DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
463. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5. Entretanto, não houve volume de importações do
produto objeto do direito originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto
investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
464. Uma vez que as importações de chapas grossas originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em quantidades
representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
465. Já na análise referente às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia, cujos volumes não foram representativos durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado
interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro
466. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro
deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações
sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
467. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de chapas grossas originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.
468. Assim, a fim de se comparar o preço das chapas grossas importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo
do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
469. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
470. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço
médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,3%, percentual
apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos
dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
471. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo,
as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
472. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com
os preços da indústria doméstica.
473. Ressalte-se que, para fins de início, as operações de importação de chapas grossas não puderam ser classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa
forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.
474. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
475. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica,
considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações - China (com AD)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/(t)
.100,0
.283,1
.163,3
.222,0
164,3
.Imposto de Importação R$/(t)
.100,0
.7542,2
.608,3
.989,2
2652,3
.AFRMM R$/(t)
.100,0
.4833,9
.667,5
.1455,5
734,9
.Despesas de Internação R$/(t)
.100,0
.283,1
.163,3
.222,0
164,3
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.2503,1
.73,1
.553,9
2661,2
.CIF Internado R$/(t)
.100,0
.331,1
.165,2
.228,4
189,9
.CIF Internado R$ atualizados/(t)
.100,0
.293,0
.109,0
.136,2
118,5
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
.100,0
.95,7
.130,3
.149,6
141,0
.Subcotação R$ atualizados/(t)
.-100,0
.-5073,7
.408,0
.188,8
425,1
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
476. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os períodos a partir de P3, tendo alcançado o maior patamar em P5, em que pese a depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5. Entre P4 e P5, a subcotação
aumentou 125,2%, ao passo que o volume das importações originárias da China aumentou 96,8% no mesmo intervalo.
477. A tabela seguinte, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao
se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Subcotação do Preço das Importações - China (sem AD)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/(t)
.100,0
.283,1
.163,3
.222,0
164,3
.Imposto de Importação R$/(t)
.100,0
.7542,2
.608,3
.989,2
2652,3
.AFRMM R$/(t)
.100,0
.4833,9
.667,5
.1455,5
734,9
.Despesas de Internação R$/(t)
.100,0
.283,1
.163,3
.222,0
164,3
.Direito Antidumping (R$/kg)
.0,0
.0,0
.0,0
.0,0
0,0
.CIF Internado R$/(t)
.100,0
.318,3
.165,7
.226,5
175,4
.CIF Internado R$ atualizados/(t)
.100,0
.281,7
.109,3
.135,0
109,5
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
.100,0
.95,7
.130,3
.149,6
141,0
.Subcotação R$ atualizados/(t)
.100,0
.5568,0
.486,8
.278,5
785,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
478. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-
se-ia ainda mais subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro, e que a subcotação também teria atingido em P5 seu maior patamar,
em que pese a depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
479. Conforme exposto no item 6.1 deste documento, não houve importações de chapas grossas objeto da medida originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5.
Desta forma, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
480. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar chapas grossas para o Brasil, as
peticionárias avaliaram os preços médios das exportações mundiais dessas origens, internalizados no mercado brasileiro.
481. Serão avaliados, a seguir, cenários alternativos para os preços prováveis das exportações de cada um desses países, com base no preço médio efetivamente praticado pela
África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e)
América do Sul, quando houve venda dessas origens para algum país da região no período sob análise.
482. Cabe ressaltar que os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map,
em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, durante o período de revisão da probabilidade de continuação/retomada de dumping (P5). Cumpre esclarecer que
não foram consideradas as exportações realizadas na subposição 7203.90 uma vez que não seria possível realizar depuração dos valores extraídos do sítio eletrônico Trade Map.
483. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi
obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto
praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.2.1. Do preço provável da África do Sul
484. No caso da África do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade
Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
485. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas
aduaneiras.
486. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii)
Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. deste documento.
487. Reitera-se a presença de países membros da União Aduaneira da África Austral (UAAA), também conhecida pela sigla em inglês SACU (Southern Africa Customs Union) dentre
os principais destinos das exportações sul-africanas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da SACU, quais sejam Botsuana, Lesoto, Namíbia
e Eswatini (anteriormente conhecido como Suazilândia), tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco, que possuem tarifa externa comum e partilham as
receitas aduaneiras.
488. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países africanos e da integração da SACU sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos
países.
Preço Médio CIF Internado da África do Sul e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior comprador *
.Média
5
maiores
compradores**
.Média
10
maiores
compradores***
Média
Mundo****
.(A) Preço FOB
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
[ R ES T . }
.(B) Frete e seguro internacional (9,7%*A)
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
[ R ES T . }
.(C) Preço CIF
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
[ R ES T . }
.(D) Imposto de Importação (10,8%*C)
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
[ R ES T . }
.(E) AFRMM (8%*B)
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
[ R ES T . }
.(F) Despesas de internação (3,3%*C)
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
.[ R ES T . }
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