DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[...]
613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao
encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos.
Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total.
309. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente
para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.
310. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos
concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:
309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei
"Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política
industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance
of the industrial policies of the State. (grifo nosso)
310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema
bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
[...]
314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" , de 2015, aponta
como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da
"garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:
While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind.
Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and
corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even
as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled
interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate
in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism
supercharged China's growth liftoff.
315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não
exclusivamente, as empresas estatais.
Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed,
regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.
316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação
quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.
317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses
para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.
[...]
322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do
problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês
emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos
para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.
311. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente
para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.
312. Ademais, o documento da Comissão Europeia apresentado pelas peticionáriass também traz evidências sobre a concessão de subsídios do governo chinês às empresas
do país, especificamente do setor do aço, em investigações que demonstram os seguintes subsídios, entre outros: a) empréstimos, linhas de créditos, taxas de juros e garantias
preferenciais; b) prêmios; c) isenções e reduções de tributos; d) programas voltados ao imposto de importação e tarifas indiretas; e) garantia de valores artificialmente baixos para bens
e serviços, incluindo insumos, uso da terra, água e eletricidade; f) programas de equalização.
5.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas grossas e da metodologia de apuração do valor
normal.
313. Para fins de início da revisão, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de chapas grossas.
314. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o
entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios
financeiros e outros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente
de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
315. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de continuação da prática de
dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts.
15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
316. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
317. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.2.1.5. Do valor normal da China para fins de início da revisão
318. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento em questão na China, a determinação do valor normal, para fins de início, valeu-se de dados de terceiro país no qual para o setor prevaleçam as condições
de economia de mercado.
319. Na petição, a indústria doméstica sugeriu a seleção dos Estados Unidos da América (EUA) enquanto terceiro país para determinação do valor normal, indicando que
embora a Coreia do Sul já tivesse sido adotada como "país substituto", em revisão anterior, existiriam evidências de que, em função do cenário internacional de excesso de capacidade
produtiva, aquele país teria adotado medidas de apoio à sua indústria siderúrgica, implicando distorção nas suas condições de operação.
320. Nesse sentido, as peticionárias registraram que em investigações de dumping conduzidas pelos EUA, a autoridade investigadora estadunidense registrou a ocorrência de
"situação particular de mercado" em diversos produtos pertinentes à indústria sul-coreana e que especificamente em relação a chapas grossas, observar-se-ia a existência de medidas
compensatórias sobre importações desse produto aplicadas pelos EUA.
321. Assim, por entenderem não ser razoável adotar como país substituto da China, para fins de determinação do valor normal, um país no qual seriam observadas distorções
significativas de mercado, as peticionárias sugeriram, para fins de determinação do valor normal para a China, que o país a ser considerado fosse os EUA, importante produtor mundial
de chapas grossas. Segundo as peticionárias, a sugestão dos EUA também leva em consideração a disponibilidade de informação sobre preços praticados naquele mercado.
322. Para cômputo dos preços praticados no mercado de país substituto (EUA) em 2023, conforme cotações do indicador "Platts TSI Steel Plate Delivered US Midwest"
(STPIM00) da publicação "S&P Global Commodity Insights", apurou-se a média simples das cotações mensais durante o período analisado. Desta forma, o valor normal aplicável à China
foi equivalente a US$ [RESTRITO] /t (um mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
323. Para fins de apuração do preço de exportação de chapas grossas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
324. As quantidades totais em toneladas e os valores totais na condição FOB das exportações originárias da China foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no
item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB
(US$)
.Volume
(t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
5.2.3. Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
325. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, na
condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
326. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.879,98
105,8
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
327. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 879,98/t (oitocentos e setenta e nove dólares estadunidenses
e noventa e oito centavos por tonelada).
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
328. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes
da continuação da prática de dumping nas exportações chapas grossas dessa origem para o Brasil.
329. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar
doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de chapas grossas
desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro,
necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
330. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração o volume de exportações de chapas
grossas dessas origens, comparando-as às exportações mundiais, bem como ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).
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