DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024
14
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#197307#14#200909/>
Protocolo 197307
<#E.G.B#197308#14#200910>
DECRETO Nº 50.371, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde
do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que
identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª
TURMA RECURSAL, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º
0710051-09.2021.8.04.0001, que conhecei e deu provimento ao recurso,
para, reformando a sentença, determinar o enquadramento do Recorrente
JOSIVALDO BARROS DOS SANTOS, na Classe B, Referência 1;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 02888/2024/SAJ-PPC/PGE encaminhado pela
Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary
Costa Pinto” pelo Ofício n.º 2.050/2024/DIPRE/FVS-RCP;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.013999/2024-53,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida o servidor JOSIVALDO BARROS DOS
SANTOS, Matrícula n.o 206.543-6A do Quadro de Pessoal Permanente da
Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de
2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
B
1
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197308#14#200910/>
Protocolo 197308
<#E.G.B#197309#14#200911>
DECRETO Nº 50.372, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º
0666824-66.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes
na exordial, para determinar o enquadramento do Autor ELVIS ROBERTO
PANTOJA, na Classe A, Referência 2, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, a contar de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 02411/2024/SAJ-PPC/PGE encaminhada pelo Ofício
n.º 2844/2024-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.011872/2024-08,
DECRETA:
Art. 1.o Fica enquadrado, a contar de janeiro de 2021, o servidor ELVIS
ROBERTO PANTOJA, Matrícula n.º 192.742-6A, ocupante do cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo
15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009,
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Auxiliar de
Serviços
Gerais
A
1
Auxiliar de
Serviços
Gerais
A
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197309#14#200911/>
Protocolo 197309
<#E.G.B#197310#14#200912>
DECRETO Nº 50.373, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
CONCEDE pensão mensal à BÁRBARA CRISTINA LIRA
DA SILVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA
DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da
Ação Indenizatória n.º 0611671-87.2017.8.04.0001;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 01443/2024-PPM- Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015144/2024-67,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à senhora BÁRBARA CRISTINA LIRA DA
SILVA, pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser
paga até 20/11/2072, data em que completará 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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