DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
anual, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido à
comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e
homologá-lo.
Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da
Subcláusula Segunda, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas
pela administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de
Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima. Sempre que houver
a visita, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado no portal
TransfereGov e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e
poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública federal (art. 52,
§2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser
considerado na análise da prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº
13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V
da Subcláusula Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos
beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela
OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a
reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser realizada
diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial ou à
distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias
com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53, §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a
sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o
conteúdo do questionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de
2016).
Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração
Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada
pelo conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de governo
federal. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social
previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
I. extinto por decurso de prazo;
II. extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de
Distrato;
III.
denunciado,
por
decisão 
unilateral
de
qualquer
dos
partícipes,
independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro
partícipe; ou
IV.
rescindido, 
por
decisão 
unilateral
de
qualquer 
dos
partícipes,
independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao
outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto,
resultados ou metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c) omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência
superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d) violação da legislação aplicável;
e) cometimento de falhas reiteradas na execução;
f) malversação de recursos públicos;
g) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
h) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da
fiscalização;
i) descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como
OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração Pública;
k) quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem
utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução
parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado
pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016;
l) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data
de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da
Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder
Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver
sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa,
dolo ou má gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da
sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente
motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que
enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores
relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela
Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não
previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de
Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato"
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Fomento, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração
pública.
Subcláusula Primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados
mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I. nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros
serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual
período de inércia da administração pública federal quanto ao prazo de que trata o § 3º
do art. 69, do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II. nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus
prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de
que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da SENAD
quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Segunda. Os débitos a serem restituídos pela OSC observarão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos
com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão
afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo
considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento
específico para esta finalidade.
Subcláusula Primeira. Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser
gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na
hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de
tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a
promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019,
de 2014.
Subcláusula Segunda. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a
titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes
procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a
motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado
no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver
relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado
no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a
terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade
revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, se
ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade
à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária
para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova
parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso as atividades realizadas pela OSC com recursos públicos provenientes do
Termo de Fomento deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade
intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras
intelectuais, cultivares, direitos autorais, programas de computador e outros tipos de
criação, a OSC terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos
econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, os quais ficarão
gravados com cláusula de inalienabilidade durante a vigência da parceria (art. 22 do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Primeira. Durante a vigência da parceria, os ganhos econômicos
auferidos pela OSC na exploração ou licença de uso dos bens passíveis de propriedade
intelectual, gerados com os recursos públicos provenientes do Termo de Fomento, deverão
ser aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula
seguinte.
Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada,
nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na titularidade
da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela
organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade
revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública,
quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse
social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do
objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta
do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento,
que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da
Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou
entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos
incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens
submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta
parceria, da seguinte forma:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas,
inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g)
a comunicação
ao
público,
mediante representação,
recitação
ou
declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas
análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em
locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que
venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de
desenho industrial;
III - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, pela
utilização da cultivar protegida; e
IV - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,
pela utilização de programas de computador.
Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias
para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da
propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições
referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa
colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade
intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FIM DA VIGÊNCIA
No caso de parcerias que solicitarem prorrogação de prazo para além dos 12
meses de vigência, será necessário que a OSC apresente prestação de contas anual, para
fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho,
observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das
cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá
apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no TransfereGov a cada 6 meses de
execução, sendo que se considera o início do período de execução contado a partir da
primeira liberação de recursos.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas
anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos
termos da legislação vigente.
Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já
alcançados;

                            

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