DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024100800055
55
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
e. representantes do Ministério da Saúde: Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde (SAES), Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e Secretaria de
Atenção Primária à Saúde (SAPS);
f. um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e
um suplente;
g. um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS) e um suplente.
§ 1° Os 10 (dez) representantes dos Núcleos de Segurança do paciente da
Vigilância por região geográfica do Brasil, 5 dos estados/DF e 5 dos municípios, devem ter
notório saber sobre o tema: qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde.
§ 2° Os representantes indicados por outros órgãos e entidades devem ter
conhecimento técnico sobre o tema: qualidade e segurança do paciente em serviços de
saúde, para poderem participar das discussões dessa Comissão.
Art. 6º Além de representantes contidos no art. 4º e no art. 5º, a COVISS
poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, na condição de
convidado para reuniões específicas.
Art. 7º A participação de representantes de outros órgãos ou entidades na
COVISS, na condição de convidado, conforme indicado no art. 6º, deverá obedecer ao
regramento do parágrafo único do art. 9º desta Portaria.
Art. 8º Poderá ser convidado um representante de associações de pacientes
para participar de reuniões quando forem discutidos temas envolvendo a participação dos
pacientes em sua assistência.
Art. 9º. Sempre que necessário, a Comissão poderá contar com a participação de
representantes de outros órgãos da Administração Pública ou privada, bem como de outros
especialistas em assuntos ligados ao tema, para colaborar com a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. A participação de representantes de outros órgãos ou
entidades ocorrerá na condição de convidado para reuniões específicas da COVISS, sem
direito a voto, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.759/19.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 10 O mandato dos membros da COVISS terá a duração de 3 (três)
anos.
Art. 11 Os membros da COVISS poderão ser destituídos da Comissão por ato
do Diretor da Anvisa nas seguintes hipóteses:
I - manifestação de vontade do próprio membro;
II- razões administrativas;
III - acumulação de faltas não justificadas em 3 (três) reuniões consecutivas da
COV I S S ;
IV- incompatibilidade com os vínculos funcionais; e
V- atuação sob condição de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O membro destituído da COVISS, em razão das hipóteses
contidas nos incisos IV e V do caput, não poderá ser nomeado novamente.
Art. 12 As solicitações de inclusão ou exclusão de representante da COVISS de
outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, devem ser
encaminhadas à GVIMS/GGTES/Anvisa por meio de documento formal que contenha a
justificativa para o pleito.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Os representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras áreas da
Agência, bem como os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na
condição de convidado não poderão ter vínculos que gerem situações de conGito de
interesse no debate dos temas pertinentes à Comissão.
§ 1º A designação dos representantes da COVISS, de representantes de outros
órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado, deve ser precedida, sem
prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Confidencialidade de
Informações e Possíveis ConGitos de Interesse.
§ 2º Os representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras áreas da Agência
assim como os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na
condição de convidado, que se julgarem em estado de conGito de interesse durante
atividades específicas, deverão declarar sua condição e eximirem-se de participar da
análise ou do estudo em questão.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS
Art. 14. Compete aos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa e de outras
áreas da Agência, caso necessário, e aos representantes de outros órgãos ou entidades
que participarão na condição de convidado:
I - participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos relacionados com as
atividades da Comissão.
II - realizar as atividades definidas pela Comissão, respeitando o cronograma
proposto para sua execução;
III - propor a articulação da Comissão com órgãos e instituições públicas e
privadas que atuem na área de qualidade e segurança do paciente em serviços de
saúde.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA
Art. 
15 
A
COVISS 
será 
coordenada 
pelos
representantes 
da
GV I M S / G GT ES / A n v i s a .
Art. 16. À Coordenação da COVISS compete:
I - coordenar as reuniões da Comissão, definindo pautas, convocando reuniões,
conduzindo as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;
II- 
promover 
a 
articulação 
da
Comissão 
com 
as 
demais 
unidades
organizacionais da Anvisa e do SNVS e com instituições nacionais e internacionais que
discutam o tema da qualidade e segurança do paciente em serviços de saúde.
III - elaborar e manter sob sua guarda as listas de presença, atas, relatórios e
demais documentos elaborados pela Comissão.
IV - disseminar as recomendações da Comissão por meio de Notas Técnicas ou
outros documentos elaborados pela GVIMS/GGTES/Anvisa.
V - divulgar as atas das reuniões da Comissão no portal da Anvisa.
Parágrafo único. O convite, liberação de passagens e diárias e outros aspectos
relacionados às reuniões da Comissão serão providenciados pela GGTES/Anvisa, segundo
recursos da área.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. A COVISS reunir-se-á ordinariamente
a cada seis meses, e
extraordinariamente, a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa.
§1º. Podem ser realizadas reuniões presenciais ou por videoconferência.
§2º. As reuniões presenciais serão realizadas na sede da Anvisa, em Brasília.
§3º. Excepcionalmente, as reuniões da Comissão poderão acontecer em outras
cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da Anvisa.
§4º. A participação de representantes de outros órgãos ou entidades na
qualidade de convidado para reunião específica deverá obedecer ao regramento do
parágrafo único do Art. 9º desta portaria.
Art. 18 As reuniões da COVISS serão convocadas pela GVIMS/GGTES/Anvisa,
por meio do envio de convite a representantes de outras áreas da Agência e aos
representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado,
acompanhado da pauta, no mínimo, com um mês de antecedência.
§1º. O participante deverá confirmar
sua presença na reunião com
antecedência mínima de quinze dias, após o recebimento do convite.
§2º. A solicitação de convocação da reunião por parte dos membros dependerá
de apresentação de justificativa da necessidade de sua realização e apreciação da
coordenação.
§3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco)
dias úteis de antecedência.
Art. 19 As atas, os relatórios específicos e demais documentos deverão ser
devidamente assinados pelos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa, e representantes de
outras áreas da Agência, quando da necessidade de participação em reunião específica da
COVISS, devendo ser protocolados na GGTES/Anvisa ao término de cada reunião presencial.
CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 20 As deliberações da COVISS serão preferencialmente estabelecidas por
consenso entre os seus membros.
§ 1º As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de
defesa verbal registrada em ata.
§ 2º As decisões, neste caso, serão tomadas em votação por maioria simples
dos presentes.
§ 3º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto
será
imediatamente incluído
na
pauta da
próxima
reunião,
seja ordinária
ou
extraordinária, na qual será novamente discutido e votado, se necessário.
§ 4º A abstenção deverá ser declarada por escrito.
§ 5º Os representantes de outros órgãos ou entidades que participarão na
qualidade de convidado não tem direito a voto, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto
nº 9.759/19.
Art. 21 Ao término das reuniões, os membros da COVISS deverão subscrever as
deliberações, as quais serão dirigidas à Coordenação da Comissão.
CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO
Art. 22 No âmbito da COVISS, todos os documentos e informações terão o
caráter de reservado, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.527/2011, que "dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
com o objetivo de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal". A sua divulgação
ficará a cargo da GGTES/Anvisa, que poderá, desde que não haja restrições, disponibilizá-
los no portal eletrônico da Agência ou por e-mails.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23 As funções dos membros da COVISS e dos representantes de outros
órgãos ou entidades que participarão na condição de convidado não serão remuneradas e
seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.
Art. 24 Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela GGTES/Anvisa,
ad referendum da Diretoria correspondente.
Art. 25 Revoga-se a Portaria nº 229 de 27 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 78, de 28 de abril de 2021, Seção 1, pág. 82.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
PORTARIAS DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso
III, parágrafo único do art 6º e ao art. 187, I,§ 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
autorizar o afastamento do país dos seguintes servidores:
Nº 1.277 ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO, Assessora Chefe, SIAPE nº 1559807,
para participar da 19ª Conferência Internacional de Autoridades Reguladoras de
Medicamentos ICDRA e da Conferência Internacional de Inovação da Indústria Biomédica
2024 - Subforum Internacional do DIA (Drug Information Associtation), em Nova Delhi,
índia, e em Beijing, China respectivamente, no período de 10/10/24 a 27/10/24, incluído o
trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito
Deliberativo nº 1.066/2024 e nº 1.081/2024 (Processos nº. 25351.803108/2024-83 e
25351.816533/2024-32).
Nº 1.278 ANTONIO BARRA TORRES, Diretor Presidente, SIAPE nº 3139769, para participar da
19ª Conferência Internacional de Autoridades Reguladoras de Medicamentos ICDRA e da
Conferência Internacional de Inovação da Indústria Biomédica 2024 - Subforum Internacional
do DIA (Drug Information Associtation), em Nova Delhi, índia, e em Beijing, China
respectivamente, no período de 10/10/24 a 27/10/24, incluído o trânsito, com ônus para
ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 1.066/2024
e nº 1.081/2024 (Processos nº. 25351.803108/2024-83 e 25351.816533/2024-32).
ANTONIO BARRA TORRES
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
D I R E T O R I A - E X EC U T I V A
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONVÊNIOS
PORTARIA Nº 1.780, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL
DE CONVÊNIOS SUBSTITUTA,
DA DIRETORIA-
EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições do art. 20 do
Estatuto aprovado pelo Decreto n.° 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no DOU de 6
subsequente, e no exercício do art. 55, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1°- Convalidar os atos praticados pelo servidor GILVÂNIO BARBOSA DE
SANTANA, no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2023, por motivo de Licença
Nojo usufruído pela Coordenadora de Prestação de Contas - Substituta, devido a inexistência
de titular nomeado, bem como no período de 27 de fevereiro a 02 de março de 2024, por
motivo de licença médica da mesma substituta (Processo 25100.000723/2024-97).
ELVIRA MEDEIROS LYRA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
PORTARIA Nº 930, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria
n° 374, publicada no Diário Oficial da União n° 68, de 10 de abril de 2023, Seção 1, página
248, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e na Instrução
Normativa MPOG nº 3, de 2015, resolve: Autorizar o afastamento do país do servidor (a):
MARCO AURELIO DE CARVALHO NASCIMENTO, Analista Técnico de Políticas
Sociais da Presidência desta Fundação, SIAPE nº 1050171, com a finalidade de participar de
workshop técnico para revisar e discutir os cenários recentes de fabricação de vacinas na
região da ALC. Em Washigton D.C., nos Estados Unidos, pelo período de 09/10/2024 a
13/10/2024, inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n°
25380.004115/2024-52).
MARIO SANTOS MOREIRA

                            

Fechar