DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
147. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da
empresa referência.
5.1.3.1.3. Das ligas e outros materiais
148. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante
do item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL] .
149. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas
da empresa referência.
5.1.3.1.4. Dos produtos intermediários
150. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL] .
151. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL] .
5.1.3.1.5. Dos subprodutos
152. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de
fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.
5.1.3.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais
153. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]
154. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora
doméstica de referência.
155. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de
fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]
5.1.3.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro
156. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de
2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa.
157. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo,
conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas
a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal.
5.1.3.1.8. Do valor normal construído
158. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte
tabela:
Valor Normal Construído - Ucrânia
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
.Rubricas
.Coeficiente Técnico (t/t)
.Preço Unitário
US$/t
Custo
US$
.(A) Matérias-Primas
.
.
[ R ES T . ]
.A.1 Minérios
.
.
[ CO N F. ]
.A.1.1 Minério de Ferro
.[ CO N F. ]
.757,13
[ CO N F. ]
.A.1.2 Em Pelotas
.[ CO N F. ]
.154,04
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(B) Carvão
.
.
[ R ES T . ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(C) Combustíveis
.
.
[ R ES T . ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.C.2 Outros
.
.
[ R ES T . ]
.(D) Ligas
.[ CO N F. ]
.1.447,01
[ CO N F. ]
.(E) Outros Materiais
.
.
[ R ES T . ]
.(F) Produtos Intermediários
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.(G) (-) Subprodutos
.
.
[ R ES T . ]
.(H) Outros Custos
.
.
[ R ES T . ]
.(I) Custos Operacionais
.
.
[ R ES T . ]
.(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I)
[ R ES T . ]
.(K) Despesas Operacionais
.21,8%
[ R ES T . ]
.(L) Lucro
.1,7%
[ R ES T . ]
.(N) Preço ex fabrica (J + K + L)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
159. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Ucrânia, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] /t (três mil, quatrocentos
e dezenove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
160. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu
cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada
operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
- Bacen em seu sítio eletrônico.
161. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t (mil, duzentos e treze dólares estadunidenses
e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
162. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período
de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Ucrânia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
163. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
164. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise
Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Ucrânia para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-
se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.
165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a
probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
167. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente
na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
168. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas
respostas ao questionário do importador recebidas à época.
Valor Normal da Ucrânia Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
US$/t
.(A) VNC Ex Fabrica
[ R ES T . ]
.(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
20,00
.(C) Despesas Exportação [Doing Business]
17,80
.(D) Preço FOB (A+B+C)
[ R ES T . ]
.(E) Frete & Seguro internacionais (6,6%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
.(F) Preço CIF (D+E)
[ R ES T . ]
.(G) Imposto de Importação (10,8% x F)
[ R ES T . ]
.(H) AFRMM (8% x E)
[ R ES T . ]
.(I) Despesas de Internação (3,3% x F)
[ R ES T . ]
.(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
169. Alcançou-se o valor normal para a Ucrânia de US$ [RESTRITO] /t (quatro mil, duzentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na
condição CIF internado.
170. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil.

                            

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