DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06ª/RFB Nº 198, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Fabricante de Cigarros.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21
de agosto de 2007 e alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº
13031.143820/2022-93, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 2 (dois) anos, o Registro Especial de Fabricante
de Cigarros ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 34.593.307/0001-65
Nome Empresarial: PRIORI TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Endereço: Rua Maranhão, nº 85. Distrito Industrial
CEP: 35935-000 São Gonçalo do Rio Abaixo MG
Registro: FB-06101/002-2024
Atividade: Fabricante
Art. 2º Deverá o estabelecimento providenciar a homologação do sistema de
controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007e alterações posteriores.
Art. 3º O registro especial será cancelado a qualquer tempo se constatado que o
estabelecimento detentor incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 11 da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, com redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 2.115, de 18 de novembro de 2022.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL LOPES TEODORO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 103, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364,
inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Incluída no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.PROCESSO Nº
. .FELIPE RODRIGUES VIEIRA NEPOMUCENO
.XXX.001.767-
XX
.12466.722157/2024-
87
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Torna
sem
efeito
inclusão
no
Registro
de
Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19,
da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, nos artigos 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO n° 23, de 21 de julho de 2021, DECLARA:
Art. 1º Fica EXCLUÍDA do Registro de Despachantes Aduaneiros a inscrição a
seguir, considerando o acolhimento com efeito suspensivo do AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº 5025810-27.2024.4.03.0000, e decisão antecipatória de mérito favorável à União,
pela 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo relatora a Desembargadora
Federal Adriana Pileggi.
§ 1º A decisão referida no caput, em sede de agravo, reforma a decisão
proferida no Procedimento Comum n. 5003257-74.2024.4.03.6114 em trâmite na 1ª Vara
Federal de São Bernardo do Campo/SP que deferiu tutela de urgência para determinar à
União que procedesse à inscrição da autora no Registro de Despachantes Aduaneiros, sem
a exigência de aprovação do exame de qualificação técnica.
§ 2º A interessada fica reincluída no Registro de Ajudantes de Despachante.
§ 3º O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em
cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .SUELEN ISABEL LAZAROTTO
.***.672.919-**
.13032.645407/2024-11
Art. 2º Fica sem efeito o Ato Declaratório Executivo nº 26, de 27 de setembro
de 2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADALTON JOSÉ DE CASTRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.451,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.464336/2024-67, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.930, de 17 de
outubro de 2023), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº
2.801/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2024 - ANEXO XVI, da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU
nº 113, de 12.07.2024), sem CNO informado, localizado nos Municípios de Imperatriz e
Presidente Dutra, Estado do Maranhão, com prazo inicialmente estimado de execução de
20.10.2023 a 20.10.2027.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.444, DE 3 DE
OUTUBRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.264550/2024-15,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001-09,
referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica EOL Serra da
Palmeira XX, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração CEG:
EOL.CV.PB.049837-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.842, de 3 de maio de
2022, matriculado no CNO sob o nº 90.017.07219/70, de titularidade da pessoa jurídica
SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 20 LTDA, CNPJ nº 46.098.586/0001-70, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.106/SPTE/MME, de 23 de março de 2023, da
Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia MME
(DOU nº 59, de 27/03/2023, seção 1, p. 80), com prazo de execução previsto de 02/05/2023
a 01/07/2024, para a execução de obras de construção civil, conforme os termos e condições
previstos no contrato de empreitada firmado entre a pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura e a beneficiária.
Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo (ADE) nº 242, de 25 de setembro de 2023, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em João Pessoa/PB, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 27/09/2023,
seção 1, página 26.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do EOL Serra da Palmeira
XX, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1448,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.028876/2024-81:
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS OESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.963.105/0001-72, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento
da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
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