DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.C.2 Outros
.
.
[ CO N F. ]
.(D) Ligas
.[ CO N F. ]
.1.050,85
[ CO N F. ]
.(E) Outros Materiais
.
.
[ R ES T . ]
.(F) Produtos Intermediários
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(G) (-) Subprodutos
.
.
[ R ES T . ]
.(H) Outros Custos
.
.
[ R ES T . ]
.(I) Custos Operacionais
.
.
[ R ES T . ]
.(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I)
[ R ES T . ]
.(K) Despesas Operacionais
.5,9%
[ R ES T . ]
.(L) Lucro
.3,3%
[ R ES T . ]
.(M) Preço ex fabrica (J + K + L)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
128. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e setenta e
dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
129. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio
eletrônico.
130. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses e
cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
131. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de
análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores,
na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de
retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
132. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas:
frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
133. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade"
do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as
despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.
134. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar
doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade
de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
135. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
136. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa
Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
137. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas
respostas ao questionário do importador recebidas à época.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
US$/t
.(A) VNC Ex Fabrica
[ R ES T . ]
.(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
14,40
.(C) Despesas Exportação [Doing Business]
13,07
.(D) Preço FOB (A+B+C)
[ R ES T . ]
.(E) Frete & Seguro internacionais (9,6%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
.(F) Preço CIF (D+E)
[ R ES T . ]
.(G) Imposto de Importação (10,8% x F)
[ R ES T . ]
.(H) AFRMM (8% x E)
[ R ES T . ]
.(I) Despesas de Internação (3,3% x F)
[ R ES T . ]
.(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
138. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] /t (mil, seiscentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição
CIF internado.
139. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil.
140. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e
o Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
.Preço da ID
(US$/t)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.438,53
36,1
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
5.1.3. Da Ucrânia
5.1.3.1. Do valor normal da Ucrânia para fins de início da revisão
141. Para fins de apuração do valor normal da Ucrânia, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de
fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL] ), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:
i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL] );
ii. carvão ([CONFIDENCIAL] ) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);
iii. ligas e outros materiais;
iv. produtos intermediários;
v. subprodutos;
vi. outros custos;
vii. custos operacionais;
viii. despesas operacionais; e
ix. lucro.
142. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.
5.1.3.1.1. Das matérias-primas
143. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta
ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão
do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas
aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:
.Materiais
.Código SH
.Valor Imp.
(US$)
.Qtde. Imp.
(ton)
.Preço
(US$/ton)
.Alíquota
II
.II
(US$/t)
.Desp. Aduaneiras
(US$/t)
.Frete
Doméstico
(US$/t)
Preço Internado
(US$/t)
.Minério de Ferro
.2601.11
.127
.180
.705,56
.2%
.14,11
.17,47
.20,00
757,13
.Minério
de 
Ferro
-
Pelota
.2601.12
.8
.70
.114,29
.2%
.2,29
.17,47
.20,00
154,04
.Carvão
.2701.12
.171.233
.614.944
.278,45
.0%
.0,00
.17,47
.20,00
315,92
.Coque
.2704.00
.129.475
.328.697
.393,90
.0%
.0,00
.17,47
.20,00
431,37
.Ligas (Ferro manganês)
.7202.11
.1.979
.1.404
.1.409,54
.0%
.0,00
.17,47
.20,00
1.447,01
Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess Map e Doing Business)
Elaboração: DECOM
144. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL]
necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente
apresentada.
145. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL] , obtendo-se, para cada rubrica, o custo
necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.
5.1.3.1.2. Do carvão e combustíveis
146. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL] ,
conforme tabela disponível no item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL] .

                            

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