DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
.Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
.100,0
.108,9
.107,2
.99,8
.91,9
[ R ES T . ]
.Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
.100,0
.13,1
.44,1
.114,3
.148,8
[ R ES T . ]
.Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
.100,0
.4,7
.25,6
.32,6
.81,4
[ R ES T . ]
.Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
.100,0
.19,5
.65,9
.200,0
.219,5
[ R ES T . ]
.Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
.100,0
.100,0
.85,7
.85,7
.64,3
[ R ES T . ]
.Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
[ R ES T . ]
.Representatividade das Importações de Origens sob Análise
.Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
.100,0
.7,0
.25,6
.34,9
.81,4
[ R ES T . ]
.Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
.100,0
.4,7
.25,6
.32,6
.81,4
[ R ES T . ]
.Participação nas Importações Totais {C1/C}
.100,0
.44,4
.55,8
.29,2
.54,6
[ R ES T . ]
.F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
.100,0
.106,9
.137,2
.152,5
.124,0
[ R ES T . ]
.F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
.100,0
.106,8
.138,4
.152,5
.119,8
[ R ES T . ]
.F2. Volume de Produção - Outras Empresas
.100,0
.107,9
.121,8
.153,1
.175,4
[ R ES T . ]
.Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
.100,0
.4,9
.24,4
.34,2
.82,9
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
381. Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou
variação positiva de 25,7% em P5, comparativamente a P1.
382. A participação das importações das origens sujeitas à medida diminuiu 94,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 487,1% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 51,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 96,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação
das importações das origens sujeitas à medida revelou variação positiva de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
383. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para
P3 é possível detectar ampliação de 333,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 246,3%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada,
a participação das importações de outras origens apresentou expansão de 174,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
384. A participação das origens sujeitas à medida no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação origens sujeitas
à medida no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
385. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre
P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação
de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado
P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.3. Da conclusão a respeito das importações
386. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, aumentaram em
volume 1,6% de P1 a P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P4 para P5 (-22,9%) apesar do aumento registrado entre P1 e P5 (0,5%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (174,6%), apesar da queda de P4 para P5 (-11,1%);
d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apesar da queda observada de
P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
e) as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., e [RESTRITO] p.p. de P4 para
P5; e
f) De P1 para P5, a relação entre as importações sujeitas à medida e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., apesar da queda de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).
387. Cabe destacar que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, ao passo que não houve importações da África do
Sul de P1 a P5. Assim, as importações da China representaram 100% do volume total das importações das origens investigadas.
388. No que tange às importações das demais origens, cumpre ressaltar a observação feita pela indústria doméstica na petição, quando indicou que as chapas grossas originárias
da Áustria classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 não necessariamente correspondiam ao produto similar do produto objeto de revisão.
389. As peticionárias registraram que, na revisão anterior, observou-se que parcela significativa das importações do produto austríaco não correspondiam ao produto similar.
Naquela revisão, foram classificadas como produto similar, depois de depuração realizada pela autoridade investigadora, apenas 243 toneladas de importações austríacas em 2017, frente
a um total de importações realizadas sob os subitens supramencionados de 111.368 toneladas, ou seja, aproximadamente 0,2%.
390. Contudo, insta destacar que, para fins de início, na presente revisão, não foi possível descartar as importações austríacas com as informações recebidas da RFB. Destarte,
buscar-se-á aprofundar a depuração ao longo da revisão, a partir das informações acostadas aos autos.
391. Diante desse quadro, constatou-se que, ainda que o volume de importações das origens sujeitas à medida tenha crescido somente 1,6% de P1 a P5, o volume de importações
originárias da China apresentou crescimento de 96,8% de P4 a P5 e de 244,8% de P1 a P5, representando em P5, [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro,
percentuais que podem se revelar maiores conforme aperfeiçoamento da depuração das importações.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
392. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados
no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
393. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
394. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
chapas grossas da Gerdau e da Usiminas, que foram responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados
neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
395. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de
Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
396. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
397. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de
captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chapas grossas.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
398. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chapas grossas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo,
conforme informadas pelas peticionárias, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são
apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro
e no Consumo Nacional Aparente (em número índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Indicadores de Vendas
.A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
.100,0
.106,0
.135,9
.152,0
.120,0
[ R ES T . ]
.A1. Vendas no Mercado Interno
.100,0
.109,1
.147,0
.153,6
.115,0
[ R ES T . ]
.A2. Vendas no Mercado Externo
.100,0
.84,9
.61,3
.141,1
.154,2
[ R ES T . ]
.Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
.B. Mercado Brasileiro
.100,0
.100,2
.137,4
.154,3
.125,7
[ R ES T . ]
.C. CNA
.100,0
.100,2
.137,1
.153,9
.125,0
[ R ES T . ]
.Representatividade das Vendas no Mercado Interno
.Participação nas Vendas Totais {A1/A}
.100,0
.103,0
.108,2
.101,0
.95,8
[ R ES T . ]
.Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}
.100,0
.108,9
.106,9
.99,5
.91,5
[ R ES T . ]
.Participação no CNA {A1/C}
.100,0
.108,9
.107,2
.99,8
.91,9
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
399. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 9,1% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas
da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
400. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 15,1% entre P1
e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 130,4%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 9,3%. Ao se
considerar toda a série analisada, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 54,2%, considerado P5 em relação ao início do período
avaliado (P1).
401. Ressalte-se que a representatividade das vendas externas no total das vendas da indústria doméstica durante o período de análise foi de, no máximo, [RESTRITO] %.
402. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
403. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas
peticionárias.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Volumes de Produção
.A. Volume de Produção - Produto Similar
.100,0
.106,8
.138,4
.152,5
.119,8
[ R ES T . ]
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