DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
354. Ressalte-se que a União Europeia extinguiu, em 2023, a medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia no âmbito da revisão de final de período
da medida antidumping aplicada a "hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)", que incluía a subposição 7208.52. Contudo, permanece em vigor a
salvaguarda aplicada pelo bloco europeu a produtos de aço, inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026.
355. Por sua vez, o Reino Unido, que após a saída da União Europeia conduziu revisão da medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia, no âmbito
da revisão de final de período da medida antidumping aplicada a "hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)", suspendeu dita medida por um período de
12 meses, entre maio de 2023 e maio de 2024 e, por fim, a revogou. Ressalte-se que também no Reino Unido permanece em vigor a suspensão da salvaguarda a produtos de aço,
inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026, para produtos originários da Ucrânia.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping
356. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 deste documento demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pelos
produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Por sua vez, os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram a existência de indícios de continuação da prática
de dumping pelos produtores/exportadores da China.
357. Salienta-se que o valor normal foi baseado em preços praticados no mercado de país substituto, qual seja os Estados Unidos da América, tendo em vista o tratamento
da China nos termos descritos no item 5.2.1.3. Desse modo, conforme o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, espera-se que as partes interessadas se manifestem
a respeito da escolha do terceiro país dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão.
358. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período, que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente
haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas objeto dessa medida originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia e a continuação da prática
de dumping nas exportações de chapas grossas objeto dessa medida originárias da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
359. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas grossas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
360. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019
a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
6.1. Das importações
361. Para fins de apuração dos volumes e valores de chapas grossas importadas pelo Brasil em cada período de análise de continuação/retomada do dano, foram utilizados
os dados de importação fornecidos pela RFB, referentes aos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da NCM, assim como aos subitens tarifários nos quais se inserem os produtos
objeto da medida por conta de extensão dos direitos (7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90), conforme explicado nos itens 1.2 e 3.2 deste
documento.
362. Nos subitens tarifários supramencionados são classificadas as importações de chapas grossas objeto da revisão, bem como outros produtos que não fazem parte do
escopo desta revisão. Sendo assim, realizou-se depuração das importações, a fim de se obter informações referentes às chapas grossas que correspondem à descrição de laminados
planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento
térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento.
363. Também foi realizada depuração referente às importações dos produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção, quais
sejam, chapas grossas pintadas, chapas grossas com adição de boro, chapas grossas com adição de cromo, chapas grossas em bobinas e chapas grossas contendo titânio, a depender
da origem.
364. Nesse contexto, cabe esclarecer que a metodologia para depurar os dados consistiu em:
i) No que se refere aos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00, excluir produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros mencionados, tendo sido, também,
identificados produtos indevidamente classificados nos referidos subitens tarifários, como por exemplo barras de aço e cubos de aço, os quais foram, da mesma forma, excluídos dos
dados de importação. Registre-se que foram consideradas como importações de produto objeto da medida e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das
importações de chapas grossas cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca das características descritas acima; e
ii) Quanto aos subitens 7308.90.10, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, identificar as importações cujas descrições estavam
em conformidade com os parâmetros mencionados, as quais foram consideradas produto objeto da revisão. Outras operações, cujas descrições não permitiram a identificação adequada
do produto, foram desconsideradas.
iii) Excluir importações de chapas grossas de médio carbono e alto carbono, assim como chapas grossas em aço inoxidável e outras ligas de aço, observadas nos subitens
7208.37.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7225.40.90 e 7308.90.10.
365. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
366. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chapas grossas, bem como suas variações, no período de investigação de
indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.África do Sul
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.China
.100,0
.1,4
.114,8
.175,2
.344,8
[ R ES T . ]
.Coreia do Sul
.100,0
.7,7
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Ucrânia
.0,0
.0,0
.100,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.100,0
.5,8
.34,0
.51,6
.101,6
[ R ES T . ]
.Alemanha
.100,0
.68,2
.112,1
.119,6
.98,8
[ R ES T . ]
.Áustria
.100,0
.14,1
.52,7
.379,2
.319,0
[ R ES T . ]
.Bélgica
.100,0
.76,9
.18,6
.51,8
.21,5
[ R ES T . ]
.Espanha
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Estados Unidos
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Finlândia
.0,0
.100,0
.100,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.França
.100,0
.78,2
.36,9
.62,3
.55,4
[ R ES T . ]
.Hong Kong
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Índia
.100,0
.61,1
.1681,1
.4,6
.194,0
[ R ES T . ]
.Itália
.100,0
.71,6
.256,2
.137,0
.1086,7
[ R ES T . ]
.Japão
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Países Baixos (Holanda)
.100,0
.6,1
.46,7
.116,7
.1443,9
[ R ES T . ]
.Suécia
.100,0
.0,0
.144,5
.32,6
.54,1
[ R ES T . ]
.Turquia
.100,0
.0,3
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Venezuela
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Demais países
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.20,6
.89,2
.308,9
.274,6
[ R ES T . ]
.Total Geral
.100,0
.13,0
.61,0
.177,4
.186,2
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
Argentina, Dinamarca, Estônia, Indonésia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.
367. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 94,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 487,1% entre P2 e P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4 e crescimento de 96,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras
das origens investigadas revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
368. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,4% entre P1 e P2, enquanto de
P2 para P3 também foi possível detectar ampliação, da ordem de 333,3%. De P3 para P4 houve novo crescimento, de 246,3%. Contudo, entre P4 e P5, o volume das importações brasileiras
das demais origens registrou queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 174,6%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
369. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 87,0%. É possível verificar elevação de 368,3% entre P2
e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 190,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais
apresentaram expansão da ordem de 86,2%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.África do Sul
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.China
.100,0
.2,9
.134,2
.288,9
.438,4
[ R ES T . ]
.Coreia do Sul
.100,0
.8,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Ucrânia
.0,0
.0,0
.100,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.100,0
.6,8
.31,6
.67,3
.102,1
[ R ES T . ]
.Alemanha
.100,0
.71,9
.125,6
.234,1
.156,0
[ R ES T . ]
.Áustria
.100,0
.18,2
.72,8
.444,1
.386,7
[ R ES T . ]
.Bélgica
.100,0
.79,2
.30,3
.78,8
.56,2
[ R ES T . ]
.Espanha
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Estados Unidos
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Finlândia
.0,0
.100,0
.100,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.França
.100,0
.106,3
.57,7
.116,9
.207,1
[ R ES T . ]
.Hong Kong
.0,0
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
[ R ES T . ]
.Índia
.100,0
.46,3
.1558,6
.26,1
.335,9
[ R ES T . ]
.Itália
.100,0
.85,0
.353,4
.209,8
.1862,2
[ R ES T . ]

                            

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