DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.106,1
.140,9
.186,7
140,5
.CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.93,9
.93,0
.111,3
87,7
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.106,7
.121,4
.136,7
105,2
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.(1.588,21)
.155,54
.2.175,79
.1.488,34
847,43
493. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF ponderado do produto importado da China, mesmo na incidência do direito antidumping, internado
no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, exceção feita ao período P1.
494. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.95,2
.95,3
.118,7
91,5
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.106,7
.121,4
.136,7
105,2
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.298,84
.1.756,78
.3.641,08
.2.669,89
2.025,14
495. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, as importações dessa origem estariam subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados. Assim, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de
concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de
preços.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
496. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
497. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-
se, conforme indicado no item 8.2, que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping cresceram em termos
absolutos, passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 e em termos relativos ao incrementar a sua participação de [RESTRITO]% em P1 para
[RESTRITO]% em P5 no mercado brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA.
498. A indústria doméstica, por outro lado, consoante demonstrou-se no item 8.1, viu as suas vendas no mercado interno se reduzirem em 2,1% de P1 a P5. Mesmo
assim, tendo em vista que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou retração de 6,5%, a participação dessas vendas nesse mercado apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.,
alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.
499. Destaque-se que apesar desse ganho de participação no mercado brasileiro, foi inferior ao das importações das origens sujeitas à medida, mesmo quando
consideradas segregadas, pois apesar de o volume de Taipé Chinês ter sido considerado pouco representativo, essa origem passou de um cenário de inexistência de volume exportado
para o Brasil para uma exportação de [RESTRITO] t em P5.
500. A análise dos dados trazidos nos itens 6 e 7 deste documento deixam bastante evidente que, mesmo em um cenário de retração da demanda de P1 a P5, as origens
sujeitas à medida antidumping apresentaram aumento em seus volumes exportados ao Brasil (+310,8%). Repise-se que foram registrados aumentos em todos os períodos da revisão,
em detrimento ao volume de vendas da indústria doméstica (-2,1%) e do volume de exportações das demais origens para o mercado brasileiro (-37,1%).
501. Importante lançar luz acerca dos efeitos sobre o preço da indústria doméstica das importações sujeitas ao direito antidumping. A importância se dá tendo em
consideração que o cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, envolveu, especialmente os seus índices financeiros.
502. Veja-se que, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive
resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. A
receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 8,3% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 35,0%
e o resultado operacional variou negativamente em 29,7%. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração de 6,4% de P1 a P5, configurando
depressão de preços ao longo do período de análise.
503. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com seus piores resultados e margens no período P5.
504. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, embora se tenha observado aumento de 19,1% de P1 para P5, verificou-se que
ele foi inferior ao preço CIF dos laminados a frio das demais origens durante todo o período de revisão.
505. Além disso, acrescente-se, com base nos dados efetivos da RFB, as importações originárias da China, mesmo considerando a incidência do direito antidumping,
estiveram subcotadas em todos os períodos de P2 a P5, conforme apontado no item 8.3.2, quando foram observados crescimentos sucessivos no seu volume de penetração no
mercado brasileiro.
506. No mesmo sentido, observou-se nos cenários de preço provável na hipótese de retomada de suas exportações para o Brasil, que Taipé Chinês provavelmente,
praticaria preços CIF internados subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, em quatro dos cenários apresentados. Só não se observaria sucbotação no
cenário simulado para a América do Sul. Contudo, ressalve-se que esse cenário se mostrou pouco representativo, correspondendo a 0,9% do total das exportações mundiais com
origem em Taipé Chinês, desconsiderados os volumes dos países que mantêm medidas de defesa comercial aplicada sobre essa origem.
507. Ademais, não menos importante destacar o potencial exportador das origens sujeitas à medida. Conforme foi trazido no item 5.2, a capacidade instalada de produção
das empresas produtoras que estão sujeitas à medida ora em revisão de Taipé Chinês e da China corresponderia a [RESTRITO] vezes e a [RESTRITO] vezes o CNA brasileiro.
508. Além desse fato, observou-se que houve crescimento no volume exportado por esses países, os volumes exportados pela China que representavam [RESTRITO] vezes
o mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] vezes esse mercado em P5. Taipé Chinês a seu turno, teve seu volume exportado correspondendo a [RESTRITO]
vezes o mercado brasileiro no período P1 e [RESTRITO] vezes no período P5.
509. Aliada ao potencial exportador dessas duas origens, encontra-se a existência de diversas medidas de defesa comercial que incidem sobre as suas exportações, como
detalhado no item 5.4, o que poderia indicar a possibilidade de um provável desvio de comércio para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis laminados a frio. Não ficaria afastada
a possibilidade de que esse desvio ocorresse com a prática de dumping nessas exportações, visto que, conforme item 5, as exportações dessa origem continuaram a ocorrer, no
caso da China, ou poderiam voltar a ocorrer, no caso de Taipé Chinês, a preços de dumping.
510. Em resumo, frente aos fatos narrados, para fins de início da revisão, considera-se que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dano
causado pelas importações originárias da China e à retomada do dano por parte das importações originárias de Taipé Chinês, uma vez que se pode constatar que, o preço da
indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente poderia contribuir para
a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão de preços.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
511. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
512. Como mencionado no item 5.4 deste documento, verificou-se no período de análise de dano da presente revisão a existência de medidas de defesa comercial
aplicadas sobre o produto das origens sujeitas à medida ora em revisão.
513. Importante ressaltar que algumas dessas medidas impostas - Indonésia, Índia, Coreia do Sul, México e Taipé Chinês, essa última sobre o produto de origem chinesa,
por óbvio, foram aplicadas após o encerramento da última revisão de final de período conduzida pela autoridade brasileira. De acordo com a peticionária, essas imposições poderiam
indicar a possibilidade de desvio de comércio para o mercado brasileiro de aços inoxidáveis.
514. Nessa esteira, em análise mais detalhada, conforme se observou nos dados extraídos do Trade Map, as exportações da China para a Coreia do Sul experimentaram
redução em seu volume a partir de 2021, ano em que teria sido aplicada a medida. Embora tenha se verificado crescimento desse volume entre 2022 e 2023, o volume de
exportações chinesas para a Coreia do Sul se mantive em níveis inferiores ao dos anos anteriores.
515. Esse mesmo movimento de queda no volume de exportações chinesas foi observado em relação aos destinos Indonésia e Taipé chinês ao longo do período
compreendido entre os anos de 2019 a 2023, fato que pode estar relacionado a imposição das medidas de defesa comercial por esses países.
516. A exceção a esse movimento foi o volume de exportações da China para o México que aparentemente não sofreu impacto, tendo esse volume até mesmo aumentado
em 2023 quando comparado com 2019. Contudo, ainda sobre o Mexico, conforme consta no Portal Integrado de Inteligência Comercial da OMC, a investigação de prática de dumping
teve início em abril de 2019 e a aplicação da medida ocorreu em outubro de 2020, e observou-se nesse período drástica redução no volume das exportações da China para o
México - de 18.602 t em 2019 para 8.622 t em 2020, o qual passou a crescer já no ano seguinte.
517. A respeito das medidas impostas às exportações de Taipé Chinês, a própria peticionária observou que quanto ao México parece, de fato, não se ter qualquer impacto
no volume exportado para esse destino. Com efeito, se observou certa estabilidade no volume de exportações de Taipé Chinês para o México, inclusive com incremento desse volume
em 2023 quando comparado com 2019 e 2020, anos em que, respectivamente, foi iniciada a investigação e aplicada a medida.
518. Conforme mencionado no item 5.3 acima, a ferramenta de pesquisa da OMC não permitiu obter informação acerca de data de aplicação de medida em decorrência
da investigação iniciada pela Coreia do Sul sobre as exportações de Taipé Chinês ou mesmo sobre o desfecho do procedimento. Mas, tendo em vista que a investigação se iniciou
em setembro de 2020 e que eventual aplicação de medida teria seus possíveis efeitos observado a partir do ano de 2021, observou-se nesse período diminuição significativa do
volume de exportações de Taipé Chinês com destino à Coreia do Sul (33.018 t em 2019 para 19.317 t em 2021).
519. Embora não tenha sido comentado pela peticionária, apurou-se que em julho de 2019, a Índia iniciou iniciado investigação de prática de dumping sobre as
exportações de laminados de aço inoxidáveis originárias de Taipé Chinês. Tendo isso em conta, observou-se redução no volume exportado de Taipé Chinês com destino à Índia entre
os anos de 2019 e 2021, o que poderia ser possível efeito da imposição de medida sobre essas operações. No entanto, conforme consta no sítio eletrônico do Governo da Índia,
a decisão final a respeito da investigação se deu em dezembro de 2020 pela não imposição de medida sobre as exportações investigadas.
520. Além das medidas aplicadas, não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Dos possíveis outros fatores da continuação do dano e da não atribuição
521. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço das importações das demais origens
522. No que diz respeito às importações das demais origens, após um crescimento no volume dessas importações no período P2, foram observadas sucessivas retrações
nos períodos subsequentes, o que resultou, de P1 a P5, numa retração de 37,1%, conforme se observou no item 6 deste documento.
523. Dessa retração decorreu que o volume das importações das demais origens passou a ter menor representatividade em face das importações brasileiras de laminados
a frio e em face do mercado brasileiro. Com efeito, essas importações observaram a sua participação nas importações brasileiras se retrair [RESTRITO] p.p. e, em relação ao mercado
brasileiro, diminuir [RESTRITO] p.p., alcançando os seus menores níveis no período P5.
524. Noi que diz respeito ao preço CIF das importações das demais origens, verificou-se que, durante todo o período de revisão, ele foi superior ao preço praticado pelas
origens sujeitas ao direito antidumping.
525. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na condição CIF das importações das demais origens internado no mercado brasileiro
com o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro na condição ex fabrica.

                            

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