DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às Instituições de Ensino Superior - IES
públicas e privadas, que ofereçam Programas de Pós-Graduação - PPG stricto sensu
recomendados pela CAPES, autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e que
estejam associados a cursos de graduação." (NR)
"Art. 7º Poderão participar do GradPG os Programas de Pós-Graduação stricto
sensu autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e que estejam associados a
cursos de graduação." (NR)
"Art. 10. Os Pró-Reitores de Pós-Graduação ou os titulares de cargos equivalentes
deverão indicar pelo menos um representante institucional que seja docente permanente de
um PPG avaliado pela CAPES, como coordenador institucional do GradPG." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - comprovar a aprovação no processo seletivo de um PPG stricto sensu
recomendado pela CAPES, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação;
............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIAS DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no
uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do
Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada
no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria
SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO
os documentos constantes do Processo 23112.027936/2024-00; e CONSIDERANDO a
Resolução CoAd nº 101/2024, resolve:
Nº 7.180 - Art. 1º Proceder as seguintes adequações na estrutura administrativa da
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (ProGPe):
I - Alterar a nomenclatura da atual Divisão de Segurança do Trabalho (DiST)
para Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, com a sigla DiST.
II - Extinguir a unidade organizacional Gerência de Serviços de Saúde, sigla
GeSS, do atual organograma da Universidade.
III - Criar a unidade organizacional Seção de Saúde do Trabalhador, com a sigla
SeST, vinculada à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho, com atribuição de uma FG-05.
IV - Criar a unidade informal e abstrata Serviços de Perícias Médicas, com
a sigla SerPM, vinculada à ProGPe.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no
uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do
Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada
no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria
SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO
os documentos constantes do Processo 23112.027936/2024-00, resolve:
Nº 7.181 - Art. 1º Remanejar a Função Gratificada nível 5 (FG-05) da Gerência de
Serviços de Saúde para a Seção de Saúde do Trabalhador (SeST).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA DE JESUS DUTRA DOS REIS
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 200, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Subdelega competência à Coordenação Geral de
Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e
Contabilidade
da 
Secretaria
de
Serviços
Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto
nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Subdelegar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, nos termos do artigo 5º, inciso V,
do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competência para atuar como órgão
setorial executor do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo Único. A competência subdelegada a que se refere o caput deste
artigo iniciar-se-à a partir de 01 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.590, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Delega ao Secretário-Executivo a competência
para autorizar a instituição do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, para suspendê-
lo e para revogá-lo, no âmbito do Ministério
da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art.
3º, caput e § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023, resolve:
Art.
1º
Fica
delegada ao
Secretário-Executivo
do
Ministério
da
Fazenda a competência para:
I - autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no Ministério da Fazenda; e
II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2024
Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro,
às nove horas e trinta minutos, no Ed. Sede da Receita Federal do Brasil em Fortaleza,
Ceará, reuniram-se os membros do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, estando presentes os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena
Green, Dioníso Carvallhedo Barbosa, Edeli Pereira Bessa, Fernanda Melo Leal, Fernando
Brasil de Oliveira Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos
Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Leonam Rocha de Medeiros, Liziane Angelotti
Meira, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu
Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Mário Hermes Soares
Campos, Maurício Nogueira Righetti, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Substituto), Régis
Xavier Holanda, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Rosaldo Trevisan, Sheila Aires Cartaxo
Gomes, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius Guimarães, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-
Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a
presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas.
Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da
Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2024.
A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg
Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão.
Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados
de súmulas conforme Anexos I e II da Portaria CARF/MF nº 1.431, de 10 de setembro de
2024, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata.
ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo
conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido
de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
Acórdãos
Precedentes:
9101-006.693; 9101-006.212;
9101-005.103;
9101-
004.545; 9101-004.412; 9101-004.198; 9101-003.298; 9303-013.991.
Manifestação contra a aprovação: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Manifestação a favor a aprovação: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencido o conselheiro Oswaldo
Gonçalves de Castro Neto
Numeração sequencial recebida: 202
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138
do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-006.876.
Manifestação contra a aprovação: Jandir Jose Dalle Lucca
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos os conselheiros Heldo
Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir Jose Dalle Lucca, Luis Henrique Marotti Toselli e
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
Numeração sequencial recebida: 203
ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de
Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de
retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101-
005.960, 9101-003.692.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Fernando Brasil de Oliveira Pinto
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 204
ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF:
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.923, 9202-007.967, 9202-007.860.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 205
5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em
julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese
de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencido o conselheiro Leonam
Rocha de Medeiros.
Numeração sequencial recebida: 206
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por
pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido
reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do
valor lançado no auto de infração.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.940, 9202-009.262, 9202-004.640.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 207
7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas
operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde
credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
Acórdãos Precedentes: 2402-011.039, 2201-008.817, 2202-003.611, 2403-
002.481, 2403-002.387.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 208
8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços,
ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de
responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.891; 9202-009.426; 9202-010.885; 9202-010.928.
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Não houve
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 209
9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos
termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem
necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.

                            

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