DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 844, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167312/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPI0049069 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - LUIS CORREIA(PI) VIA TIMON (MA), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-AGUA BRANCA/PI
. .A N A P O L I S / G O - A LT O S / P I
. .ANAPOLIS/GO-AMARANTE/PI
. .ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
. .ANAPOLIS/GO-BURITI DOS LOPES/PI
. .ANAPOLIS/GO-CAMPO MAIOR/PI
. .ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .ANAPOLIS/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .A N A P O L I S / G O - F LO R I A N O / P I
. .A N A P O L I S / G O - G I L B U ES / P I
. .ANAPOLIS/GO-LUIS CORREIA/PI
. .ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .A N A P O L I S / G O - P A R N A I BA / P I
. .A N A P O L I S / G O - P I R AC U R U C A / P I
. .ANAPOLIS/GO-PIRIPIRI/PI
. .ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .A N A P O L I S / G O - R EG E N E R AC AO / P I
. .A N A P O L I S / G O - T E R ES I N A / P I
. .BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
. .B R A S I L I A / D F - A LT O S / P I
. .BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
. .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
. .BRASILIA/DF-BURITI DOS LOPES/PI
. .BRASILIA/DF-CAMPO MAIOR/PI
. .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
. .BRASILIA/DF-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
. .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .BRASILIA/DF-LUIS CORREIA/PI
. .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .B R A S I L I A / D F - P A R N A I BA / P I
. .B R A S I L I A / D F - P I R AC U R U C A / P I
. .BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI
. .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .B R A S I L I A / D F - R EG E N E R AC AO / P I
. .B R A S I L I A / D F - T E R ES I N A / P I
. .GOIANIA/GO-AGUA BRANCA/PI
. .G O I A N I A / G O - A LT O S / P I
. .GOIANIA/GO-AMARANTE/PI
. .GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
. .GOIANIA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
. .GOIANIA/GO-CAMPO MAIOR/PI
. .GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .GOIANIA/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .G O I A N I A / G O - F LO R I A N O / P I
. .G O I A N I A / G O - G I L B U ES / P I
. .GOIANIA/GO-LUIS CORREIA/PI
. .GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .G O I A N I A / G O - P A R N A I BA / P I
. .G O I A N I A / G O - P I R AC U R U C A / P I
. .GOIANIA/GO-PIRIPIRI/PI
. .GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .G O I A N I A / G O - R EG E N E R AC AO / P I
. .G O I A N I A / G O - T E R ES I N A / P I
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .T I M O N / M A - A LT O S / P I
. .TIMON/MA-BURITI DOS LOPES/PI
. .TIMON/MA-CAMPO MAIOR/PI
. .TIMON/MA-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .TIMON/MA-CARAUBAS DO PIAUI/PI
. .TIMON/MA-LUIS CORREIA/PI
. .T I M O N / M A - P A R N A I BA / P I
. .T I M O N / M A - P I R AC U R U C A / P I
. .TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 845, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167426/2024-65, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPI0049060 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA(GO) - PARNAIBA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier
a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-AGUA BRANCA/PI
. .A N A P O L I S / G O - A LT O S / P I
. .ANAPOLIS/GO-AMARANTE/PI
. .ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
. .ANAPOLIS/GO-BURITI DOS LOPES/PI
. .ANAPOLIS/GO-CAMPO MAIOR/PI
. .ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .ANAPOLIS/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .A N A P O L I S / G O - F LO R I A N O / P I
. .A N A P O L I S / G O - G I L B U ES / P I

                            

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