DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 395, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 101, de 30 de setembro de 2024, e
no que consta nos processos nº 50500.025699/2024-33 e 50500.030309/2024-47;
Considerando o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, celebrado ente
a União, por intermédio da ANTT, e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A.,
que tem por objeto a exclusão do trecho rodoviário compreendido entre o km
268+900 e o km 275+450 da BR-116/SP, do Programa de Exploração da Rodovia (PER)
do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2007, de 14/02/2008; e
Considerando a
Cláusula Sexta do 4ª
Termo Aditivo, que
trata da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, delibera:
Art. 1º Aprovar a 18ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
(TBP), que altera a TBP de R$ 1,56560 para R$ 1,55876, aplicável ao trecho concedido
da BR-116/SP/PR, trecho São Paulo - Curitiba e respectivos acessos, explorado pela
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A.
Art. 2º Determinar que os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 18ª
Revisão Extraordinária
sejam implementados
conjuntamente com
a 16ª
Revisão
Ordinária da TBP, cuja data-base é 29/12/2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 396, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 102, de 30 de setembro de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.241731/2023-45, delibera:
Art. 1º Assegurar à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio- São Paulo S/A. (CCR
RioSP) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via processo de
revisão extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021, nos termos da
Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, referente aos dispêndios já discorridos
na elaboração dos anteprojetos das Unidades Operacionais - UOP's e Delegacias da Polícia
Rodoviária Federal (PRF) anteriormente desenvolvidos e que, devido a mudança de
entendimento pela PRF não poderão ser aproveitados.
Art. 2º A efetivação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor
estimado de R$ 3.666.803,52 (três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil oitocentos e três
reais e cinquenta e dois centavos), a preços correntes, está condicionada à obrigatória
prestação de contas e aprovação dos valores pela área competente desta Agência, conforme
preconiza o Contrato do Edital de Concessão nº 003/2021 e as Resoluções ANTT nº 6.000, de 1º
de dezembro de 2022 e nº 6.032, de 2023.
Art. 3º A Concessionária deverá proceder imediatamente com as medidas
necessárias para a efetiva entrega das obrigações contratuais constantes dos itens 3.1.7 e
3.4.11 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº
03/2021.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 391, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 091, de 30
de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.151744/2024-
12,
Considerando o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital
nº 002/2007, de 14/02/2008, celebrado com a Concessionária Autopista Fernão
Dias S/A., delibera:
Art. 1º Aprovar a 17ª Revisão Extraordinária do contrato da Autopista
Fernão Dias S/A., que apresentou a proposta final de reequilíbrio no valor de
R$ 1.330.359,15 (um milhão, trezentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e
nove reais e quinze centavos), a preços iniciais na data-base julho/2007, sendo
esse total referente aos custos relacionados a 6 (seis) trechos de faixas
adicionais, conforme consta nos autos do processo 50500.151744/2024-12.
Art. 2º Os efeitos econômico-financeiros relacionados aos custos de
conservação,
manutenção
e
monitoramento
da
implantação
das
faixas
adicionais da BR-381/SP, serão implementados na tarifa de pedágio somente
após a conclusão das obras, visando à recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato de Concessão.
Art.
3º
Esta
Deliberação
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 392, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 070, de 30 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.159950/2024-62, delibera:
Art. 1º Não conhecer o pedido de revisão da meta anual de produção por
trecho estabelecida para a Concessionária de serviço público de transporte ferroviário de
cargas Rumo Malha Sul S/A, CNPJ 01.258.944/0001-26, referente ao exercício de 2025,
devido à ausência de requisito de admissibilidade relativo à tempestividade, estabelecido
no art. 15, § 2º, da Resolução ANTT nº 5.831, de 23 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 393, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 082, de 30 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.036958/2024-51, delibera:
Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de
2021, em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao anexo
9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro
Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 167 +
300 m e o km 202 + 700 m da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação
de execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do
prazo de vigência do Contrato de Concessão.
§ 1º O Pátio de Carga e Descarga de Nova Crixás/GO (Pátio 13), não faz parte
do escopo de autorização desta Deliberação.
§ 2º A Vale S/A., previamente ao efetivo início das obras, deverá:
I - complementar os estudos geotécnicos previstos para o trecho entre o km
167 + 300 m e o km 202 + 700 m da FICO, por meio da realização das sondagens
pendentes;
II - incorporar à versão as built do projeto as alterações eventualmente
necessárias em decorrência da obrigação constante do inciso I deste parágrafo; e
III - remeter à ANTT cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos
técnicos responsáveis pela execução da obra.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 394, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 084, de 30 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.360995/2019-11,
Considerando o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital
nº 002/2007, de 14/02/2008;
Considerando
o
disposto
na
Deliberação
ANTT
nº
457,
de
21/12/2023, que aprovou a 16ª Revisão Ordinária, a 16ª Revisão Extraordinária
e o Reajuste da TBP da Concessionária Autopista Fernão Dias S/A., delibera:
Art. 1º Aprovar a 18ª Revisão Extraordinária, que altera a Tarifa
Básica
de
Pedágio (TBP)
de
R$
1,13255
para
R$ 1,15167,
com
efeito
econômico-financeiro a partir da data-base da 17ª Revisão Ordinária da TBP,
em 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Abre crédito suplementar no valor global de R$ 147.664,00 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e
quatro reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 29, caput, e no art. 55,
§ 1º, inciso II, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n. 14.791 de 29 de dezembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Supremo Tribunal Federal, crédito suplementar no valor global de R$ 147.664,00 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais)
para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias da Justiça Militar da União, conforme indicado no Anexo II desta
Portaria.
Art. 3º Fica realizada, em igual valor, a compensação de limite no exercício de 2024 para despesas primárias de que trata o art. 3º, II, da Lei Complementar n. 200, de 30 de agosto de 2023, em favor do
Supremo Tribunal Federal, tendo como órgão cedente a Justiça Militar da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Min. Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Presidente do Superior Tribunal Militar
ANEXOS
Anexo I
ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal
UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
147.664
.At i v i d a d e s
0033 6359
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal
02 061
147.664
0033 6359 5664
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal - Em Brasília -
DF
02 061
147.664
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
147.664
.TOTAL - FISCAL
147.664
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
147.664
Fechar