DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º A unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica
exercerá a função de secretaria executiva do Comitê de Governança.
CAPÍTULO V
R ES P O N S A B I L I DA D ES
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada, dentre outras atribuições, deliberar
sobre matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de
Gestão Anual e demais planos institucionais.
Art. 11. Compete ao Comitê de Governança:
I - prestar apoio e assessoramento à Diretoria Colegiada nas matérias
relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e
demais planos institucionais;
II - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões
na gestão das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
III - monitorar e avaliar o desempenho da gestão estratégica, da integridade, da
gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
IV - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos
estratégicos da ANTT e a geração de valor público à sociedade;
V - aprovar políticas, diretrizes e metodologias sobre gestão estratégica,
integridade, riscos e controles internos da gestão;
VI - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de governança;
VII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela governança, gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão;
e
VIII - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica,
integridade, riscos e controles internos da gestão.
Art. 12. Compete às unidades de apoio à governança atuar, no âmbito de suas
competências, visando assegurar o cumprimento do objetivo e a observância dos princípios
da Política de Governança da ANTT.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
13.
As
Reuniões
de
Avaliação
da
Estratégia
serão
realizadas
trimestralmente com vistas ao acompanhamento e avaliação, pela alta administração, dos
objetivos, iniciativas e ações estratégicas desenvolvidas no âmbito da atuação da
Agência.
§ 1º As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão coordenadas pelo Diretor-
Geral, com a presença dos demais membros do Comitê de Governança.
§ 2º As atas das deliberações e encaminhamentos do Comitê de Governança
nas Reuniões de Avaliação da Estratégia serão disponibilizadas no sítio eletrônico da
ANTT.
§ 3º Os demais titulares das unidades organizacionais participarão das Reuniões
de Avaliação da Estratégia para apresentação de resultados, justificativas, limitações, riscos
e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade.
Art. 14. As demais políticas e planos institucionais, desenvolvidas no âmbito da
ANTT, deverão estar em consonância com a Política de Governança da ANTT.
Art. 15. Será publicado anualmente o Relatório Anual de Atividades, com vistas
à prestação de contas e transparência, conforme disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho
de 2019.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas a Deliberação nº 857, de 23 de outubro de 2018,
publicado na ANTTlegis em 26 de outubro de 2018 e a Portaria DG nº 310, de 8 de junho
de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de junho de 2017, Seção 1.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina sobre a Política de Gestão de Riscos da
Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 23 de setembro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional de Transportes
Terrestres deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Política de Gestão de Riscos é orientada pelo conjunto de instrumentos de
governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e
melhoria contínua da gestão de riscos em toda a Autarquia e compreende, entre outros:
política, estruturas organizacionais, planos, relacionamentos, responsabilidades, atividades,
processos e recursos.
§ 2º A Política de Gestão de Riscos abrange Riscos Estratégicos, Riscos em Projetos,
Riscos em Processos e Riscos de Integridade.
§ 3º Deverão integrar e se alinhar à Política de Gestão de Riscos todas as normas
internas que regulamentam ou que venham a regulamentar aspectos específicos dessas
atividades no âmbito da ANTT.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Risco: efeito da incerteza nos objetivos, onde um efeito é um desvio em relação
ao esperado, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e pode abordar, criar ou resultar em
oportunidades e ameaças;
II - Risco Estratégico: efeito da incerteza que possa afetar o alcance de objetivos
estratégicos;
III - Risco em Projetos: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um
projeto;
IV - Risco em Processo: efeito da incerteza que possa afetar os objetivos de um
processo e sua continuidade, resultando em perda de eficiência, perda de qualidade, falha no
cumprimento de metas ou não conformidade com normas, regulamentos e leis;
V - Risco de Integridade: possibilidade de ocorrência de comportamentos e/ou atos
que possam prejudicar a integridade e a reputação de uma organização;
VI - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma
organização no que se refere a riscos;
VII - Parte Interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou
perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;
VIII - Fonte de Risco: elemento que, individualmente ou combinado, tem o
potencial para dar origem ao risco;
IX - Evento de Risco: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de
circunstâncias, podendo consistir em uma ou mais ocorrências e podendo, ainda, ter várias
causas e várias consequências. Um evento pode ser algo que é esperado, mas não acontece, ou
algo que não é esperado, mas acontece. Um evento pode ser uma fonte de risco;
X - Impacto ou Consequência: resultado de um Evento de Risco que afeta os
objetivos, podendo ser certa ou incerta e pode ter efeitos positivos ou negativos, diretos ou
indiretos, nos objetivos;
XI - Probabilidade: chance de algo acontecer, não importando se definida, medida
ou determinada, ainda que objetiva ou subjetivamente, qualitativa ou quantitativamente, e se
descrita utilizando-se termos gerais ou matemáticos; e
XII - Controle: medida que mantém e/ou modifica o risco incluindo, mas não se
limitando a qualquer processo, política, dispositivo, prática, ou outras condições e/ou ações
que mantém e/ou modificam o risco.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 4º A Gestão de Riscos da ANTT deverá observar os seguintes princípios:
I - direção, apoio e monitoramento pela alta administração;
II - aplicação a qualquer tipo de atividade ou projeto;
III - utilização de forma contínua e integrada aos processos de trabalho;
IV - ponderação dos riscos e das oportunidades;
V - apoio nas melhores informações disponíveis;
VI - consideração sobre a importância dos fatores humanos e culturais;
VII - implantação por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua; e
VIII - fomento à inovação e à ação empreendedora responsáveis.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 5º A Gestão de Riscos tem por objetivos:
I - fomentar uma gestão proativa pelos titulares da unidades organizacionais;
II - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, por meio
do atingimento dos objetivos estratégicos;
III - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos;
IV - identificar e tratar riscos em toda a ANTT;
V - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante
execução ordenada, ética e econômica dos processos organizacionais e projetos;
VI - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais;
VII - assegurar que as informações produzidas sejam integras e confiáveis à tomada
de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
VIII - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo
normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria ANTT; e
IX - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício,
perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSO DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 6º O processo de gestão de riscos na ANTT contempla:
I - estabelecer o contexto: consiste em compreender o ambiente externo e interno
e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de
riscos;
II - identificar o risco: compreende o reconhecimento e descrição dos riscos
envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos, eventos, causas e consequências;
III - analisar o risco: trata do desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à
determinação do nível do risco;
IV - avaliar o risco: envolve a comparação do nível do risco com critérios, a fim de
determinar se o risco é aceitável;
V - tratar o risco: compreende o planejamento e a realização de ações para
modificar o nível do risco;
VI - monitorar: compreende o acompanhamento e a verificação do desempenho ou
da situação de elementos da gestão de riscos, podendo abranger a política, as atividades, os
riscos, os planos de tratamento de riscos, os controles e outros elementos;
VII - comunicação e consulta: trata da identificação das partes interessadas e
obtenção, fornecimento ou compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos
sobre tais objetos, observada a classificação da informação quanto ao sigilo; e
VIII - melhoria contínua: compreende o aperfeiçoamento ou ajuste de aspectos da
gestão de riscos avaliados no monitoramento.
Art. 7º O processo de gestão de riscos da ANTT deve observar:
I - os objetivos estratégicos, táticos e operacionais;
II - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos;
e
III - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas e a necessidade
de oportunizar a participação da Alta Administração na gestão dos riscos que impactem os
processos finalísticos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos da ANTT:
I - a Diretoria Colegiada;
II - o Diretor-Geral;
III - a unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;
IV - Unidade de Gestão de Integridade - UGI;
V - os titulares das unidades organizacionais;
VI - os gestores de risco; e
VII - a Auditoria Interna.
§ 1º Propostas de mudanças na Política de Gestão de Riscos devem ser submetidas
ao Comitê de Governança.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral propor os limites de exposição a riscos de
abrangência institucional.
§ 3º Compete aos titulares das unidades organizacionais definir os limites de
exposição a riscos de abrangência em sua unidade.
§ 4º Compete ao Comitê de Governança avaliar propostas de mudança no Sistema
de Gestão de Riscos, apreciar propostas de limites de exposição a riscos de abrangência
institucional, acompanhar a situação dos riscos e determinar eventuais ações corretivas.
§ 5º A Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal
desempenha o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos,
sendo responsável por avaliar e propor mudanças no Sistema de Gestão de Riscos, coordenar a
implantação e a operação do Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de
exposição a riscos de abrangência institucional e assessorar o Diretor-Geral e o Comitê de
Governança em matérias relacionadas à gestão de riscos.
§ 6º Compete ao titular de cada unidade organizacional examinar propostas de
alterações no Sistema de Gestão de Riscos, monitorar riscos e propor limites de exposição a
riscos relacionados à sua unidade e designar gestores de riscos.
§ 7º Gestor de Riscos é a pessoa ou unidade responsável por coordenar ações e
promover a execução do Sistema de Gestão de Riscos no âmbito da unidade organizacional a
que se vincula, prover informações à unidade central, bem como apoiar os dirigentes e os
titulares das respectivas unidades organizacionais no desempenho das competências definidas
nesta Instrução Normativa.
§ 8º Compete ao gestor de risco executar as atividades do processo de gestão de
riscos descritas no art. 6º para os objetos de gestão de risco sob sua responsabilidade.
§ 9º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco
no âmbito interno das unidades citadas no § 7º, cabe ao titular da unidade organizacional
decidir.
§ 10. Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado
risco entre unidades organizacionais representadas no Comitê de Governança, cabe ao
colegiado decidir.
§ 11. Ato do Diretor-Geral pode designar outros gestores de riscos.
§ 12. Compete à Auditoria Interna avaliar o Sistema de Gestão de Riscos,
especialmente quanto aos seguintes aspectos: adequação e suficiência dos mecanismos de
gestão de riscos estabelecidos, eficácia da gestão de riscos e conformidade das atividades
executadas à política de gestão de riscos.
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