DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - bullying ou intimidação sistemática: todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
XIV - acolhimento: assistência inicial que se presta a alguém no que diz
respeito à escuta de suas demandas e demonstração de uma postura que proporcione
à pessoa acolhida maior segurança, compreensão e cuidado por parte de quem se
propõe a prestar esse acolhimento. O acolhimento pode ocorrer em conjunto ao
atendimento ou deve gerar encaminhamento para um atendimento;
XV - atendimento: baseado no acolhimento ao denunciante, com o objetivo
de garantir-lhe a privacidade, o sigilo sobre as informações prestadas, a disponibilização
do tempo necessário para a escuta ativa, o registro da manifestação e o eventual
encaminhamento, além do estabelecimento de uma relação de confiança que preze pela
empatia e pela ética.
Parágrafo único. Considera-se comunidade acadêmica: servidores do IFTO,
estudantes, estagiários, trabalhadores terceirizados e fornecedores.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM ASSÉDIO
Art. 5º Constituem situações que podem configurar prática de assédio sexual
contra o estudante:
I - conversas indesejáveis sobre sexo;
II - narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
III - solicitação de favores sexuais;
IV - convites impertinentes ou pressão para o estudante participar de
encontros e saídas com o objetivo de obter vantagem sexual;
V - exibicionismo de cunho sexual;
VI - criação de ambiente pornográfico no âmbito institucional;
VII - constrangimento por meio de ações e insinuações, sejam explícitas,
sejam veladas, de caráter sexual;
VIII - gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
IX - perturbação e ofensas de cunho sexual;
X - comentários e observações insinuantes e comprometedoras sobre a
aparência física ou sobre a personalidade da pessoa assediada;
XI - contato físico não solicitado e além do formal, com intimidade não
construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços;
XII - ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, perturbação, ofensa, caso
não receba favor sexual;
XIII - quaisquer outras condutas indesejáveis que tenham por objetivo ou efeito
constranger ou perturbar para a obtenção de vantagens ou favorecimentos sexuais.
Art. 6º Constituem situações que podem configurar prática de assédio moral
contra o estudante:
I - isolar ou incentivar o isolamento, privando indivíduo ou grupo de pessoas
de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades
acadêmicas, ou do convívio com seus colegas;
II - agredir verbalmente, gritar, dirigir gestos de desprezo, ou ameaçar com
outras formas de violência física ou emocional;
III -
manifestar-se jocosamente em
detrimento da imagem
de pessoa,
submetendo-a à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
IV - demandar de estudante uma quantidade superior de atividades em
comparação com o solicitado a seus colegas, e realizar um controle excessivo e
desproporcional, de forma frequente, apenas sobre a pessoa assediada;
V - desrespeitar limitação individual decorrente de doença física ou psíquica;
VI - desprezar a pessoa em função de sua condição étnico-racial, gênero,
nacionalidade, idade, religião, posição social, orientação política, sexual, filosófica,
profissional, compleição física ou deficiência;
VII - subestimar ou desvalorizar as aptidões e competências de estudante ou
grupo de estudantes;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo resultado do
trabalho ou da produção acadêmica;
IX - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
qualquer estudante a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei;
X - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de estudante ou grupo de estudantes;
XI - constranger, de modo frequente, ao atribuir a estudante, como no caso
de bolsistas e estagiários, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica
especializada;
XII - quaisquer outras condutas que tenham por objetivo ou efeito degradar
as condições de aprendizagem de estudante ou grupo de estudantes, atentar contra seus
direitos ou sua dignidade e comprometer sua saúde física ou mental.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS
Art. 7º Compõem as instâncias responsáveis pelos procedimentos a serem
adotados no atendimento a estudantes vítimas de assédio moral ou sexual no âmbito do
Instituto Federal do Tocantins - IFTO:
I - comunidade do IFTO: qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática
de assédio moral ou sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer
forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-las e de colaborar com os
procedimentos administrativos internos e externos;
II - servidores do IFTO: pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego
público ou terceirizado, que deve acolher estudantes em situações de assédio moral ou
sexual e encaminhá-los para o devido atendimento;
III - Núcleos de Combate ao Assédio: são núcleos, ou instâncias similares,
instituídos por portaria e dotados de regulamento próprio com função de realizar
atendimento de estudantes vítimas de situações de assédio moral ou sexual e
encaminhar as denúncias à Ouvidoria e ao Conselho Tutelar, se for o caso;
IV - Ouvidoria: possui competência
para receber, examinar e tratar
manifestações referentes aos serviços públicos prestados pelo IFTO. Essas manifestações
podem ser do tipo reclamação, sugestão, solicitação ou elogio, além de denúncias de
irregularidades envolvendo agentes públicos. As denúncias serão dirigidas à unidade de
Ouvidoria do órgão, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018;
V - Procuradoria Federal junto ao IFTO: órgão especializado no estudo do
Direito, que possui competência apenas para assuntos jurídicos, limitando-se a emitir
pareceres sob a ótica de normas e princípios correlatos à ciência em foco;
VI - Corregedoria do IFTO: órgão integrante da estrutura do IFTO responsável pela
coordenação, supervisão e execução das atividades correcionais no âmbito da instituição.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS DE COMBATE AO ASSÉDIO
Art. 8º Os campi, campi avançados e Centro de Referência em Educação a
Distância (CREAD) do IFTO instituirão, em seu âmbito, Núcleos de Combate ao Assédio,
que deverão contar com, no mínimo, dois membros, designados por portaria pela
Direção, Direção-geral ou Diretoria do CREAD, observando-se a paridade de gênero.
Parágrafo único. No CREAD, o núcleo deverá ser composto por um membro
da Gerência de Gestão Educacional (GGE) e um membro da Gerência de Ensino.
Art. 9º Os membros do núcleo deverão realizar capacitação para atendimento
aos estudantes em situação de assédio moral ou sexual.
CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO, ATENDIMENTO E SEU REGISTRO FORMAL
Art. 10. O acolhimento do estudante em situação de assédio moral ou sexual
poderá ser realizado por qualquer servidor ou colaborador terceirizado do IFTO com o
qual o estudante se sinta à vontade para dialogar.
Parágrafo único. O servidor ou colaborador terceirizado do IFTO que realizar
o acolhimento deve evitar a revitimização desse estudante, encaminhando-o o quanto
antes para atendimento no Núcleo de Combate ao Assédio.
Art. 11. O atendimento do estudante em situação de assédio moral ou sexual
será realizado pelos Núcleos de Combate ao Assédio ou por outros servidores
capacitados para essa finalidade.
Parágrafo único. O IFTO promoverá
a capacitação dos servidores e
colaboradores terceirizados quanto aos procedimentos de acolhimento ou atendimento.
Art. 12. No processo de acolhimento do estudante em situação de assédio
moral ou sexual caberá ao servidor ou ao colaborador terceirizado do IFTO:
I - realizar escuta empática de modo que garanta a confidencialidade das
informações apresentadas e a segurança necessária;
II - orientar e encaminhar o estudante para o devido atendimento.
Art. 13. No processo de atendimento ao estudante vítima de assédio moral
ou sexual, caberá ao servidor do Núcleo de Combate ao Assédio do IFTO:
I - realizar escuta qualificada de modo que garanta a confidencialidade das
informações apresentadas e a segurança necessária;
II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral ou sexual e os
respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar julgamentos ou juízos de valor;
III - orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados, bem
como o trâmite processual para formalização e acompanhamento da denúncia por meio
do sistema de ouvidorias Fala.BR;
IV - realizar o registro do atendimento em formulário específico (Anexo I),
com caracterização objetiva e fidedigna da situação relatada, com os nomes das pessoas
envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou
vídeo, e testemunhas, caso existam;
V - encaminhar o registro do atendimento diretamente pelo sistema Fala.BR
em até cinco dias úteis ou, se forem necessários novos atendimentos para uma melhor
apuração dos fatos, deixar o atendimento agendado dentro desse mesmo prazo. No caso
de denúncias de assédio sexual envolvendo crianças e adolescentes, o servidor do Núcleo
de Combate ao Assédio do IFTO deverá solicitar à gestão máxima da unidade que
comunique o caso ao Conselho Tutelar (Anexo II).
§1º Em caso de vítimas menores de idade, para ciência dos fatos e o registro
do atendimento, que este seja realizado na presença do responsável legal.
§2º No atendimento de estudante maior de idade, o servidor responsável
deverá comunicar-lhe que o registro da situação relatada será encaminhado para
formalização da denúncia no Fala.BR.
§3º Nas situações de assédio moral ou sexual envolvendo o servidor
responsável pelo atendimento, o registro da denúncia deverá ser encaminhado
diretamente via sistema Fala.BR seguindo o tutorial descrito no link.
§4º Casos de assédio moral ou sexual envolvendo situações ocorridas entre
estudantes devem seguir os trâmites previstos no Regulamento Disciplinar Discente do IFTO.
Parágrafo único. Caberá ao servidor ou ao colaborador terceirizado do IFTO que
realizaram acolhimento ou atendimento o total sigilo das informações do estudante em
situação de assédio moral ou sexual, além de evitarem a revitimização desse estudante.
Art. 14. Se, durante ou após o acolhimento ou o atendimento, for identificado
risco que comprometa a integridade física ou mental do estudante em situação de
assédio moral ou sexual, o Núcleo de Combate ao Assédio deverá realizar demais
encaminhamentos que se fizerem necessários à rede de serviços públicos de saúde,
assistência social e segurança pública, conforme formulário específico (Anexo II).
Parágrafo único. Não compete aos setores responsáveis pelo atendimento
realizar a apuração das situações ou casos de assédio recebidos.
Art. 15. Além do atendimento devidamente registrado, cabe ao Núcleo de
Combate ao Assédio:
I - fornecer dados e informações, sempre que solicitado, e contribuir para
relatório e ações institucionais a respeito do tema;
II - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio;
III - recomendar ações de
capacitação e campanhas institucionais de
informação e orientação.
Art. 16. Servidores que tinham conhecimento de situações de assédio moral ou sexual
envolvendo estudantes e não proporcionaram o adequado acolhimento e encaminhamento
serão avaliados pela Corregedoria quanto à sua responsabilidade por omissão.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 17. As situações de assédio moral ou sexual sofridas por estudantes ou
grupos de estudantes poderão ser denunciadas:
I - pelo Núcleo de Combate ao Assédio;
II - por qualquer pessoa que tenha ciência de situações de assédio, desde que
haja indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade;
III - pela vítima ou por seu representante legal.
§1º As denúncias deverão ser
formalizadas na Ouvidoria do IFTO,
virtualmente pelo sistema de ouvidorias do governo federal (Fala.BR), disponível no link
https://falabr.cgu.gov.br/.
§2º Para efetuar
a denúncia, é necessário formalizar,
por escrito, a
manifestação, assegurado o sigilo de identidade.
§3º Os fatos devem ser informados da forma mais completa possível, com
indicação dos nomes das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos,
eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, caso existam.
§4º Os denunciantes indicados no Inciso I do caput terão até cinco dias úteis
para a formalização da denúncia, contados a partir da data de recebimento do registro
de atendimento.
Art. 
18. 
Aqueles 
que 
porventura
sejam 
acionados 
com 
vistas 
à
complementação de informações devem manter completo sigilo tanto dos fatos como
dos envolvidos nos casos.
Parágrafo único. No caso de servidores, o não atendimento ao disposto no
caput e o não cumprimento dos prazos previstos nesta normativa, sem justificativa
plausível, implicarão a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração e
possível sanção nos termos da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DOMICILIAR
Art. 19. Em caso de denúncia de situação de assédio cometido por professor
contra estudante,
o estudante
poderá solicitar
atendimento domiciliar,
mediante
atestado ou laudo emitido por médico ou psicólogo.
Art. 20. A solicitação deverá ser realizada na coordenação de curso do
estudante, e o coordenador deverá mediar o atendimento domiciliar, que envolverá
professor e estudante.
Art. 21. O atendimento domiciliar poderá ocorrer até a instauração do
processo e consequente afastamento do professor. Em caso de arquivamento do
processo ou caso a denúncia não tenha configurado situação de assédio, em fase de
procedimento investigativo, não caberá a continuidade do atendimento domiciliar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos de assédio moral ou sexual sofridos por estudante, nos
termos deste Regulamento, caracterizam-se como infrações graves e sujeitam o
assediador a sanções disciplinares, nos termos da legislação vigente, especialmente no
que dispõe a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União).
Art. 23. As denúncias formais relacionadas a casos de assédio, após passarem
pela análise da Ouvidoria com o objetivo de identificar os elementos essenciais de
autoria e comprovação, serão encaminhadas pela Ouvidoria à Corregedoria nos casos em
que o suposto assediador seja um servidor. A Corregedoria será responsável por realizar
a avaliação de admissibilidade dessas denúncias.
Art. 24. Nenhum integrante da comunidade do IFTO poderá sofrer qualquer
espécie de constrangimento ou sanção disciplinar por ter denunciado ou testemunhado
situações definidas neste Regulamento. Em caso de retaliações, que são ações realizadas
por agentes públicos para prejudicar quem denuncia, é necessário denunciar tal fato à
Controladoria-Geral da União, que tem competência para receber e apurar denúncias de
retaliação em todo o Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de caso em que, comprovadamente, houve
relato inverídico ou má-fé, a pessoa que assim agiu estará sujeita às sanções
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 25. A Ouvidoria, com a colaboração dos Núcleos de Combate ao Assédio,
será responsável pela sistematização de informações relativas aos registros de
atendimento, a serem publicadas em relatório sobre as práticas de assédio no IFTO.
Parágrafo único. Os dados obtidos serão utilizados para mapear o aumento
ou a redução das práticas de assédio, embasando medidas e ações institucionais.

                            

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