DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 593/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005942/2024-53
2. Interessado: Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e
da Logística - Logística Brasil
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de
Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Petição
interposta pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e da Logística
(Logística Brasil),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da Petição interposta pela Associação Brasileira dos Usuários dos
Portos de Transportes e da Logística (Logística Brasil); para, no mérito:
5.1.1. declarar que as ações desta Agência Reguladora voltadas à realização dos
ajustes necessários nos procedimentos de circularização e afretamento com base no novo
ordenamento setorial introduzido com a edição da Lei nº 14.301/2022 estão sendo
conduzidas no âmbito de processos próprios, os quais deverão percorrer as etapas de
consulta e audiência pública, oportunidade em que todos os interessados poderão se
manifestar;
5.1.2. negar provimento aos demais pedidos de (i) arquivamento de processos
que visem a questionar a base de outorga da empresa Posidonia Shipping & Trading; e (ii)
para que seja novamente apurada a suposta atuação irregular de empresas estrangeiras na
cabotagem brasileira; e
5.1.3. declarar que caso a Associação queira apresentar documentos e/ou
outros elementos capazes de ensejar a reabertura de processos já arquivados nesta
Agência Reguladora, que o faça da forma correta, em processo próprio e específico para
esse fim;
5.2. cientificar a Associação Brasileira dos Usuários dos Portos de Transportes e
da Logística (Logística Brasil) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 594/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015086/2024-44
2. Interessado: Navemazonia Navegação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
autorização especial e emergencial para a realização de operações de transbordo de carga
entre navios e balsas (ship-to-barge), em razão das restrições à navegabilidade impostas
aos rios pela seca na Região Amazônica,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir o pedido de autorização especial e emergencial (SEI de nºs
2302898 e 2319469) formulado pela Navemazonia Navegação Ltda., para a realização de
operações de transbordo de carga entre navios e balsas (ship-to-barge), ao largo, para
transbordo de granel líquido (combustíveis), em pontos abrigados estratégicos da via
aquaviária, em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região
Amazônica, para, no mérito, indeferi-lo, uma vez que não aplicável o art. 49 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, para o presente caso;
5.2. declarar que o transbordo pretendido se amolda à operação prevista no
art. 4º, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 59/2021, sendo dispensada a autorização por
parte da Agência para Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) já outorgadas, observadas
as condições e hipóteses previstas na norma;
5.3. informar que, na hipótese de realização de operação de transbordo
descrita no item anterior, se faz necessário o adimplemento da obrigação informacional de
que trata o art. 7º da Resolução ANTAQ nº 59/2021; e
5.4. cientificar a interessada a respeito da decisão.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 595/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016920/2024-19
2. Interessados: IRC Importação e Exportação Ltda.; Porto de Itapoá
Logística S.A.; Maersk Brasil Brasmar Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa IRC
Importação e Exportação Ltda. em desfavor das empresas Porto de Itapoá
Logística S.A. e Maersk Brasil Brasmar Ltda.,
ACORDAM
os
Diretores
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº
573, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da denúncia,
acompanhada de pedido cautelar,
protocolada pela empresa IRC Importação e Exportação Ltda., em desfavor das
empresas Porto de Itapoá Logística S.A. e Maersk Brasil Brasmar Ltda., eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não
materializados os pressupostos da "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris)
e do "perigo na demora" (periculum in mora);
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em
processo apartado e a este relacionado; e
5.4. cientificar as partes acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 596/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017477/2024-01
2. Interessado: Sociedade Fogás Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
autorização especial e emergencial para a realização de operações de transbordo de carga
entre balsas (barge-to-barge), em razão das restrições à navegabilidade impostas aos rios
pela seca na Região Amazônica,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir o pedido de autorização especial e emergencial (SEI de nºs
2327841 e 2333240) formulado pela Sociedade Fogás Ltda., para a realização de operações
de transbordo de carga entre balsas (barge-to-barge), fundeadas em área estratégica
offshore no rio Madeira, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão das
restrições à navegabilidade impostas aos rios pela seca na Região Amazônica, para, no
mérito, indeferi-lo, uma vez que não aplicável o art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, para o presente caso;
5.2. declarar que o transbordo pretendido se amolda à operação prevista no
art. 4º, inciso I, da Resolução ANTAQ nº 59/2021, sendo dispensada a autorização por
parte da Agência para Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) já outorgadas, observadas
as condições e hipóteses previstas na norma;
5.3. informar que, na hipótese de realização de operação de transbordo
descrita no item anterior, se faz necessário o adimplemento da obrigação informacional de
que trata o art. 7º da Resolução ANTAQ nº 59/2021; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 597/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003530/2023-06
2. Interessados: A.P. Moller Maersk A/S e Companhia Docas do Ceará - CDC
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pela empresa A.P. Moller Maersk A/S,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer o recurso de reconsideração apresentado pela empresa A.P.
Moller Maersk A/S, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada
por meio da Deliberação-DG nº 55/2021-ANTAQ;
5.2. cientificar a empresa A.P. Moller Maersk A/S e a Companhia Docas do
Ceará - CDC acerca da presente deliberação; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 598/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.010559/2024-17
2. Interessado: Shearwater Geoservices do Brasil Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
acerca da necessidade de autorização da ANTAQ para afretamento de embarcação
estrangeira multipropósito de pesquisa sísmica,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada pela empresa Shearwater Geoservices do
Brasil Ltda., para no mérito afirmar que as embarcações multipropósito de pesquisa sísmica
(Special Purpose Ship - SPS) estão sujeitas à regulação da ANTAQ e às regras e
procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.432/1997, na Resolução Normativa-ANTAQ nº
01/2015 e nos demais normativos que versam sobre navegação de apoio marítimo,
devendo observar o procedimento padrão para obtenção do Certificado de Autorização de
Afretamento - CAA;
5.2. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC instaure procedimento fiscalizatório específico, a fim de apurar a
eventual prestação de serviços praticados pela embarcação denominada "SIEM DOURADO"
(IMO 9424508), sem a obtenção prévia do CAA;
5.3. cientificar a empresa Shearwater Geoservices do Brasil Ltda. acerca da
presente decisão; e
5.4. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 599/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011174/2021-24
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da revisão da
Resolução Normativa ANTAQ nº 05, de 23 de fevereiro de 2016, com o objetivo de
adequar a norma que regula os critérios e procedimentos para a outorga e manutenção
da autorização na navegação marítima e de apoio às novas diretrizes estabelecidas pelo
Decreto nº 12.002/2024 e pela Lei nº 14.301/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a submissão em audiência e consulta públicas da proposta
normativa que estabelece critérios e procedimentos para a outorga e para a manutenção
da autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com
sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio
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