadas nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00
da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, por um prazo de até cinco anos.
23. A mesma Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, decidiu ainda, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, por prorrogar os direitos antidumping estendidos, em
decorrência de revisões anticircunvenção, a determinados produtos originários da China e da Ucrânia pelas Resoluções CAMEX:
i) Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014,
ii) Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015,
iii) Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016 e
iv) Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017.
24. Nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a própria Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, suspendeu imediatamente a aplicação do direito antidumping
prorrogado para a África do Sul em razão de dúvidas quanto à evolução futura das importações daquela origem, e estabeleceu que a cobrança do direito poderia ser imediatamente
retomada caso ocorresse aumento das importações em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
25. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos
antidumping aplicados pela Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro 2019, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2019, às importações brasileiras de chapas grossas, comumente
classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 2 de outubro de 2024.
26. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses
antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
27. Em 30 de abril de 2024 as empresas Gerdau Açominas S.A. (Gerdau) e a Usiminas, doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de baixo
carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de
espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (doravante
denominadas chapas grossas), quando originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
28. Em 14 de agosto de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As
peticionárias, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações,
dentro do prazo estendido, no dia 29 de agosto de 2024.
2.3. Das partes interessadas
29. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período
de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o
mesmo período.
30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, as outras produtoras domésticas,
a entidade de classe representante dos interesses das produtoras domésticas do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul, China
e Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do
produto originário da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, foi levado em consideração o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. No caso de produtores/exportadores e
importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de janeiro a dezembro de 2023.
31. Em observância ao § 1º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, encaminhou-se o Ofício SEI nº 5680/2024/MDIC, de 26 de agosto de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr),
com vistas a ratificar as informações constantes da petição, bem como identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em 27 de agosto de 2024, a entidade de
classe respondeu à consulta e informou que, além das peticionárias, são também produtoras de chapas grossas as empresas Aperam South America (Aperam), ArcelorMittal Brasil (AMB)
e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
32. Por conseguinte, foram solicitadas informações acerca dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no
período de 2019 a 2023, às empresas Aperam, AMB e CSN, por meio dos Ofícios SEI nº 6103/2024/MDIC, 6104/2024/MDIC e 6105/2024/MDIC, de 5 de setembro de 2024,
respectivamente. A Aperam e a AMB responderam à consulta e seus dados estão refletidos neste documento.
33. [RESTRITO] .
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito
34. O produto objeto do direito antidumping, conforme definido pela Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes
de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm,
podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da
NCM, quando originários da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia.
35. Cumpre esclarecer que o produto objeto do direito inclui todas as chapas grossas com as características contidas na definição informada, independentemente do tipo de
aplicação. Nesse sentido, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, as peticionárias ressaltaram que as importações de chapas grossas para construção civil
também são comumente classificadas no subitem 7308.90.10 da NCM.
36. As chapas grossas objeto do direito antidumping são produzidas a partir de aço de baixo carbono e baixa liga e a sua composição química varia, usualmente, de acordo
com a norma técnica especificada, que, por sua vez, guarda estreita relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas. As próprias normas técnicas determinam as variações
admitidas em relação às características especificadas. Conforme apresentado nos autos, para o produto objeto do direito não há regulamentos técnicos obrigatórios. Contudo, as chapas
grossas, no geral, seguem normas técnicas emitidas por entidades certificadoras nacionais ou internacionais (American Society for Testing and Materials - ASTM, American Bureau of
Shipping - ABS, Deutsches Institut für Normung - DIN, Society of Automotive Engineers - SAE, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Bureau Veritas - BV, entre outras) ou
especificações técnicas determinadas pelos clientes. Mesmo não sendo compulsórias, o cumprimento de normas técnicas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de
que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
37. De acordo com informações apresentadas na investigação original, as chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano
em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas
(a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
38. O produto objeto do direito antidumping pode ser utilizado para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande
diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.
39. Destaca-se que estão excluídas do alcance do direito antidumping aplicado e, portanto, da presente revisão:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177,
soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;
ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-
TM 0284, solução B;
iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO
15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e,
iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado,
com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de555MPa
e com espessura acima de 19,05 mm.
40. Registre-se que, em decorrência de revisões anticircunvenção, os direitos antidumping foram estendidos às importações dos produtos abaixo relacionados, pelo mesmo
período de duração da medida e para os produtores/exportadores:
i. Chapas grossas pintadas, classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014, publicada no D.O.U.
de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);
ii. Chapas grossas com adição de boro, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China e da Ucrânia (Resolução CAMEX nº 119, de
18/12/2014, publicada no D.O.U. de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);
iii. Chapas grossas com adição de cromo, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 82, de 28/08/2015, publicada
no D.O.U. de 31/08/2015);
iv. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm,
independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, classificados no subitem 7208.36.10,
7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 02, de 26/01/2016, publicada no D.O.U. de 27/01/2016);
v. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm,
independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, classificados no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários
da China (Resolução CAMEX nº 08, de 16/02/2017, publicada no D.O.U. de 17/02/2017).
41. Segundo informado na petição, o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias
e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
42. De acordo com a petição, e de acordo com a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, o produto objeto do direito antidumping é normalmente classificado nos subitens
7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

                            

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