DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200104
104
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo Governo em 22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi
depositado pelo Governo em 22 de outubro de 1965, e no Acordo Entre a Secretaria-
Geral da Organização dos Estados Americanos e o Governo da República Federativa do
Brasil Sobre o Financiamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, suas Obrigações, Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo
em 23 de fevereiro de 1988;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA
Artigo 1
Os privilégios e imunidades do Grupo de Observadores Internacionais da OEA
nas Eleições Municipais de 06 de outubro de 2024, em primeiro turno, e em 27 de outubro
de 2024, em segundo turno, considerados como parte integrante da própria OEA para fins
de realização da presente Missão, serão aqueles que se outorgam à OEA, aos Órgãos da
OEA, ao pessoal e bens destes, conforme o disposto nos artigos 133, 134, 135 e 136 da
Carta da OEA, cujo instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo, em 13 de
março de 1950; o disposto no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, assinado em
22 de setembro de 1949, e cujo instrumento de adesão foi depositado pelo Governo em 22
de outubro de 1965; e o disposto no Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil Sobre o Financiamento
do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações,
Privilégios e Imunidades, assinado pelo Governo em 23 de fevereiro de 1988.
Artigo 2
Os bens e ativos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA, em
qualquer lugar do território da República Federativa do Brasil e em poder de qualquer
pessoa que se encontrem, gozarão de imunidade contra todo procedimento judicial, à
exceção dos casos particulares em que se renuncie expressamente a essa imunidade.
Entende-se, entretanto, que essa renúncia de imunidade não terá o efeito de sujeitar
ditos bens e ativos a nenhuma medida de execução.
Artigo 3
1. Os locais que o Grupo de Observadores Internacionais da OEA ocuparem
serão invioláveis. Além disso, seus ativos e bens, em qualquer lugar do território da
República Federativa do Brasil e em poder de qualquer pessoa em que se encontrarem,
gozarão de imunidade contra busca e apreensão, requisição, confisco, expropriação e
contra toda outra forma de intervenção, seja de caráter executivo, administrativo,
judicial ou legislativo.
2. Para fins de garantia da inviolabilidade e das imunidades previstas neste
artigo, a SG/OEA deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores os endereços
dos locais ocupados pelo Grupo de Observadores Internacionais da OEA, bem como o
período durante o qual eles serão utilizados para os fins da Missão.
Artigo 4
Os arquivos do Grupo de Observadores Internacionais da OEA e todos os
documentos que a eles pertençam ou que se encontrem em sua posse serão invioláveis
onde quer que se encontrem.
Artigo 5
O Grupo de Observadores Internacionais da OEA estará:
a) isento de todo tributo direto, entendendo-se, todavia, que não poderão
reclamar isenção alguma no que se refere a tributos que de fato constituam uma
remuneração por serviços públicos;
b) isento do pagamento de toda tributação aduaneira e de proibições e
restrições referentes a artigos e publicações que importem ou exportem para seu uso
oficial. Entende-se, entretanto, que os artigos importados com isenção tributária
somente serão vendidos/alienados no país conforme as condições acordadas com o
Governo;
c) isento de restrições determinadas por regulamentos ou moratórias de
qualquer natureza, podendo ter divisas correntes de qualquer classe, movimentar suas
contas em qualquer divisa e transferir seus fundos em divisas;
d) isento do pagamento dos impostos federais incidentes sobre as operações
previstas no artigo 10 do Acordo Entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Funcionamento do
Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, suas Obrigações,
Privilégios e Imunidades, assinado em 23 de fevereiro de 1988.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO GRUPO DE OBSERVADORES INTERNACIONAIS DA OEA
Artigo 6
Serão membros do Grupo de Observadores Internacionais da OEA (doravante
denominado "Observadores") aquelas pessoas que tenham sido devidamente designadas
e acreditadas junto ao Governo pelo Secretário-Geral da OEA, e cujos nomes tenham
sido informados ao Ministério das Relações Exteriores e ao Tribunal Superior Eleitoral
da República Federativa do Brasil.
Artigo 7
Os Observadores gozarão, durante os períodos em que estiverem em
território nacional,
no exercício
de suas funções,
dos seguintes
privilégios e
imunidades:
a) imunidade contra prisão ou detenção pessoal e imunidade contra todo
procedimento judicial referente a palavras faladas ou escritas e a todos os demais atos
executados no desempenho de suas funções;
b) inviolabilidade de todo papel, correspondência e documento;
c) o direito de se comunicar com a SG/OEA por meio de rádio, telefone, via
satélite, correio eletrônico ou outros meios e receber documentos e correspondências
por mensageiros ou em malas fechadas, gozando dos efeitos dos mesmos privilégios e
imunidades concedidos a correios, mensagens ou malas diplomáticas;
d) o direito de livre locomoção em território nacional;
e) isenção, referente a si mesmo e seus cônjuges e filhos, de toda restrição
de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional na
República Federativa do Brasil;
f) as
mesmas franquias estipuladas
a representantes
de governos
estrangeiros em missão oficial temporária no que diz respeito a possíveis restrições
sobre divisas;
g) as mesmas imunidades e franquias referentes a sua bagagem pessoal
estipuladas aos enviados diplomáticos; e também;
h) aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades compatíveis com o
antes dito, dos quais gozam os enviados diplomáticos, à exceção de direitos aduaneiros
sobre mercadorias importadas (que não sejam parte de sua bagagem pessoal) ou de
impostos de vendas e direitos de consumo, ressalvados ainda aqueles privilégios e
imunidades concedidos pela República Federativa do Brasil a funcionários estrangeiros
por aplicação de reciprocidade.
Artigo 8
As disposições contidas no artigo anterior não são aplicáveis aos nacionais da
República Federativa do Brasil, salvo ao que se refere a palavras faladas ou escritas e
a todos os demais atos executados no desempenho de suas funções.
Artigo 9
A Missão poderá estabelecer e operar no território da República Federativa
do Brasil sistema autônomo de radiocomunicações destinado a prover conexão
permanente entre os Observadores, a Missão, os escritórios e sedes regionais, bem
como a sede da SG/OEA em Washington, D.C., EUA, para cujo funcionamento o
Governo tomará as medidas administrativas que forem necessárias.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES
Artigo 10
Os Observadores colaborarão com as autoridades competentes da República
Federativa do Brasil para evitar que ocorram abusos com relação aos privilégios e
imunidades concedidos.
Além disso, as
autoridades competentes
da República
Federativa do Brasil farão todo o possível para facilitar a colaboração que lhes seja
solicitada pelos Observadores.
Artigo 11
Sem prejuízo aos privilégios e imunidades outorgados, os Observadores
respeitarão as leis e regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil.
Artigo 12
O Governo e o Secretário-Geral da OEA tomarão as medidas que se façam
necessárias para alcançar um acordo amistoso para a solução adequada de:
a) controvérsias que se originem em contratos ou outras questões de direito
privado; e
b) controvérsias em que seja parte qualquer dos Observadores referentes a
matérias que gozem de imunidade.
CAPÍTULO IV
CARÁTER DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 13
1. Os privilégios e imunidades
se outorgam aos Observadores para
salvaguardar a independência no exercício de suas funções de observação das Eleições
Municipais de 06 de outubro de 2024, em primeiro turno, e em 27 de outubro, em
segundo turno, na República Federativa do Brasil, não para benefício pessoal, nem para
realizar
atividades de
natureza
política ou
em
benefício
próprio em
território
brasileiro.
2. O Secretário-Geral da OEA renunciará aos privilégios e imunidades dos
Observadores caso, segundo seu critério, tais prerrogativas impeçam o curso da justiça
e quando dita renúncia possa ser feita sem prejudicar os interesses da OEA.
CAPÍTULO V
I D E N T I F I C AÇ ÃO
Artigo 14
1. O Governo da República Federativa do Brasil reconhecerá o "documento
oficial de viagem" expedido pela SG/OEA como documento válido e suficiente para as
viagens dos Observadores. O Governo outorgará o visto oficial por meio das instâncias
pertinentes para que os Observadores ingressem no país e permaneçam até o final da
Missão.
2. O Ministério das Relações Exteriores proverá a cada um dos Observadores
documento de identidade, o qual atestará o direito aos privilégios e imunidades
contidos neste Acordo e conterá o nome completo, o cargo ou patente/função e uma
fotografia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15
1. Este Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento expressado
por escrito pelos representantes das Partes devidamente autorizados.
2. Emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura e permanecerão em
vigor conforme o disposto no Artigo 16.
Artigo 16
1. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e se dará por
finalizado quando os Observadores concluírem seus trabalhos referentes a todo o
processo eleitoral, de acordo com os termos do convite feito pelo Governo da
República Federativa do Brasil.
2. Sem prejuízo aos privilégios e imunidades garantidos à SG/OEA, este
Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação
escrita dirigida à outra Parte, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da
data de encerramento.
Em fé do que, os abaixo assinados firmam o presente Acordo em dois
exemplares de mesmo teor, em Washington D.C., EUA, no dia 27 de setembro de
2024.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BENONI BELLI
Representante Permanente do Brasil junto
à Organização dos Estados Americanos
PELA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
LUIS ALMAGRO
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos
Fechar