DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200077
77
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) suplente: Maria Do Socorro Alencar Nunes Macedo, representante do
Ministério da Educação;
e) titular: Luis Alberto da Silva, Chefe de Divisão da Secretaria do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) suplente: Ana Paula Pinto Da Silva, representante do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
g) titular: Paula Erica Batista de Oliveira, Coordenadora-Geral da Coordenação
das Políticas de Direitos da Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade e Discriminação
Múltipla.
h) suplente: Sérgio Luiz Rodrigues Pereira, representante do Ministério do
Trabalho e Emprego.
IV - representantes dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Pessoa Idosa:
a) titular: Renato Gregório de Jesus, Presidente do Conselho Estadual do Idoso
de Minas Gerais - SEI/MG;
b) suplente: Mônica Galúcio Maruoka da Silva, Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado do Pará - CEDPI/PA.
V - representantes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa:
a) titular: Simone Cristina Castro, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa de Pato Branco/Paraná;
b) suplente: José Barbosa de Lima, Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de Santa Cruz/Rio Grande do Norte.
VI - representantes da Rede Nacional de Gestores Estaduais de Direitos
Humanos da Pessoa Idosa:
a) titular: Larissa Marsolik, representando o Estado do Paraná;
b) suplente: Kely Pessoa de Oliveira e Silva, representando o Estado do Acre.
Art. 2º A Comissão Organizadora Nacional terá suas competências definidas no
Regimento Interno da VI CONADIPI.
Art. 3º As funções dos membros da Comissão Organizadora Nacional da VI
CONADIPI não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00917/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 882/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Osvaldo Roberto Lemos, no
curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2019 a 2021, na
modalidade a distância, ministrado no polo Paulista, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000613/2023-37.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00921/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 135/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Daniela da Silva, no curso
superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2021 a 2023,
ministrado no polo São Paulo XXXV, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista -
Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000936/2023-21.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
D EC I S ÃO
Processo nº 23000.042975/2023-13
DECISÃO - Vistos os autos do processo em referência e considerando as
conclusões proferidas na Nota Técnica n.º 44/2024/APURAÇÃO/COMOC/CGLC/SGA/SGA
(SEI 4980173) da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, cujos fundamentos adoto,
nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no uso das
atribuições que me foram delegadas por meio da Portaria MEC 120, de 09 de março de
2016, publicada no DOU em 10 de março de 2016, DECIDO pela manutenção da Sanção
Administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar com a União pelo período de 12
(doze) meses em desfavor da empresa NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 19.152.814/0001-70, por atraso no pagamento da remuneração dos
colaboradores alocados no âmbito do Contrato nº 25/2022 (SEI 4537928), nos termos
informados na Nota Técnica nº 23/2023/CGA/CGIS/SGA/SGA (SEI 4530761). Proceda-se aos
registros pertinentes; e
Comunique-se à recorrente da presente decisão.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
JUSSARA CARDOSO SILVA FREITAS
Subsecretária
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
D EC I S ÃO
Processo nº 23000.015093/2024-58
Vistos os autos do processo em referência, e considerando a análise disposta em
Nota Técnica nº 59/2024/APURAÇÃO/CCMC/CGLC/SGA/SGA (SEI 5044363), da Coordenação de
Monitoramento de Contratações, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no exercício das atribuições que me foram conferidas pela
Portaria MEC nº 120, de 09 de março de 2016, publicada no DOU em 10 de março de 2016,
DECIDO pela aplicação da Sanção Administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Direta e Indireta, pelo prazo de 2 (dois) meses, em desfavor da empresa
ALEX PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 51.826.407/0001-03, por deixar de
entregar a documentação exigida para o certame no subitem 5.3 do Aviso de Dispensa nº
90001/2024 (SEI 4820151), conforme evidenciado nos presentes autos, sintetizado na referida
Nota Técnica nº 59/2024.
Previsão legal: Art. 155, inciso IV e Art. 156, Inciso III, Parágrafo 4º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Comunique-se à empresa.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, publique-se e registre-
se a penalidade no(s) órgão(s) competente(s).
Brasília, 26 de setembro de 2024
HEDER SILVA E NORONHA
Coordenador-Geral
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00945/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de
setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 407/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jarbas Pontes Cavalcanti
Filho, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado
pelo Centro Universitário do Recife - Unipesu, com sede no município do Recife, no estado
de Pernambuco, mantido pela Apesu Ensino Superior de Pernambuco Ltda., com sede no
município de Olinda, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº
23001.000397/2024-19.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro
Substituto
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 546, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista os Decretos
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta dos processos
e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de
Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são, exclusivamente, aqueles
constantes do Cadastro e-MEC.
Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo
ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. .Nº de Ordem .Registro e-MEC nº .Curso
.Nº
de
vagas
totais
anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202210387
.ARQUITETURA
E
URBANISMO
(Bacharelado)
.100 (cem)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO
II
.INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR
LT DA
PORTARIA SERES/MEC Nº 547, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo
em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro de 2018, e
considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas,
nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Autorização de Cursos)
. .Nº de
Ordem
.Registro
e-MEC
nº
.Curso
.Nº de
vagas
totais anuais
.Mantida
.Mantenedora
.Endereço de funcionamento do curso
. .1
.202214005
.A D M I N I S T R AÇ ÃO
(Bacharelado)
.150
.FACULDADE EFAN
.ASSOCIACAO
ESCOLA
FAMILIA
AGRICOLA DE NATALANDIA
.P.A SACO DO RIO PRETO, LOTE 10,
NATALÂNDIA, NATALÂNDIA/MG
. .2
.202214012
.AG R O N O M I A
(Bacharelado)
.150
.FACULDADE EFAN
.ASSOCIACAO
ESCOLA
FAMILIA
AGRICOLA DE NATALANDIA
.P.A SACO DO RIO PRETO, LOTE 10,
NATALÂNDIA, NATALÂNDIA/MG
. .3
.202214013
.DIREITO (Bacharelado)
.150
.FACULDADE EFAN
.ASSOCIACAO
ESCOLA
FAMILIA
AGRICOLA DE NATALANDIA
.P.A SACO DO RIO PRETO, LOTE 10,
NATALÂNDIA, NATALÂNDIA/MG
. .4
.202221820
.E N F E R M AG E M
(Bacharelado)
.40
.FACULDADE SANTA CASA
DE PASSOS
.IRMANDADE
DA SANTA
CASA
DE
MISERICORDIA DE PASSOS
.RUA SANTA CASA, 164, , SANTA CASA,
PASSOS/MG
Fechar