DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.488, de 4 de abril de 2024, que delega
competência ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para os atos que específica e dá outras providências; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.959, de 2 de agosto de 2024, que
prorroga, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS
nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024, que altera a estrutura organizacional do
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH) realizando
alterações de subordinação e denominação de cargos em comissão e funções de confiança
do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, encerrando em 3 de dezembro de
2024, o prazo estabelecido no art. 15 da Portaria GM/MS nº 3.208, de 23 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 64, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação de ponatinibe para tratamento de resgate de pacientes
com leucemia mieloide crônica em que houve falha aos inibidores de tirosina quinase de
segunda geração, apresentada
pela Pint Pharma Produtos
Médico-Hospitalares e
Farmacêuticos Ltda., nos autos de NUP 25000.057548/2024-38.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 65, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do
art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de
ampliação de uso da pancreatina para o tratamento de pacientes com insuficiência pancreática
exócrina, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP 25000.129564/2024-30.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 66, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação de pegcetacoplana para tratamento de pacientes
adultos com hemoglobinúria paroxística noturna sem tratamento prévio, apresentada pela
Pint Pharma, nos autos de NUP 25000.054349/2024-78.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 67, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação de pegcetacoplana para o tratamento de pacientes
adultos com hemoglobinúria paroxística noturna previamente tratados com inibidores do
complemento, apresentada pela Pint Pharma, nos autos de NUP 25000.054129/2024-44.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 68, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec
relativa à proposta de incorporação do niraparibe para tratamento de manutenção do
câncer de ovário (incluindo trompas de Falópio ou peritoneal primário), de alto grau,
avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA, sensível à quimioterapia
de primeira linha, à base de platina, apresentada pela GlaxoSmithKline do Brasil, nos autos
de NUP 25000.064038/2024-17.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: 
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 69, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública,
nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do
caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para
manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Produtos e
Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do sistema flash de monitorização da
glicose por escaneamento intermitente para o monitoramento da glicose em pacientes
com diabetes mellitus tipo 1 e 2, apresentada pela Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD,
nos autos de NUP 25000.054781/2024-69.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de
publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de
contribuições
estão
à
disposição 
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. 
A
Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 47, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inotersena
para o tratamento da polineuropatia amiloidótica
familiar associada
à transtirretina
em pacientes
adultos em estágio 2 da doença.
Ref.: 25000.184060/2023-00.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de
28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inotersena
para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar associada à transtirretina em
pacientes adultos em estágio 2 da doença.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
PORTARIA SECTICS/MS Nº 48, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar o dupilumabe
para
o tratamento
de
crianças com
dermatite
atópica grave e o upadacitinibe para o tratamento de
adolescentes com dermatite atópica grave, conforme
Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, e de não
incorporar o abrocitinibe e dupilumabe para o
tratamento de adolescentes com dermatite atópica
moderada a grave, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Ref.: 25000.054505/2024-09.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de
28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave,
conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; e
II - upadacitinibe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica
grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas
técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, abrocitinibe e dupilumabe para o
tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave.
Parágrafo único. A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos
que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Ref.: 25000.057460/2011-00.
Interessado: FIDELINO CARVALHO FILHO.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da

                            

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