DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Israel
.A LC - M e r c o s u l
100%
.México
.APTR 04
20%
.Paraguai
.ACE 18
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.Peru
.ACE 58
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.Uruguai
.ACE 18
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.Venezuela
.ACE 69
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3.4. Da similaridade
95. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
96. Conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito ao direito antidumping e o produto produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-
primas, quais sejam, minério de ferro e ferroligas.
97. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto do direito antidumping como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.
98. Em que pese as diferenças na etapa da redução, decorrente da utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar seria semelhante àquele
de produtores identificados das origens cujos produtos estão sujeitos ao direito antidumping.
99. No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio, não há diferenças entre o produto objeto da medida antidumping e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos
destinados às finalidades já anteriormente citadas.
100. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da medida antidumping quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas
principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
101. Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos mesmos canais de
distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores.
102. Assim, corrobora-se a conclusão alcançada no âmbito da investigação original encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013, e na revisão de final de período
encerrada por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, no sentido de ser o produto fabricado no Brasil similar ao sujeito à medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
103. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
104. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como laminados a frio, definiu-se
como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de laminados a frio da empresa Aperam Inox América
do Sul S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
105. Foi encaminho ao Instituto Aço Brasil o OFÍCIO SEI Nº 6738/2024/MDIC, de 30 de setembro de 2024, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas
no mercado interno brasileiro de laminados a frio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
106. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
107. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); no desempenho do produtor
ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre
o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
108. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aços inoxidáveis, originárias da China e de Taipé Chinês.
109. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias de Taipé Chinês alcançaram o volume de [RESTRITO] t e as originárias da China, de [RESTRITO] t em
P5. Esses volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de laminados a frio, respectivamente. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações
representaram, nesta ordem, [RESTRITO] % e [RESTRITO]%.
110. Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), as importações com origem em Taipé Chinês apresentaram volumes não representativos.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro
e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
111. Por outro lado, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso,
será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.
5.1. Da existência dos indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1. De Taipé Chinês
5.1.1.1. Do valor normal de Taipé Chinês
112. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
113. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor construído em Taipé Chinês, já que não se dispôs, até a
apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna
a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o
produto similar.
114. Para tanto a peticionária explicou que o custo de produção foi construído a partir das rubricas matéria-prima, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis
e fixos, despesas operacionais e margem de lucro, tanto para os aços 304 quanto para os aços 430.
115. Antes de apresentar os cálculos, a peticionária abordou os fluxos de produção dos aços Grau 430, ferríticos, e Grau 304, austeníticos.
116. Nesse seguimento, segundo a peticionária, no caso dos aços Grau 430, as diversas usinas siderúrgicas apresentariam "algumas diferenças de concepção, notadamente até
a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas)". Em que pese isso, para a construção do valor normal, a premissa adotada foi a de que "todas
as usinas a serem investigadas" se utilizariam do "fluxo via gusa".
117. Explicou que na APERAM a única diferença relevante em relação a outras usinas seria a utilização de carvão vegetal como redutor, oriundo de reflorestamento de eucalipto,
com emissão zero de CO2. Esse carvão substituiria o coque produzido via carvão mineral, amplamente utilizado na siderurgia mundial e forte emissor de gases de efeito estufa.
118. Nesse fluxo de produção, que seria intensivo em ferro gusa, o carvão vegetal seria colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, onde sofreria um primeiro pré-
tratamento, etapa na qual seriam removidas as suas impurezas, como fósforo e enxofre. Depois, tal insumo seria direcionado para os vasos MRPL/VOD.
119. Em seguida, o restante da carga de matérias-primas (FeCr, FeMn, FeSi, sucata de carbono e outras ligas especiais) seria pré-aquecido nos fornos elétricos e seguiria para
os vasos MRPL e VOD. A peticionária aclarou que esses vasos seriam ferramentas obrigatórias para ajustes finais de temperatura, composição e desgaseificação. O metal, depois de fundido,
seguiria para o lingotamento contínuo e seria derramado diretamente em um molde para produzir as placas (slabs). Após o lingotamento contínuo, as placas seriam resfriadas até sua
solidificação completa.
120. A seu turno, a rota de produção dos aços Grau 304, na China e em Taipé Chinês, para fins de início, foi considerada similar às "rotas adotadas pelos tradicionais produtores
de aços inoxidáveis em todo o mundo, tais como as plantas situadas em países da União Europeia, dos EUA, do Japão e a própria APERAM no Brasil".
121. Conforme trazido pela peticionária, nessa rota, as principais matérias-primas utilizadas seriam a sucata de aço inoxidável, o ferro cromo, o ferro níquel, a sucata de aço
carbono, o ferro silício, o ferro manganês e o níquel eletrolítico. Acrescentou que, ela própria também utilizaria uma "pequena quantidade de ferro gusa (...), que tem o objetivo de ajustar
o balanço de ferro na aciaria".
122. De acordo com a APERAM, a pequena quantidade de ferro gusa seria adicionada diretamente no vaso AOD, juntamente com "o restante da carga" que teria sido pré-
aquecida nos fornos elétricos a arco. Essa carga seria constituída por sucatas de aço carbono e sucata de aço inox e ferro ligas - FeNi, Ni eletrolitico, FeCr, FeMn e FeSi. Conforme afirmado
pela peticionária, "[O]s conversores AOD / Forno Panela são fundamentais para os ajustes finais de temperatura/ composição e desgaseificação".
123. Por fim, narrou que o metal líquido seguiria para o lingotamento contínuo, etapa em que o metal fundido seria derramado diretamente em um molde para produzir as placas
(slabs). Em seguida, as placas seriam resfriadas até sua solidificação completa.
124. A partir da superação das etapas anteriormente descritas, a APERAM relatou que o processo seguiria com etapas comuns para produção de aços Grau 304 e Grau 430 até
a sua expedição.
125. No caso da laminação de tiras a quente, a APERAM afirmou que operaria com "laminadores steckel" em vez de laminadores contínuos. Na laminação a quente, as placas
oriundas da aciaria seriam reaquecidas para a etapa de conformação a quente. De acordo com a APERAM, a laminação a quente processaria placas de aços inoxidáveis, aços elétricos (GO
e GNO) e aços carbono.
126. Declarou que, depois de aquecidas, as placas seriam desbastadas e teriam suas espessuras reduzidas no laminador rougher. Em seguida, as placas seriam direcionadas para
o laminador steckel com o objetivo de gerar longas bobinas a quente enroladas em espessuras de 2 a 8 mm. Antes dos processos de recozimento e de decapagem, essas bobinas seriam
denominadas "bobinas pretas". Após os processos de recozimento e decapagem, o produto bobina a quente já estaria pronto para venda aos clientes desse tipo de produto.
127. Depois, as bobinas a quente passariam pelos laminadores a frio. Esclareceu que ela, APERAM, se utilizaria de "laminadores sendzmir". Depois de passar pelos laminadores
a frio, as bobinas passariam pelas linhas de recozimento e decapagem, esmerilhadeiras de bobinas, e, por último, passariam nas linhas de acabamento, para, em seguida, serem embaladas
e preparadas para expedição.
128. Detalha-se, a seguir, como foram calculados os custos associados às principais matérias-primas que compõem o produto objeto da investigação/similar.
129. Antes de adentrar nos cálculos, a peticionária esclareceu, acerca das matérias-primas utilizadas na "redução", que se utilizou de dados da usina de Tubarão, do grupo Arcelor
Mittal. De acordo com a peticionária, isso se deveu ao fato de "simular condições de produção similares aos principais players que concorrem com a APERAM", com vistas à construção de
valor normal, uma vez que "todas as empresas objeto das medidas antidumping em questão utilizam o fluxo gusa tendo como redutor carvão mineral e como principais fontes de ferro:
minério, sinter e pelota". Adicionou que considerou que "(...) as usinas têm coquerias próprias e não adquirem coque no mercado internacional".
130. De acordo com a APERAM, o conjunto de matérias-primas e os altos fornos por ela utilizados para a produção de gusa seriam diferentes daqueles utilizados pelos seus
concorrentes, mas seriam similares àqueles que são utilizados pela Arcelor Mittal, "tanto em termos de capacidade de produção quanto no que diz respeito ao mix de redutores (carvão
vegetal x carvão mineral) e de ferro (mix minério x sinter x pelotas)".
131. Destacou ainda que, não obstante as empresas - APERAM e ArcelorMittal - tenham atuação "absolutamente independente", não haveria impedimentos à cooperação em
tema "tão relevante", especialmente tendo em conta a importância do conhecimento acerca dos consumos específicos das matérias-primas ferrosas, do redutor e de seus preços no mercado
internacional para a produção do ferro gusa.
132. Acerca do esclarecimento, ainda acrescentou que se trataria da mesma informação utilizada por ocasião da investigação original.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
5.1.1.1.1.1. Do ferro originário de pelotas, sínter e minério de ferro
133. De acordo com a APERAM, as diversas usinas siderúrgicas consomem, basicamente, ferro originário de três fontes distintas, a saber: sínter, minério de ferro granulado e
pelota. A proporção a ser determinada variaria em função de diversos fatores, como grau de verticalização, localização geográfica e acordos de fornecimento com grandes mineradoras, entre
outros.
134. A peticionária esclareceu que o sinter seria um material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, "sendo uma
das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos". O sinter consistiria em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, que seriam colocados em uma
correia transportadora e se inflamaria. A alta temperatura resultante causaria a fusão dos componentes em um "clinker" poroso, mas não fundido. Esta mistura seria necessária porque o
sinter feed, fonte de ferro principal para a produção do gusa, não poderia ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização), "pois, em caso de grandes
volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo", fato que poderia "até mesmo causar
danos operacionais".
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