DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
440. O indicador de liquidez geral cresceu 6,3% de P1 para P2 e aumentou 23,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, e
considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 21,7% em P5,
comparativamente a P1.
441. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação
de 23,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,8%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 20,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente
apresentou expansão de 7,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Custos de Produção (em número índice de R$/t)
.Custo de Produção (R$/t) {A + B}
.100,0
.88,7
.91,8
.129,3
.124,0
[ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0
.91,6
.103,1
.155,2
.141,6
[ CO N F. ]
.A1. Matéria-Prima
.100,0
.95,0
.121,2
.196,8
.170,5
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.149,5
.138,9
.134,9
.102,2
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.66,6
.50,2
.63,9
.69,3
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.103,5
.89,7
.96,1
.117,8
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.80,7
.60,5
.57,3
.75,1
[ CO N F. ]
.B1. Mão de Obra
.100,0
.83,8
.60,0
.58,0
.71,1
[ CO N F. ]
.B2. Depreciação
.100,0
.92,1
.70,4
.58,8
.79,4
[ CO N F. ]
.B3. Outros Custos Fixos
.100,0
.64,8
.50,0
.54,8
.74,6
[ CO N F. ]
.Custo Unitário (em número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (em número índice de %)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.88,7
.91,8
.129,3
.124,0
[ CO N F. ]
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.95,7
.130,3
.149,6
.141,0
[ R ES T . ]
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.92,7
.70,5
.86,4
.87,9
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
442. Observou-se que o custo unitário de diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,8% entre P3 e P4,
e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação positiva de 24,0% em P5,
comparativamente a P1.
443. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do
custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
444. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
- ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 25,7% de P1 para P5, havendo atingindo seu ápice em P4, o volume de vendas da indústria doméstica aumentou
15,0% entre P1 e P5, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro nesse período. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 18,5% e as vendas da indústria
doméstica diminuíram 25,2%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;
- a produção da indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (19,8%), o que influenciou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para
P5, contudo, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);
- o estoque final subiu 16,2% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção diminuiu ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final diminuiu 19,8%, o
que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.);
- o custo de produção aumentou 24,0% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado
interno aumentou 41,0% no mesmo período. De P4 para P5, contudo, houve aumento na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude queda no preço interno mais
significativa do que a queda registrada no custo de produção nesse período. Ainda cumpre destacar que entre P3 e P4 o custo de produção aumentou 40,8% e a relação custo de
produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção ter acontecido em maior magnitude do que o aumento no preço de
venda no mercado interno entre P3 e P4;
- Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 325,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Contudo, com a
deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;
- Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 1.002,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse
mesmo período. No entanto, o resultado operacional registrou queda de 58,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5;
- Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 531,5%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional nesse mesmo período. O indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro também registrou queda de 54,6% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.
entre P3 e P5;
- Considerando-se todo o período de investigação de continuação/retomada de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e
despesas operacionais, de 446,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. O indicador, da mesma forma que os demais resultados, registrou
queda de 51,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5; e
- quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+269,8%, de P1 a
P5; e -20,1%, de P4 a P5); no resultado operacional (+859,4%, de P1 a P5; e -15,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+449,3%, de P1 a P5; e -11,7%, de
P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+375,5%, de P1 a P5; e -21,4%, de P4 a P5).
445. A partir da análise anteriormente explicitada, em que pese a recuperação apresentada durante os extremos do período analisado (P1 e P5), constatou-se deterioração dos
indicadores avaliados entre P4 e P5 e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
446. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
447. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
448. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que entre P1 e P5 houve aumento do volume de produção e de vendas, bem como recuperação dos indicadores
financeiros da indústria doméstica.
449. Contudo, entre P4 e P5, conforme também ressaltado no item 7.3, verificou-se queda do volume de produção e de vendas. Nesse período, ao passo que o mercado brasileiro
registrou queda de 18,5%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 25,2%, resultando em perda de [RESTRITO] p.p. de participação. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica
diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.).
450. No que tange aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, a deterioração foi registrada desde P3, mormente em virtude de supressão de preços, com contínua
deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5.
451. Entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional, queda de 58,8% e a respectiva margem,
queda de [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro, queda de 54,6% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, queda de 51,5% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.
452. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução positiva entre P1 e P5,
apresentando, por outro lado, tendência negativa entre P3 e P5, no que tange aos indicadores de rentabilidade, e negativa entre P4 e P5, no que concerne aos indicadores de volume.
453. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios
de continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
454. Não obstante, consoante razões expostas no item 8.2, não se pode atribuir, para fins de início da revisão, contribuição significativa para os indícios de dano experimentado
pela indústria doméstica às importações sujeitas à medida antidumping.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
455. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento
dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
456. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que aumento absoluto no volume das importações sujeitas à medida antidumping, equivalente a 1,6% de P1
para P5, mormente em virtude do acréscimo no volume de importações originárias da China, que aumentou 244,8% nesse período, uma vez que em as importações sujeitas à medida
originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia cessaram ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.
457. Em termos relativos, observou-se que a participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo
período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
458. Contudo, durante a vigência do direito, observou-se crescimento no volume das importações originárias da China, que atingiram, em P5, a maior representatividade em
relação ao mercado brasileiro durante o período sob análise ([RESTRITO] %).
459. No que tange às importações da Coreia do Sul e da Ucrânia, essas cessaram desde P2 e P3, respectivamente. No concernente ao produto originário da África do Sul, não
houve qualquer importação no período de análise de continuação/retomada de dano.
460. A respeito dos preços das importações (CIF US$/t), observou-se que preço médio das importações brasileiras originárias da China foi o menor entre todas as origens em
três dos cinco períodos analisados, inclusive em P5. Entre P4 e P5, período no qual o volume originário da China aumentou 96,8%, sendo responsável pela totalidade das importações sujeitas
à medida, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 22,9%, ao passo que o preço médio das demais origens revelou variação positiva de
6,5%.
461. Dessa forma, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano da presente revisão, verificou-se a quase estabilidade (+1,6%) do volume
das importações das origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão e a queda na participação no mercado brasileiro ao longo do período (de [RESTRITO] p.p), sendo equivalente
a [RESTRITO] %. Adicionalmente, vale notar que a representatividade dos volumes de importações sujeitas à medida em relação ao total importado e ao mercado brasileiro é muito inferior
ao que foi verificado na investigação original, quando as importações investigadas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
462. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
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