DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
187. Contudo, como é comumente adotado pelo Departamento nos processos por ele conduzidos, procedeu-se a ajuste, de modo a adotar como parâmetro para
determinação de montante a título de lucro para construção do valor normal o quanto representou o lucro obtido pela empresa China Steel Corporation em relação ao equivalente
ao custo de produto vendido no ano calendário. Isso, inclusive, manteria a lógica metodológica que foi adotada para a definição do montante de despesas, conforme relatado
anteriormente, desta forma, dividiu-se o valor da linha "Profit Before Income Tax" (NT$ 2.107.226,00) pelo valor da linha "NT$ Operating costs" (190.093.873,00), obtendo-se o
percentual de 1,1%.
188. Outro ponto a destacar é que para determinar o valor unitário a título de lucro, a peticionária havia aplicado o percentual por ela obtido sobre o valor do custo de
produção somado às despesas operacionais. Também aqui se procedeu- ao ajuste, aplicando-se, como é costumeiramente realizado, o percentual de lucro (1,1%) obtido sobre o valor
do custo de produção, não incluindo, portanto, o montante apurado para as despesas operacionais.
189. Os cálculos são demonstrados abaixo.
. .
.Grau 430
.Grau 304
. .Despesas Gerais e Administrativas
.56,56
.75,51
. .Despesas Comerciais
.29,71
.39,67
. .Despesas Financeiras
.13,50
.18,02
. .Outras Receitas e Despesas
.(15,97)
.(21,32)
. .Depreciação
.55,96
.55,96
. .Lucro
.25,04
.33,44
190. Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados anteriormente, obteve-se o valor normal construído para Taipé Chinês, o qual é apresentado na
tabela a seguir.
.
.Rubrica
.Grau 430
.Grau 304
. .Custo de Fabricação
.2.259,26
.3.016,21
. .Despesas
.139,76
.167,84
. .Custo total de produção
.2.399,03
.3.184,0-5
. .Lucro
.25,04
.33,4
. .Valor normal construído
.2.424.07
.3.217,48
191. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua
composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
192. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos,
devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu
sítio eletrônico.
193. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na
condição ex fabrica
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
194. Conforme já explicitado no item 5.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias de Taipé
Chinês durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a probabilidade de retomada
do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
195. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.
196. No que concerne ao frete internacional e ao seguro internacional, tendo em consideração argumento utilizado pela própria peticionária de que existiria proximidade
geográfica entre Taipé Chinês e China, foram utilizados os valores dessas despesas efetivamente incorridos nas exportações da China para o Brasil do produto sujeito à medida
antidumping, conforme constaram nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
197. Apurou-se, dessa forma, o frete internacional unitário ao se dividir o valor total do frete internacional pelo volume de importações no período de avaliação de indícios
de continuação/retomada do dumping. Já para o seguro internacional apurou-se o quanto representou sobre o preço FOB das operações de importação no Brasil do produto sujeito
à medida e originário da China. Esse percentual foi então aplicado sobre o valor normal em dólares estadunidenses, obtido segundo a metodologia descrita no item 5.1.2.1.
198. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva
leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
199. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.
200. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%,
conforme exposto no item 3.3 deste documento.
201. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2,51% do valor CIF. Cumpre destacar que esse percentual foi obtido na investigação
original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época. Esse percentual também foi adotado por ocasião da determinação final da revisão anterior.
[ R ES T R I T O ]
.
.Grau 430
Grau 304
.Valor normal construído (US$/t)
.2.424,07
3.217,48
.Frete internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Seguro Internacional ([RESTRITO] %) x FOB) (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Valor normal construído CIF (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de importação (12,6%) (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (8%) (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de internação (2,5%) (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal Construído Internado (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
202. Os valores anteriores, por grau do aço, foram ponderados de forma a se obter o valor normal médio internado no mercado brasileiro. A ponderação levou em
consideração as quantidades importadas em P5 desta revisão do produto sujeito à medida/similar, de todas as origens, já que essas representam a parcela da demanda brasileira
atualmente suprida pelas importações. A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, foi possível identificar o grau do aço do produto importado. Constatou-
se que [CONFIDENCIAL]% corresponderam a produtos laminados do grau 304, enquanto [CONFIDENCIAL]% equivaleram a produtos do grau 430.
203. Ponderando-se os valores da tabela anterior por esses percentuais, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO]/t ( [ R ES T R I T O ] ) .
204. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o
frete interno no Brasil.
205. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
[ R ES T R I T O ]
.Valor normal CIF internado (US$/t)
(a)
.Preço da indústria doméstica (US$/t)
(b)
.Diferença absoluta (US$/t)
(c) = (a) -(b)
Diferença relativa (%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.853,93
32,0
206. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins
de início da revisão, que os produtores/exportadores dessa origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor
normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Da China
5.1.2.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins do
início da revisão
5.1.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
207. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
208. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem
cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001,
resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
209. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira
na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,
in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
210. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos de aço inoxidável no âmbito
desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
211. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

                            

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