DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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146
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAPE0049002 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha SALVADOR(BA) - RECIFE(PE) VIA BR 101, conforme Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .S A LV A D O R / BA - R EC I F E / P E
DECISÃO SUPAS Nº 854, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167301/2024-35, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BACE0049048 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SALVADOR(BA) - FORTALEZA(CE), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA R R O / C E - C A B R O B O / P E
. .BA R R O / C E - P E T R O L I N A / P E
. .BA R R O / C E - S A LG U E I R O / P E
. .BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
. .BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
. .BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
. .BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
. .FEIRA DE SANTANA/BA-FORTALEZA/CE
. .FO R T A L EZ A / C E - P E T R O L I N A / P E
. .FO R T A L EZ A / C E - S A LG U E I R O / P E
. .I CO / C E - S A LG U E I R O / P E
. .JAG U A R I B E / C E - C A B R O B O / P E
. .JAG U A R I B E / C E - P E T R O L I N A / P E
. .JAG U A R I B E / C E - S A LG U E I R O / P E
. .M I L AG R ES / C E - S A LG U E I R O / P E
. .R U S S A S / C E - S A LG U E I R O / P E
. .S A LV A D O R / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .S A LV A D O R / BA - I CO / C E
. .S A LV A D O R / BA - S A LG U E I R O / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ICO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-JAGUARIBE/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-PETROLINA/PE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-RUSSAS/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-SALGUEIRO/PE
DECISÃO SUPAS Nº 855, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167494/2024-24, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPI0049065 à EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO PAULO(SP) - TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo
uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições
após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BOM JESUS/PI-CAMPINAS/SP
. .BOM JESUS/PI-OSASCO/SP
. .BOM JESUS/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .BOM JESUS/PI-SAO PAULO/SP
. .BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
. .BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
. .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
. .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
. .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
. .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .B R A S I L I A / D F - T E R ES I N A / P I
. .CANTO DO BURITI/PI-CAMPINAS/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-OSASCO/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-SAO PAULO/SP
. .COLONIA DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
. .CORRENTE/PI-SAO PAULO/SP
. .CRISTINO CASTRO/PI-SAO PAULO/SP
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