DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade
e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação
ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e 19972.000829/2024-29 confidencial no Sistema Eletrônico de
Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante
do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo
hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação
exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será
admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após
o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este
parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação
Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e de Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso
ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo
ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 e no art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019,
e o direito antidumping estendido ao amparo da Resolução GECEX nº 594, de 24 de maio de 2024, publicada no D.O.U. de 27 de maio de 2024, permanecerão em vigor, no curso desta
revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico laminadosafrio@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do histórico
1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - ACESITA, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da Itália, do Japão e do México.
2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte,
tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, do Japão e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de
direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, dentre os quais se classificam os aços AISI 309,
309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
África do Sul
.Columbus
6%
.
.Demais
16,4%
.Espanha
.ACERINOX e demais
78,2%
.França
.UGINE e outros
30,9%
.Japão
.Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e
demais
48,7%
.México
.Mexinox e demais
44,4%
5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa ACESITA S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
7. A Resolução CAMEX nº10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S,
310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço
inoxidável GIN-6, 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação
foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e
limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas naquela oportunidade estão detalhadas a seguir:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
África do Sul
.Columbus
92,49
.
.Demais
245,17
.Espanha
.Todas as empresas
1.425,76
.França
.Todas as empresas
642,97
.Japão
.Todas as empresas
755,39
.México
.Todas as empresas
194,65
1.2. Da investigação original
8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos
de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil
foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U.
de 27 de julho de 2012.

                            

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