DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Coreia do Sul por Canadá, EUA, Índia, Tailândia e Taipé Chinês;
Iv. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Ucrânia por Canadá, EUA, Indonésia, México, Reino Unido, Tailândia e Taipé Chinês;
V. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da China, por EUA e União Europeia; e
VI. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da China, por EUA .
510. Adicionalmente, há medidas de salvaguardas aplicadas por Reino Unido e União Europeia, além de os EUA terem aplicado sobretaxas de 25% sobre as importações de
diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as
medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.
511. Ademais, cumpre destacar que países como Turquia, México e Canadá aplicaram sobretaxas a produtos de aço em 2023 e 2024. Essas tarifas, aplicadas em grandes mercados
consumidores, têm o condão de afetam os fluxos de comércio e possibilitar o desvio das exportações de chapas grossas para o mercado brasileiro.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
512. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
513. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado,
174,6% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
514. Ademais, recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se patamar similar ao preço das
importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o preço das importações das demais origens oscilou entre
81,8% (P4) e 113,0% (P5) do preço das importações das origens investigadas.
515. Apesar do aumento do volume importado de outras origens entre P1 e P5, ao se observar o comportamento do preço de tais importações em relação às importações das
origens sujeitas à medida, observa-se que as importações das origens investigadas apresentaram, em P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos seus indicadores,
redução de preço (15,3%), ao passo que o volume das demais origens diminuiu e o preço dessas importações aumentou entre P4 e P5.
516. Pelo exposto, é possível que as importações das demais origens expliquem, parcialmente, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica. Contudo, conforme
detalhada no item 6.3 deste documento, buscar-se-á aprofundar a depuração ao longo da revisão, a partir das informações acostadas aos autos.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
517. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários apresentou variações durante o período de análise
de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023).
518. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram em P4, mas que as importações originárias das origens investigadas, mormente as originárias da Chia,
demonstraram tendência de aumento desde P3.
519. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto de importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da
investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
520. O mercado brasileiro de chapas grossas apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: se manteve praticamente
estável de P1 para P2 e aumentou 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição
de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou variação positiva de 25,7% em P5, comparativamente a P1.
521. Não houve, portanto, contração da demanda de chapas grossas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode
ser atribuído a esses fatores.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
522. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas grossas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
523. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas importadas das origens
investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6. Desempenho exportador
524. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de chapas grossas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 54,2% entre P1 e P5 e 8,9% de P4 para P5.
525. Cumpre mencionar que a maior participação do volume exportado nas vendas totais ocorreu em P5 e correspondeu a RESTRITO] %.
526. Deste modo, não há que se atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
527. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, registrou
aumento de 16,8% entre P1 e P5 e queda de 9,8% entre P4 e P5, período de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica.
528. Registra-se que a produtividade da indústria doméstica recuou 9,8% entre P4 e P5, em virtude de menor retração no número de empregados ligados à produção (13,5%)
que no volume de produção (21,5%), queda esta que, por sua vez, pode ser atribuída à queda do volume vendido (25,2%) e ao aumento do volume das importações investigadas a preços
com indícios de dumping.
529. Cumpre notar também que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção das peticionárias associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
verificou-se que, em P5, a mão de obra respondeu por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL] %), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios
de dano observados nos indicadores da indústria doméstica no período sob análise.
8.6.8. Consumo cativo
530. O consumo cativo caiu 24,0% de P1 para P5, tendo representado, em P1 e P5, respectivamente, [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.
531. Considerando que o consumo cativo teve participação diminuta sobre as vendas da indústria doméstica, não é possível afirmar que o consumo cativo tenha contribuído para
o dano registrado pela indústria doméstica no período sob análise.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
532. Não houve revenda de chapas grossas pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
533. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
534. Conforme exposto nos itens 7, 8.1 e 8.4 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, piora no seu quadro geral entre P3 e P5, e principalmente entre P4 e P5, existindo, portanto, indícios de dano no período de revisão.
535. Entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica durante o período de análise de
continuação/retomada de dano às importações sujeitas à medida.
536. No que tange às importações originárias da China, é possível que as importações chinesas de chapas grossas expliquem, parcialmente, a deterioração nos indicadores da
indústria doméstica, contudo, fatores como o ganho de participação de mercado das importações de outras origens e das vendas das demais produtoras nacionais no período de análise
também podem ter exercido influência nos indicadores. Tais aspectos serão objeto de aprofundamento da análise durante o curso dessa revisão.
537. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, adequada a avaliação de probabilidade de retomada do dano causado pelas importações originárias da China. Nesse
sentido, conforme mencionado nos itens 5.4 e 8.3.1, há indícios de que a retomada de dano causado pelas importações originárias da China é muito provável.
538. Por sua vez, conforme mencionado no item 8.4, também foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado por
importações originárias da Coreia do Sul é muito provável.
539. Com relação às chapas grossas importadas originárias da Ucrânia e da África do Sul, destaque-se haver determinados elementos, apresentados ao longo deste documento,
em especial a respeito do potencial exportador e do preço provável, que demandam maior aprofundamento durante a presente revisão. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade
investigadora.
9. DA RECOMENDAÇÃO
540. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping, no caso das
exportações originárias da China, e de retomada de tal prática, em se tratando das exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Também se pôde concluir que há indícios
de provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor.
541. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras
de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da NCM, originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia, com a
manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
CIRCULAR Nº 51, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e
19972.000829/2024-29 confidencial e do Parecer SEI nº 3254/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria,
muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 2 de outubro
de 2019, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio,
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e de Taipé Chinês, objeto dos Processos SEI nº 19972.000828/2024-84 restrito e 19972.000829/2024-29 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo
de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo, na China, do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições
de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi Taipé
Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início
da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país
alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos de aços inoxidáveis, laminados a
frio, para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente
esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas

                            

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