DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
GABINETE DO MINISTRO
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação nº 9/2024/Comissoes-DICOR/DICOR/COREI/COGER.
Processo nº 08001.000750/2023-88
À
sociedade empresária
Central Alimentos
e
Serviços Ltda
- CNPJ
nº
41879333/0001-10, Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, área especial,
SHIS, 
Brasília, 
DF, 
Cep: 
71608-050, 
tel. 
(61) 
8274-9776, 
correio 
eletrônico:
basiceng@gmail.com
1. Serve o presente expediente para NOTIFICAR a pessoa jurídica Central
Alimentos e Serviços Ltda - CNPJ nº 41879333/0001-10, Aeroporto Internacional Presidente
Juscelino Kubitschek, área especial, SHIS, Brasília, DF, Cep: 71608-050, tel. (61) 8274-9776,
correio eletrônico: basiceng@gmail.com, nos termos do artigo 13 da Portaria CGU nº 910,
de 7 de abril de 2015, alterada pela Portaria CGU nº 1.381, de 23 de junho de 2017, acerca
da 
instauração 
do 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização 
- 
PAR 
nº
08001.001645/2021-02, conforme Portaria COGER/MJSP nº 231, de 25 de junho de 2024,
publicada no D.O.U nº 123, de 28 de junho de 2024, para apurar eventuais irregularidades,
cujos fatos objeto de apuração são os seguintes:
2. Fato-ato lesivo:
Da leitura pormenorizada da documentação colacionada a esse feito, viu-se que
se visava a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de
comissaria de bordo, no Aeroporto Internacional de Brasília e na Base Aérea de Brasília,
para os trajetos de voos nacionais e internacionais a serem realizados pelo Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública e comitiva em aeronaves da Força Aérea Brasileira
- FAB (processo nº 08001.000563/2020-51).
De acordo com o informado na NOTA TÉCNICA Nº 17/2021/CGGAB-GM/GM/MJ,
nos exatos termos:
3.26 Tendo em vista os fatos apresentados, procedeu-se à desclassificação da
empresa CENTRAL ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 41.879.333/0001-10 por
descumprimento dos requisitos de qualificação técnica, itens 9.11.1.1.1 2 9.11.1.1.2, assim
como por suposta conduta fraudulenta. Seguidamente, considerando os fatos narrados e a
orientação jurídica, a terceira colocada BASIC CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 08.893.146/0001-15
foi também desclassificada em razão da suposta conduta fraudulenta.
3.27. Deste modo, o Pregão Eletrônico nº 11/2021 restou fracassado, gerando
um prejuízo ainda maior para a Administração, por não ter conseguido alcançar o maior
objetivo em tal certame, a contratação de empresa especializada para a prestação dos
serviços de comissaria de bordo.
Ocorre que, constatada a participação de empresas com sócios em comum
deve a Administração Pública dispensar especial atenção para eventual ocorrência de
conduta suspeita ou fraudulenta; são possíveis condutas suspeitas que possam configurar
conluio e fraude à licitação: a) os sócios em comum atuam concomitantemente na direção
de ambas as empresas; b) elas possuem o mesmo endereço; c) na fase de lances não
houve disputa intensa entre os licitantes; d) os contratos sociais são idênticos. Para além
disso, no caso em questão, me parece existir subsídios suficientes para afirmar que a
segunda colocada foi constituída com o objetivo de superar o óbice decorrente da
C N DT .
Levando em consideração todos os aspectos anteriores é recomendável que a
empresa seja desclassificada e a apuração de possível fraude à licitação (art. 90 da Lei nº
8.666/1993) seja devidamente feita. Lembro, neste ponto específico, que a Súmula 645 do
STJ expressamente dispôs que: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação
prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
E, por fim, a NOTA TÉCNICA Nº 44/2021/DIPAD/COGER/MJ produzida no bojo
da IPS trouxe o indicativo de que a empresa CENTRAL ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI fora
constituída tão-somente para burlar a restrição de cunho trabalhista em relação à empresa
BASIC CONSTRUÇÕES, daí advindo a causa de apurar desse PAR, por suposto cometimento
de fraude à licitação.
3. A pessoa jurídica investigada poderá acompanhar todos os atos instrutórios,
bem como especificar as provas que pretende produzir, conforme rito procedimental
previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto nº 8.420, de 18 de março
de 2015 e, em especial, na Portaria CGU nº 910/2015.
4. Tendo em vista os termos do art. 13 da Portaria CGU nº 910/2015, concedo
o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta notificação, para que a sociedade
empresária Central Alimentos e Serviços Ltda - CNPJ nº 41879333/0001-10, Aeroporto
Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, área especial, SHIS, Brasília, DF, Cep: 71608-
050, tel. (61) 8274-9776, correio eletrônico: basiceng@gmail.com, informe e especifique as
provas que pretende produzir, inclusive testemunhal, objetivando esclarecer os fatos sob
apuração.
5. Ressalto que esse prazo inicialmente concedido tem por objetivo deferir
lapso temporal viável para a ciência do teor dos autos e designação das provas que
inicialmente a defesa deseja produzir, sem prejuízo daquelas que possa ter interesse de
apresentar ao longo da fase de instrução do procedimento.
6. Destaco, ainda, que nos termos do art. 7º, VII, da Lei nº 12.846/2013 e do
art. 18, III, do Decreto nº 8.420/2015, eventual colaboração da pessoa jurídica com a
investigação, no curso do processo, seja na comprovação dos atos lesivos, seja na
identificação de servidores públicos e outras pessoas jurídicas deles participantes, será
considerada na dosimetria da multa eventualmente cabível.
7. Por oportuno, informo que o acesso externo ao inteiro teor desse PAR foi
encaminhado ao correio eletrônico de contato anteriormente informa e disponibilizado na
consulta pública ao CNPJ no sítio eletrônico da RFB, para que a pessoa jurídica tome
ciência de seu inteiro teor e possa indicar as provas que pretende produzir.
8. Por fim, ressalto que a comissão se encontra funcionamento na Sede do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco T,
Ed. Sede, Sala 204, - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, com a possibilidade de
contatos para maiores esclarecimentos, pelo correio eletrônico do servidor que se encontra
na 
presidência 
dessa 
apuração
de 
responsabilização, 
qual 
seja:
alfredo.lameu@saude.gov.br.
ALFREDO MELLO LAMEU
Presidente da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização de Entes Privados
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
EDITAL CSMPF Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS,
Relator do PGEA nº 1.00.001.000167/2024-91, com fundamento no art. 57 - parágrafo
único - I da Resolução CSMPF 168, de 2 de agosto de 2016, e em atenção ao disposto no
art. 199 - § 3º da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, AVISA aos Procuradores
Regionais da República que na 9ª Sessão Ordinária do CSMPF, em 5 de novembro de 2024,
ocorrerá promoção para o preenchimento de um cargo de Subprocurador-Geral da
República, pelo critério de antiguidade:
a) os Procuradores Regionais da República que não desejarem concorrer à
promoção deverão se manifestar por meio do SISAM (https://portal.mpf.mp.br/sisam), no
prazo de 5 dias úteis, contados de 8 de outubro de 2024;
b ) os membros que não recusarem expressamente estarão automaticamente
concorrendo à promoção, cuja lista de inscritos será formada ao final do prazo.
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS

                            

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