DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BELO HORIZONTE/MG-CAMPINAS/SP
.
.C A R EAC U / M G - C A M P I N A S / S P
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-CAMPINAS/SP
.
.CARMO DA CACHOEIRA/MG-VARGEM/SP
.
.CARMOPOLIS DE MINAS/MG-CAMPINAS/SP
.
.I T AG U A R A / M G - C A M P I N A S / S P
.
.L AV R A S / M G - C A M P I N A S / S P
.
.OLIVEIRA/MG-CAMPINAS/SP
.
.P E R D O ES / M G - C A M P I N A S / S P
.
.P E R D O ES / M G - V A R G E M / S P
.
.POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
.
.SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-CAMPINAS/SP
.
.SAO GONCALO DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
.
.TRES CORACOES/MG-CAMPINAS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 786, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170745/2024-58, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA, CNPJ
nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016017 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha CÁSSIA(MG) - FRANCA(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições
após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CASSIA/MG-FRANCA/SP
.
.I B I R AC I / M G - F R A N C A / S P
DECISÃO SUPAS Nº 787, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.166268/2024-26, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0056018 à PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CURITIBA(PR) - LAGES(SC), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO DO TENENTE/PR-LAGES/SC
. .CAMPO DO TENENTE/PR-MONTE CASTELO/SC
. .CAMPO DO TENENTE/PR-PAPANDUVA/SC
. .CAMPO DO TENENTE/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .CAMPO DO TENENTE/PR-SANTA CECILIA/SC
. .CAMPO DO TENENTE/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
. .CURITIBA/PR-CORREIA PINTO/SC
. .C U R I T I BA / P R - L AG ES / S C
. .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C
. .CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC
. .C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .CURITIBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .CURITIBA/PR-PONTE ALTA/SC
. .CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .CURITIBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
. .M A N D I R I T U BA / P R - L AG ES / S C
. .MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC
. .M A N D I R I T U BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .MANDIRITUBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .MANDIRITUBA/PR-PONTE ALTA/SC
. .MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .MANDIRITUBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
. .QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC
. .QUITANDINHA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .QUITANDINHA/PR-PONTE ALTA/SC
. .QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .QUITANDINHA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 792, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166232/2024-42,
decide:
Art. 1º Adequar
a Licença Operacional nº
100, da PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSTO0056026 à
PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha SANTA MARIA(RS) - PALMAS(TO),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A M P E R E / P R - C H A P ECO / S C
. .AMPERE/PR-SANTA MARIA/RS
. .ANAPOLIS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .A N A P O L I S / G O - A LV O R A DA / T O
. .ANAPOLIS/GO-ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
. .A N A P O L I S / G O - C H A P ECO / S C
. .ANAPOLIS/GO-CIANORTE/PR
. .ANAPOLIS/GO-CRUZ ALTA/RS
. .ANAPOLIS/GO-FRANCISCO BELTRAO/PR
. .ANAPOLIS/GO-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .ANAPOLIS/GO-GURUPI/TO
. .ANAPOLIS/GO-IRAI/RS
. .ANAPOLIS/GO-JULIO DE CASTILHOS/RS
. .ANAPOLIS/GO-MARINGA/PR
. .ANAPOLIS/GO-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
. .ANAPOLIS/GO-PALMITOS/SC
. .ANAPOLIS/GO-PANAMBI/RS
. .ANAPOLIS/GO-PATO BRANCO/PR
. .ANAPOLIS/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .ANAPOLIS/GO-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .A N A P O L I S / G O - R EA L EZ A / P R
. .ANAPOLIS/GO-SANTA MARIA/RS
. .ANAPOLIS/GO-SAO CARLOS/SC
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