DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200115
115
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - sem desconto se paga no período de 1º a 31 do mês de maio de
2025;
VI - sem desconto em 5 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto
no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1%
(um por cento) ao mês.
§ 3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no §1º deste artigo.
§ 4º O reparcelamento não
poderá ultrapassar o exercício financeiro
correspondente.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico
e auxiliar
de enfermagem, no valor
da primeira anuidade, que
será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - com inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo
médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com
CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo,
no caso de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen
as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e
jurídicas a serem prestados no exercício de 2025 para homologação, juntamente com o
extrato de ata de Plenário.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber
valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de
pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito, débito e PIX, mediante
contratação dos serviços na forma legal.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas
respectivas Decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente
Resolução sem as quais não serão homologadas.
Art. 10 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
ANEXO
VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ENFERMAGEM
.
.TAXAS
.V A LO R ES
MÁXIMOS
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº
5.905/73)
.R$ 153,69
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011,
art. 11)
.R$ 253,23
.
.S E R V I ÇO S
.V A LO R ES
MÁXIMOS
. .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior
.R$ 177,33
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa física
.R$ 236,45
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
.R$ 472,90
. .Serviço de reinscrição
.R$ 236,45
. .Serviço de transferência de inscrição
.R$ 118,30
. .Serviço de certidão narrativa
.R$ 47,29
Obs.: Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra
com os valores corrigidos pelo índice de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011.
DECISÃO COFEN Nº 200, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a concessão de prazo para adequação ao
Regimento Interno do Cofen
com efeito inter
partes.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da
Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento
e bom
funcionamento do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais
de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados
ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no
art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023;
DECISÃO COFEN Nº 201, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a concessão de prazo para adequação ao
Regimento Interno do Cofen
com efeito inter
partes.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da
Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento
e bom
funcionamento do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais
de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados
ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no
art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023;
CONSIDERANDO o novo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, que concedeu prazo para que os Conselhos
Regionais de Enfermagem atualizassem os seus respectivos regimentos internos no prazo
de até 240 (duzentos e quarenta dias), prorrogados por mais 90 (noventa dias) pela
Resolução Cofen 756, de 25 de junho de 2024;
CONSIDERANDO o envolvimento deste Regional nas ações promovidas pelo
Gabinete de Crise do Coren-RS e Equipe de Resposta Rápida do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, por conta da calamidade pública que assolou o Rio Grande do
Sul, fato este público e notório, amplamente divulgado pela mídia nacional;
CONSIDERANDO a deliberação da 569ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen,
no dia 27 de setembro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen
nº 00196.003390/2024-13;, decide:
Art. 1º Conceder prazo de 90 (noventa) dias para adequação do Regimento
Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) à Resolução
Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM SEI Nº 24.12.000001759-2 ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Procedimento de Desagravo nº
002/2023) APELANTE: Dra. Adriana Ferreira Lopes - CRM/MS nº 12.037.Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante. Por
unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem para aceitar o pedido de
Desagravo Público, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Resolução CFM no
1.899/2009, nos termos do voto divergente do conselheiro Julio Cesar Vieira Braga.
Brasília, 17 de setembro de 2024. (data do julgamento)
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente da Sessão
JULIO CESAR VIEIRA BRAGA
Relator do Voto Divergente
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DECISÃO DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Processo Administrativo/Ético CONTER nº 049/2024
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública
federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto
nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana
Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da
radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade
por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 146/2024. A demanda em
questão trata-se da necessidade de prorrogação, com base no art. 81. § 1º e § 2º do
Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, do afastamento do TNR
Marcos Júnior de Oliveira Silva por mais 60 (sessenta) dias, para melhor análise dos fatos
apresentados no Processo Administrativo/Ético nº 049/2024.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
CONSIDERANDO o novo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, que concedeu prazo para que os Conselhos
Regionais de Enfermagem atualizassem os seus respectivos regimentos internos no prazo
de até 240 (duzentos e quarenta dias), prorrogados por mais 90 (noventa dias) pela
Resolução Cofen 756, de 25 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação da 569ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen,
no dia 27 de setembro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen
nº 00196.006395/2024-90;, decide:
Art. 1º Conceder prazo, impreterivelmente até o dia 07 de outubro de 2024,
para adequação do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Mato
Grosso (Coren-MT) à Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
Fechar