DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 SRRF04/DISIT, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é
mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da
celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário
dos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O
valor
do
ICMS
destacado
em nota
fiscal
decorrente
da
saída
de
mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base
de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a
receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura, a receita deve ser
reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa
e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não no momento da transmissão da
posse das mercadorias vendidas.
O
valor
do
ICMS
destacado
em nota
fiscal
decorrente
da
saída
de
mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido
destaque.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
PORTARIA DRF/BHE Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
"Suspende o expediente na Agência da Receita
Federal do Brasil em Conselheiro Lafaiete, nos dias
7 a 11/10/2024."
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Suspender o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em
Conselheiro Lafaiete, nos dias 7 a 11/10/2024, tendo em vista a necessidade de
adequação do novo
imóvel para atendimento, após alteração
do endereço da
unidade.
Art. 2º Informar que o atendimento às pessoas físicas e jurídicas poderá ser
realizado por meio dos serviços disponibilizados nos seguintes canais virtuais da Receita
Federal: site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (Receita Federal Receita
Federal (www.gov.br)), caixa de e-mail corporativa regional de atendimento,
denominada atendimentorfb.06@rfb.gov.br, Portal e-CAC (e-CAC Receita Federal
(www.gov.br)), Fale Conosco RFB (Fale Conosco Receita Federal (www.gov.br)), Chat
RFB (Atendimento Online Receita Federal (www.gov.br)) ou por outro meio facultado
pela Receita Federal.
Art. 3º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer nos dias em questão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 153, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.307430/2024-
18, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III,
IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ (matriz) nº
04.028.583/0001-10, os estabelecimentos/plataformas de CNPJ nº 04.028.583/0003-81,
04.028.583/0006-24, 
04.028.583/0008-96, 
04.028.583/0009-77, 
04.028.583/0010-00,
04.028.583/0011-91, 04.028.583/0012-72 e 04.028.583/0014-34 e os depósitos de CNPJ
nº 04.028.583/0002-09, 04.028.583/0005-43, 04.028.583/0013-54, 04.028.583/0015-15,
04.028.583/0016-04, 04.028.583/0017-87, 04.028.583/0018-68
e 04.028.583/0019-49
para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º
e 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX nº 77, de 19 de abril
de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
. .ÁREA DE CONCESSÃO
.Nº 
DO
CONTRATO
(ANP)
.DOU 
DATA
CO N T R AT O
E/OU ADITIVO
.TERMO FINAL
. .BM C-7
.48610.003887/2000
.18/01/2023
.27/10/2030
. .C-M-529
.48610.001365/2008-
65
.18/01/2023
.24/03/2040
. .ES - M - 5 9 8
.48610.008742/2018-
69
.06/09/2018
.26/09/2040
. .ES - M - 6 7 1
.48610.008742/2018-
69
.06/09/2018
.26/09/2040
. .ES - M - 6 7 3
.48610.008742/2018-
69
.06/09/2018
.26/09/2040
. .ES - M - 7 4 3
.48610.008742/2018-
69
.06/09/2018
.26/09/2040
. .BM-S-8
.48610.003883/2000
.19/07/2019
.27/10/2030
. .NORTE DE CARCARÁ
.48610.012964/2017-
03
.02/02/2018
.31/12/2040
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 155, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.311100/2024-19,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo ASSO
MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 06.306.660/0001-81, até 25/07/2028, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 111, de 06 de
agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2021.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 154, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.310606/2024-19,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a
pessoa jurídica contratada para pesquisa/exploração, prestação de serviços e navegação de
apoio marítimo FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ nº
03.595.293/0001-95, até 30/03/2025, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

                            

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