DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Desrespeito com palavras, ou por qualquer
outro meio, ao Agente de Fiscalização ou
qualquer representante do CREF1, no exercício
de suas funções, ou em razão destas, bem como
resistir, impedir, embaraçar ou furtar-se a
fiscalização.
.G R AV I S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de
desacato Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em
caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei nº
2.848/1940, Arts. 329 e 330; Resolução CONFEF nº
508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
.- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável
Técnico para a Câmara de Julgamento.
- Registro de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Transgressão a preceitos do Código de Ética
Profissional, com consequências danosas a
clientes e/ou categoria profissional.
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
.- Encaminhamento do Profissional para a Câmara de
Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Praticar crime no exercício da profissão ou em
razão desta.
.G R AV I S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
.- Encaminhamento do Profissional para a Câmara de
Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Permitir sala desprovida de profissional de
Educação Física
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 488/2023; 477/2023; 046/2002; e 508/2023 -
Código de Ética dos Profissionais.
.- Encaminhamento do Responsável Técnico para a
Câmara de Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Profissional
atuando sem
ter realizado
a
Capacitação em Suporte Básico de Vida
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº
7.696/2017; 
Resolução
CREF1 
nº
103/2018;
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física.
.- Encaminhamento do Profissional e Responsável Técnico
para a Câmara de Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Estabelecimento 
sem 
registro 
junto 
ao
CREF1/RJ
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80;
Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CREF1
nº 010/2000;
.- Notificação com - Aplicação de Penalidade (Resolução
CONFEF nº 508/2023)
. .Estabelecimento
sem 
Responsável
Técnico
nomeado junto ao CREF1/RJ
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 477/2023;
.- Notificação com- Aplicação de Penalidade (Resolução
CONFEF nº 508/2023)
. .Estabelecimento não comunicar a substituição
do Responsável Técnico nomeado junto ao
CREF1/RJ
.G R AV Í S S I M A
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 -
Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física.
.- Encaminhamento do Responsável Técnico para a
Câmara de Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Estabelecimento deixar de apresentar a relação
atualizada 
do 
quadro
de 
Profissionais
devidamente registrados
.LEVE
.Resolução CREF1 nº 124/2022
.- Encaminhamento do Responsável Técnico para a
Câmara de Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Estabelecimento funcionando em
desacordo
com as normas básicas previstas na Resolução
CONFEF 052/2002
.LEVE
.- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF
nº 052/2002; 477/2023; Resolução CREF1 026/2003;
e Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física.
.- Encaminhamento do Responsável Técnico para a
Câmara de Julgamento.
- 
Aplicação 
de 
Penalidade 
(Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023)
. .Reincidência de qualquer infração de natureza
LEVE
.MÉDIA
.- Resolução CREF1 nº 139/2024
.Encaminhamento para a Câmara de Julgamento.
. .Reincidência de qualquer infração de natureza
Média
.G R AV E
.- Resolução CREF1 nº 139/2024
.Encaminhamento para a Câmara de Julgamento.
. .Reincidência de qualquer infração de natureza
G R AV E
.G R AV I S S I M A
.- Resolução CREF1 nº 139/2024
.Encaminhamento para a Câmara de Julgamento.
Infração leve- Instauração de Processo Ético e Anotação de Advertência
Infração Média - Instauração de Processo Ético e Multa de UMA a TRÊS anuidades vigentes.
Infração Grave - Instauração de Processo Ético e Multa de TRÊS a QUATRO anuidades vigentes.
Infração Gravíssima - Instauração de Processo Ético e Multa de CINCO anuidades vigentes.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 258/CREF3/SC, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores das multas por infrações
devidas ao CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região -
CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61
do Regimento Interno do CREF3/SC; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
Art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e suas alterações que determina que o valor da multa a
ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício
pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o Art. 2º
da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por Pessoas
Físicas ou Jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas
atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o
inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização de
Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas
próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2011, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024, que dispõe sobre as
multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREF's; CONSIDERANDO que o artigo 3º,
incisos XXV e XXVI do Regimento Interno do CREF3/SC, define como sendo atribuição do
CREF3/SC a
arrecadação de multas, na
forma como deliberar o
seu Plenário;
CONSIDERANDO que artigo 4º, incisos XXIV, XXVIII e XXIX do Regimento Interno do
CREF3/SC, atribui ao Plenário o poder de fixar o valor das multas, observados os limites
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF; CONSIDERANDO a
análise e a deliberação da Câmara de Normatização, em reunião realizada no dia 23 de
setembro de 2024, nos termos do estabelecido no Art. 75, do Regimento Interno do
CREF3/SC; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF3/SC, em reunião de 28 de
setembro de 2024, nos termos do estabelecido no Art. 12, VI do Regimento Interno do
CREF3/SC. resolve:
Art. 1º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais,
quando oriundas da fiscalização, por inobservância das normas pertinentes ao exercício
Profissional da Educação Física e à prestação dos serviços relacionados, serão aplicadas de
acordo com as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes
desta Resolução.
Parágrafo único - Após esgotado os prazos para recurso administrativo ou
observado o trânsito em julgado administrativo da decisão que impôs aplicação de
penalidade de multa, o boleto da multa terá como vencimento o último dia do mês
subsequente e ficará disponível em www.crefsc.org.br - Serviços On-line.
Art. 2º - A penalidade a ser aplicada observará o disposto no Anexo I desta
Resolução, bem como o nível de gravidade da infração, na seguinte proporção: I. Infração
leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade do exercício ou advertência; II. Infração média: 2
(duas) vezes o valor da anuidade do exercício; III. Infração grave: 3 (três) vezes o valor da
anuidade do exercício; IV. Infração gravíssima: 4 (quatro) vezes o valor da anuidade do
exercício.
Parágrafo primeiro - O valor de referência para as multas será o da anuidade
do exercício do cometimento da infração e da lavratura do auto, sendo que aos
Profissionais é aplicado o valor da anuidade referente ao Profissional, e à Pessoa Jurídica,
o valor referente à anuidade da Pessoa Jurídica.
Parágrafo segundo - As advertências previstas no inciso I do Art. 2º poderão
ser aplicadas no ato da fiscalização pelo Agente de Fiscalização do CREF3/SC.
Parágrafo terceiro - Havendo a comprovação de que o Profissional esteja
exercendo a profissão com o registro baixado, o Plenário poderá ex officio interrompê-la,
sendo que a infração e o encaminhamento ético se darão a partir do possível
revigoramento.
Parágrafo quarto - Caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica com
registro baixado esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas,
desportivas e similares, o Plenário do CREF3/SC poderá a qualquer momento, ex officio,
revigorar seu registro e a aplicação de possível sanção se dará após o trânsito em julgado
do Processo Administrativo.
Art. 3º - Todas as autuações estarão sujeitas ao encaminhamento de denúncia
ética para o Presidente do CREF3/SC, sendo que nos casos de autuações às Pessoas
Jurídicas, a denúncia ética se dará ao Responsável Técnico correspondente.
Art. 4º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo Setor
Financeiro do CREF3/SC e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do
quantum devido em dívida ativa e sua cobrança judicial, sendo que, sobre o valor pago em
atraso, incidirá a correção com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois
por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do possível Processo
Administrativo de Fiscalização e Ético Disciplinar. Parágrafo único - As multas poderão ser
parceladas de acordo com a Resolução nº 0238/2023 CREF3/SC e suas alterações.
Art. 5º - Esta Resolução e seu anexo estarão disponibilizados na íntegra no site
www.crefsc.org.br.
Art. 6º - Esta Resolução entra vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir de 01º/01/2025, em especial sendo aplicada aos processos administrativos de
fiscalização abertos a partir de tal data.
Parágrafo único - Revoga-se, em 01º/01/2025, a Resolução CREF3/SC nº
176/2019.
JEFERSON RAMOS BATISTA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 197, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que preceitua o Regimento Interno do CREF4/SP e a Lei nº.
4.320/64;
CONSIDERANDO o Orçamento-Programa para o exercício de 2024 aprovado
pela Resolução CREF4/SP nº 183/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de orçar despesas que não foram estimadas
anteriormente;
CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 27.09.2024,
resolve:
Art. 1°- Proceder abertura de conta contábil "Auxílio Embarque/Desembarque e
Demais Deslocamentos", no orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região - CRE4/SP para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), com base legal no Inciso II, do art. 41 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - A abertura da presente conta contábil terá como Fonte de
Recurso a anulação parcial de dotação orçamentária do exercício de 2024, embasado no
Inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64, conforme especificado no Anexo I, disponível na
integra no site do Conselho (www.crefsp.gov.br).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR

                            

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