DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 10 de junho de 2022, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., CNPJ 23.274.194/0001-19 (incorporada), habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo nº 131, de 19.09.2022 (publicado no DOU em
21.09.2022)., com prazo estimado de execução da obra de 17.02.2021 a 17.08.2023,
localizado nos Municípios de Belford Roxo, Angra dos Reis, Nova Iguaçu e Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro; Araraquara, Cachoeira Paulista e Campinas, Estado de São Paulo
e com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato
Declaratório Executivo nº 131, de 19.09.2022, publicado no DOU de 21.09.2022, a pessoa
jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação
ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°,
ficando revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 131, de 19.09.2022
(publicado no DOU em 21.09.2022) para a empresa incorporada.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.443,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Concede prorrogação do prazo do ADE DRF/CTA nº
275/2023, que concedeu coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.381600/2023-12, declara:
Art. 1º Concedida a prorrogação do prazo de fruição da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, deferida mediante expedição do ADE nº 275, de 16 de
outubro de 2023, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no
DOU de 17/10/2023, Seção 1, Pág. 46/47, no curso do processo 10906.381600/2023-12,
para a empresa NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, CNPJ nº 02.955.426/0001-24,
relativa ao projeto de transportes e rodovias denominado Concessão para Exploração da
Rodovia BR 163/MT, especificamente obras de restauração do pavimento em pista
duplicada, entre o km 211+300 e o km 269+900 - Trecho Sul, na Rodovia BR-364/MT, sendo
que dada a sobreposição existente entre as rodovias BR-364/MT e BR-163/MT, o referido
trecho também pode ser interpretado entre o km 130+200 e o km 188+800 - trecho Sul, na
Rodovia BR-163/MT, sob concessão da contratante, referente ao Contrato de Concessão -
Edital nº 003/2013 - ANTT, aprovado para enquadramento no referido regime pela Portaria
SFPP/MI nº 2.264, de 29 de maio de 2019 (DOU de 03/06/2019, Seção 1, Pág. 52).
Art. 2º A prorrogação até 04/01/2025 tem como base a pactuação do Contrato
de Execução de
Obras e Serviços de Engenharia
CRO.ENG.353.2023, através do
Instrumento Particular de Aditamento - 4º Aditivo Contrato de Prestação de Serviço nº
CRO.ENG.353.2023, de 12/08/2024, firmados entre a coabilitada e a pessoa jurídica
Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001- 04, titular do projeto
habilitada ao REIDI.
Art. 3º A presente concessão se restringe ao projeto objeto da Portaria SFPP/MI
nº 2.264/2019, nos limites do Contrato de Empreitada e Termos de Aditamento firmados,
devendo ser observado o disposto nos arts. 3º e 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no art. 653
da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no artigo 9º do
Decreto nº 6.144/2007 e no art. 657 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa
jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente
canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício, em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão e prorrogação, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.011, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O incorporador que promova a incorporação imobiliária na forma de condomínio
de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações
imobiliárias, desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004,
entre eles a necessidade do regime de afetação, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da
Lei nº 4.591, de 1964.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205,
DE 11 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271,
de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º
e 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.358-A.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.012, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação
da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples
consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar,
mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de
sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que
obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19
DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art.
33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos da legislação de regência; sobre fato definido ou declarado em disposição
literal de lei; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os
elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, IX e XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.013, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249,
de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam
organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo
elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja
prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em
decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19
DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º,
inciso III, alínea "a", e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art.
34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos da legislação de regência; sobre fato disciplinado em ato normativo publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sem a descrição precisa e completa do fato
a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste
anual, os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de
moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 6º, caput, inciso XIV.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.015, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO
HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em
conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo
presumida do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde
que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de
sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são
cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE
25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SER V I ÇO
HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em
conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo
presumida da CSLL, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde
que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de
sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são
cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE
25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts.
25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e
requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, inciso I.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Disit
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