DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
434. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram comportamento alterando no período de revisão. Elas decresceram em P2 (-6,5%), aumentaram em P3
(+36,2%), voltaram a cair no período P4 (-30,9%) e fecharam a série com nova variação positiva em P5 (+11,3%). Verificou-se, com essa trajetória, que de P1 para P5 a indústria
doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 2,1%.
435. O mercado brasileiro, ao contrário, embora tenha decrescido apenas em P4, quando considerada toda a série analisada, apresentou recuo 6,5% em P5 quando
comparado ao período P1. A demanda brasileira por laminados a frio cresceu 2,0% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3, tendo, posteriormente, conforme mencionado, apresentado
queda de 26,8% de P3 para P4 e voltado a crescer em P5 na ordem de 0,6%.
436. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 [RESTRITO] p.p., recuperando-se de P2 para
P3 ao crescer [RESTRITO] p.p., voltando a piorar de P3 para P4 com uma retração de [RESTRITO] p.p. e, novamente, recuperando-se de P4 para P5 com crescimento de [RESTRITO]
p.p. Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. Mesmo comportamento se
observou na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, tendo esse indicador decrescido [RESTRITO] p.p. em P5 relativamente ao período P1.
437. Por último, observou que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica apresentou crescimento de 4,0% no período de revisão.
Também no caso desse indicador, o comportamento foi de alternâncias, com diminuição do volume de produção nos períodos P2 e P4, 4,5% e 27,4%, respectivamente, e
crescimentos desse volume nos períodos P3 (+20,9%) e P5 (+24,0%).
438. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, embora se tenha visto o volume de vendas da indústria doméstica apresentar retração, em termos absolutos,
de 2,1% no período de revisão, ela apresentou ganho, em termos relativos, com crescimento de sua participação no mercado brasileiro de laminados a frio passando de [RESTRITO]
% em P1 para [RESTRITO] % em P5.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
439. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de revisão.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.100,0
.93,7
.91,5
.108,6
.99,8
.A. Custos Variáveis
.100,0
.93,4
.95,7
.113,6
.101,9
.A1. Matéria Prima
.100,0
.93,5
.103,7
.123,1
.104,7
.A2. Outros Insumos
.100,0
.92,1
.75,5
.88,5
.90,8
.A3. Utilidades
.100,0
.93,1
.76,1
.92,0
.102,4
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.95,3
.69,7
.79,7
.78,5
.B. Custos Fixos
.100,0
.95,2
.70,6
.83,8
.89,2
.B1. Depreciação
.100,0
.94,9
.59,7
.62,7
.70,8
.B2. Serviços
.100,0
.86,6
.67,7
.81,0
.97,9
.B3. Indiretos Manut
.100,0
.101,7
.79,1
.103,9
.65,9
.B4. Indiretos Operac
.100,0
.95,5
.72,5
.82,9
.112,4
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.93,7
.91,5
.108,6
.99,8
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.107,3
.117,7
.128,1
.93,6
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.Confidencial
.Confidencial
.Confidencial
.Confidencial
.Confidencial
-
440. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 6,3% entre P1 e P2, de 2,3% de P2 para P3 e de 8,1% de P4 para P5. O único período
em que esse indicador apresentou crescimento aconteceu de P3 para P4, quando aumentou 18,7%. Essa trajetória resultou em uma tendencia de estabilidade do custo de produção
unitário da indústria doméstica que variou negativamente 0,2%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
441. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuições nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
e P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já nos períodos P3 e P4 e P4 e P5 esse indicador sofreu aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao considerar
o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
7.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
442. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou movimento variado, com contração
nos períodos P2 (6,5%) e P4 (-30,9%), e expansão nos demais períodos, 36,2% em P3 e 11,3% em P5. Decorrente desses movimentos, quando considerados os extremos da série,
P1 a P5, constatou-se um decréscimo de 2,1% nesse indicador.
443. Essa queda nas vendas da indústria doméstica acompanhou mesmo cenário observado, de P1 a P5, no mercado brasileiro, que apresentou retração de 6,5%.
Considerando que, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em ritmo menor que aquele observado na retração do mercado brasileiro, verificou-se crescimento de
[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.
444. Com relação ao volume de laminados a frio produzidos pela indústria doméstica, observou-se aumento de P1 para P5 (4,0%). A capacidade instalada, por sua vez,
registrou queda de 3,5% entre P1 e P5, ao passo que o grau de ocupação da capacidade instalada foi incrementado em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5.
445. Com relação ao volume de estoques de laminados a frio, houve aumentos de 5,7% de P1 para P2 e de 77,1% de P2 para P3. Houve, na sequência, diminuição
de 35,4% entre P3 e P4 e novo aumento de 33,4% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 61,2% quando considerados os extremos da série
(P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
446. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 3,7% entre P1 e P5, e a massa salarial
da produção reduziu-se de 19,8%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou aumento de 32,3%, enquanto a respectiva massa salarial desse
grupo registrou queda de 2,9%.
447. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos até o período P4: 7,3% em P2, 9,7% em P3 e 8,8% em P4. Esses
aumentos foram seguidos por uma queda de 26,9% no preço de venda no período P5. Em face desse comportamento, observou-se retração de 6,4% de P1 a P5, configurando
depressão de preços ao longo do período de análise.
448. Por outro lado, o custo de produção unitário apresentou reduções de 6,3% entre P1 e P2, de 2,3% de P2 para P3 e de 8,1% de P4 para P5. O único período em
que esse indicador apresentou crescimento aconteceu de P3 para P4, quando aumentou 18,7%. Essa trajetória resultou em uma tendencia de estabilidade do custo de produção
unitário da indústria doméstica que variou negativamente 0,2%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5). A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos
preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
449. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda do preço de venda
aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno, embora, em relação ao mercado brasileiro, tenha ocorrida ganho de participação.
450. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com seus piores resultados e margens no período P5.
451. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto
recuou 35,0% e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%.
452. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou, notadamente, deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao
longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
453. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante
a vigência definitiva do direito.
454. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno se reduziram em 2,1% de P1 a P5. Essa queda nas vendas
da indústria doméstica acompanhou mesmo cenário observado, de P1 a P5, no mercado brasileiro, que apresentou retração de 6,5%. Tendo isso em conta, verificou-se crescimento
de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.
455. Observou-se também um decréscimo de 13,0% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações
nas vendas totais aconteceu em P2, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de Laminados a frio pela indústria doméstica durante o período de análise
de continuação/retomada do dano.
456. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda do preço de venda
aliada a uma queda no seu volume de vendas no mercado interno.
457. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a
margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se
reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de continuação/retomada do dano, que a indústria doméstica operou com seus piores
resultados e margens no período P5.
458. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto
recuou 35,0% e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 6,4% de P1 a
P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
459. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram
evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de
revisão.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
460. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar
no mercado interno brasileiro.
461. Com base nos dados verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram
em termos absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.
462. Em termos relativos, também foi observado crescimento. Face ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, as importações sujeitas ao direito antidumping
lograram incrementar a sua participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA.
463. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de laminados a frio, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1,
representavam [RESTRITO]% desta produção, passaram a representar um percentual mais elevado, no período P5, correspondente a [RESTRITO]% do volume produzido no Brasil.
464. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 19,1% de P1 para P5, embora esse preço tenha
apresentado queda de 23,3% de P4 para P5. Isso não obstante, verificou-se que o preço CIF do produto originário das origens sujeitas à medida antidumping foi inferior ao preço
CIF dos laminados a frio das demais origens durante todo o período de revisão.

                            

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