DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 35.317 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
segunda-feira
30
set/2024
Assembleia Legislativa
<#E.G.B#196659#1#200261>
LEI Nº 7.007, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE sobre a isenção de pagamento de fatura de energia
elétrica para os ribeirinhos em municípios afetados por efeitos
de inundação ou estiagem.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da
Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento de fatura de energia elétrica os
ribeirinhos localizados em municípios afetados por efeito de inundação ou estiagem.
Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º desta Lei, o titular da
conta de energia elétrica deve morar em um município que tenha decretado situação
de emergência ou calamidade pública em decorrência de inundação ou estiagem.
Art. 3º O período para a isenção não ultrapassará o período de 90 (noventa) dias.
Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 4 de setembro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
<#E.G.B#196659#1#200261/>
Protocolo 196659
<#E.G.B#196656#1#200258>
LEI Nº 7.008, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
GARANTE a realização de avaliação de segunda chamada
aos alunos de instituição pública e privada de ensino.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da
Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica garantida a realização de avaliação de segunda chamada aos
alunos de instituição pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Entende-se por avaliação de segunda chamada a prova, exame, teste
ou trabalho em que o aluno, por qualquer motivo, não realizou ou apresentou
na data estabelecida pelo calendário acadêmico.
§ 2º Na avaliação de segunda chamada, atribuir-se-á o mesmo critério de
nota e conteúdo programático da avaliação original.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa ou valor para a realização
da avaliação de segunda chamada, quando justificada por um dos seguintes motivos:
I - doença;
II - falecimento de familiares até quarto grau de parentesco ou vínculo
afetivo ou fraterno de notório conhecimento público;
III - convocação para atividade cívica ou judiciária; ou
IV - impedimento por motivo de consciência religiosa.
Art. 3º O descumprimento do art. 2º desta Lei ensejará a aplicação de
multa por cada caso de cobrança indevida realizada, a qual será equivalente
a dez vezes o valor cobrado.
Art. 4º Caso o descumprimento desta Lei seja por parte de entidade
pública, o agente infrator responderá processo administrativo disciplinar nos
termos da lei vigente.
Art. 5º O Poder Executivo do Amazonas regulamentará a execução e a
fiscalização da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 4 de setembro de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
<#E.G.B#196656#1#200258/>
Protocolo 196656
<#E.G.B#196654#1#200256>
LEI Nº 7.009, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
RECONHECE como de relevante interesse cultural do
Estado, o Festival Folclórico de Silves, no Município de Silves.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da
Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado
do Amazonas, o Festival Folclórico de Silves, no Município de Silves.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o
registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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