DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI
- Orientar
os
profissionais de
Educação
Física
a procederem
sua
regularização perante o Conselho Regional, autuar os que estão em exercício irregular e
ordenar o afastamento das atividades de Educação Física aqueles que estiverem em
exercício ilegal;
VII
-
Participar das
reuniões
com
a
Assessoria do
Departamento
de
Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas, orientação e
recebimento do cronograma e demais documentos referentes às atividades a serem
desenvolvidas;
VIII - Prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física e atender,
quando necessário, ao público de modo geral, bem como aos profissionais ou outros que
necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão;
IX - Executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela
Assessoria de Fiscalização ou Câmara de Fiscalização, desde que dentro dos limites de
suas atribuições e enquanto representante do CREF2/RS;
X - Solicitar da autoridade policial garantia de acesso às dependências de onde
ocorrer o exercício profissional de Educação Física, quando houver impedimentos ou
obstáculos à ação de fiscalização;
XI - Comunicar às autoridades competentes a prática de conduta que não se
harmonize com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização deverão reportar-se diretamente à
assessoria de fiscalização ou a pessoa designada, para a obtenção de qualquer orientação
ou informação a respeito do exercício de suas funções.
Art. 10. Compete Coordenador de Processos do CREF2/RS, sem prejuízo de
outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do
Conselho:
I - Abrir processo administrativo de fiscalização (PAF), podendo ser auxiliado
por outro empregado do departamento;
II - Acompanhar a admissibilidade em PAF, auxiliando o Departamento de
Fiscalização e a Câmara de Julgamento;
III - Emitir intimações, ofício citatório, portaria de nomeação de relator, termo
de autuação inerentes ao PAF e enviar por correio e por e-mail ao interessado e/ou ao
procurador deste;
IV - Controlar a movimentação de protocolos e processos, informando aos
interessados o andamento;
V - Receber defesa prévia e recurso de PAF, protocolando e inserindo no
processo;
VI - Prestar atendimento e orientações pessoalmente ou por telefone;
VII - Zelar pela confidencialidade das informações, garantindo acesso às
informações somente a pessoas autorizadas, conforme determinação de seus superiores
hierárquicos e diretores.
Art. 11. Compete aos demais empregados do Departamento de Fiscalização do
CREF2/RS, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e
demais normativas do Conselho:
I - Auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas e
externas;
II - Atender ligações telefônicas
para esclarecimento de dúvidas aos
profissionais quanto a procedimentos do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS,
acompanhamento de processos e procedimentos de fiscalização, defesas, etc;
III - Responder a dúvidas e a outros questionamentos recebidos pelo e-mail e
pelo whatsapp do Departamento, além de protocolar defesas enviadas pelos fiscalizados
em procedimentos de fiscalização;
IV - Auxiliar na elaboração
de relatórios periódicos das atividades
desenvolvidas no Departamento de Fiscalização, conforme orientação da assessoria do
Departamento;
V - Elaborar relatórios de suas atividades;
VI - Auxiliar o Departamento de Fiscalização no controle dos prazos de todos
os atos praticados nos processos administrativos do departamento;
VII - Coletar
as informações obtidas pelos Agentes
de Fiscalização e
disponibilizá-las
de forma
fidedigna
no sistema
de
processamento
de dados
do
CREF2/RS;
VIII -
Auxiliar o
coordenador de processos
na abertura
de processo
administrativo de fiscalização (PAF);
IX - Desenvolver quaisquer outras atividades afins relacionadas ao seu cargo
ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive, outros departamentos do
CREF2/RS, quando solicitado.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA
DE CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE
F I S C A L I Z AÇ ÃO
Art. 12. O programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS
consiste na formação de servidores aptos a exercerem suas funções com segurança,
responsabilidade e eficiência, em respeito à legislação em vigor e aos princípios que
regem a administração pública.
Art. 13. O Programa de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS
terá avaliação de desempenho com critérios detalhados, e será fator determinante para
aprovação no estágio probatório. Tal informação constará no edital de seleção do
concurso.
Art. 14. O programa de capacitação dos AFis será realizado de acordo com o
cronograma de integração e será composto pelas seguintes etapas e temas:
I - Introdução:
a) apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de
Fiscalização.
b) introdução às atividades internas do CREF.
c) aprendizado das atividades internas do CREF e do Setor de Fiscalização.
d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF.
e) apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados
utilizados pelo Agentes de Fiscalização durante o exercício de suas funções.
II - Legislação Aplicável:
a) legislação do exercício profissional da Educação Física.
b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nos artigos
diretamente relacionados à fiscalização.
c) apresentação de Resoluções, Portarias e outros documentos do CREF e do
CONFEF
que
versam
sobre
o
trabalho de
fiscalização,
em
especial
a
presente
normatização e o Código de Ética Profissional.
d) demais normas de interesse da Fiscalização.
e) decisões judiciais em vigor.
III - Objetivos da Fiscalização:
a) a fiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade.
b) do Processo Ético-Disciplinar.
c) das representações às autoridades competentes.
d) da anulação ou revogação do Registro de Fiscalização anotado como Auto
de Infração.
IV - Planos de Ação e Estratégias:
a) mapeamento de cidades/áreas a serem fiscalizadas.
b) métodos de pesquisa de estabelecimentos não registrados no CREF.
c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicos e
instituições de ensino.
d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas.
e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no
exercício da Profissão de Educação Física.
f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício da Profissão de
Educação Física na internet.
V
- Etapas
na
formação
do Agentes
de
Fiscalização
em relação
aos
Procedimentos de Fiscalização:
a) acompanhamento
de ações do
Agentes de
Fiscalização enquanto
observador.
b) aprendizado prático supervisionado.
c) ação independente como Agentes de Fiscalização.
VI - Habilidades de Comunicação e Interação dos Agentes de Fiscalização.
CAPÍTULO III - DA POSTURA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PERANTE A
S O C I E DA D E
Art. 15. São direcionadores de conduta inerentes ao exercício da função de
Agente de Fiscalização do CREF2/RS, dentre outros:
I - Respeitar e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a
legislação pátria e as normas do Sistema CONFEF/CREFs, observando-se a disciplina e a
hierarquia;
II - Exercer o cargo ou função com dignidade, ética e respeito;
III - Tratar com respeito e dignidade os colegas, demais empregados do
Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãos com os quais
mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idêntico tratamento;
IV - Trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura
organizacional do CREF2/RS, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário, Diretoria e
demais setores da Instituição;
V - Desempenhar as atribuições do cargo de que sejam titulares com presteza,
correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso com a função pública;
VI - Nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia e
consciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização,
ou ainda fora dele, dirigindo seus atos, comportamentos e atitudes para a preservação da
honra e da dignidade da sua função, e buscando sempre o compromisso de bem servir
ao interesse público;
VII - Saber distinguir o legal do ilegal, o justo do injusto, o correto do
incorreto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, e agir com
honestidade e retidão;
VIII - Realizar rigorosamente todos os atos indispensáveis à fiscalização e à
regulamentação da profissão de Educação Física;
IX - Atender bem a todos os profissionais e cidadãos, dispensando-lhes
serviços com cortesia, boa vontade e qualidade profissional, conscientes de que o
interesse público está acima do individual ou particular;
X - Esforçar-se para eliminar erros, descaso, negligência, desídia, desatenção
nas atribuições da função pública e abuso de autoridade, certos de que tais condutas
também comprometem a imagem da Instituição.
Art. 16. São deveres funcionais dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Zelar pela higiene pessoal e pelo uso de vestuário compatível com o
ambiente de trabalho e o exercício de sua função;
III - Cumprir regularmente a jornada de trabalho, ausentando-se somente
mediante prévia comunicação e aquiescência à chefia imediata;
IV - Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos,
conservados, organizados e bem apresentados;
V - Atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia,
dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação à raça, etnia, sexo,
nacionalidade, cor de pele, idade, religião, estética pessoal, condição física ou mental,
orientação afetivo-sexual, convicção política e posição econômica ou social;
VI - Manter conduta respeitosa diante dos costumes da comunidade e evitar
criar situações culturalmente embaraçosa no exercício de suas funções, protegendo
sempre a boa reputação do CREF2/RS;
VII - Manter sigilo de documentos e informações obtidas em razão do
exercício profissional;
VIII - Apresentar sugestões quando
perceberem falhas nas normas e
regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nesses casos, à
Assessoria do Departamento de Fiscalização, sempre que possível apresentando as
soluções adequadas;
IX - Prestar aos profissionais, ou interessados, total esclarecimento quanto aos
procedimentos internos do CREF2/RS, respeitando sempre o resguardo das informações
de cunho sigiloso;
X - Cooperar com os demais servidores quanto ao desempenho de suas
funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura da solidariedade
funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforço compartilhado na
formulação e execução das tarefas;
XI - Colaborar com a Administração Pública, espontaneamente, para o correto
esclarecimento de responsabilidade penal, civil ou administrativa eventualmente
investigada em procedimentos ligados à sua função;
XII - Envolver-se ativamente na conservação do meio ambiente;
XIII - Representar qualquer infração à legislação em vigor da qual tiver
conhecimento;
XIV - Comunicar ao seu superior imediato fatos relevantes ocorridos durante
a sua atividade, principalmente os que possam implicar em prejuízo para o CREF2/RS;
XV - Obedecer aos cronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações
do CREF2/RS, mantendo suas obrigações em dia;
XVI - Primar pela economia dos custos arcados pelo CREF2/RS em todo e
qualquer procedimento externo.
Art. 17. São condutas vedadas aos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS:
I - Prestar quaisquer serviços estranhos à sua função a profissionais ou a
terceiros durante o horário de expediente;
II - Usar ou aproveitar-se indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros,
de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenham tomado
conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública;
III - Apossar-se ou utilizar indevidamente de bens, direitos e créditos
pertencentes ao patrimônio do CREF2/RS, para favorecimento próprio ou alheio;
IV - Adotar comportamento que atente contra a dignidade pessoal e
profissional dos colegas, seja por meio de críticas infundadas ou em sua ausência, seja
por tratamento não isonômico;
V - Exigir, insinuar ou aceitar presentes, doações, benefícios, vantagens,
favores, gratificações, prêmios, recompensas, comissões, gorjetas ou cortesias de pessoas
físicas, empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, como contrapartida de
atividades profissionais;
VI - Praticar assédio moral, entendido este como ato invasivo e lesivo da
honra ou da autoestima de qualquer pessoa, ou usar de promessas, favores, chantagens,
falsos testemunhos ou outros artifícios para obter proveito ilícito, incluído o de natureza
afetivo-sexual;
VII - Alterar, rasurar ou deturpar o teor de documentos;
VIII - Usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de
influências;
IX - IX - Utilizar senhas eletrônicas de outros empregados, com o intuito de
obter informações ou proveito ilícito para si ou para outrem;
X - Conceder vantagens pessoais a terceiro, ou causar-lhe ônus indevido, de
qualquer espécie,
que comprometam
direta ou
indiretamente o
CREF2/RS e
o
desempenho eficaz e digno de suas funções;
XI - Retardar, ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal;
XII - Impedir, inibir ou recusar-se, por qualquer meio ou motivo, ao
desenvolvimento da ação fiscal ou qualquer outra atividade inerente às atribuições do
CREF2/RS, salvo casos de força maior ou com a devida justificação;
XIII - Recusar-se a comparecer, quando convocado, à audiência designada em
qualquer procedimento administrativo ou judicial;
XIV - Retirar das dependências do CREF2/RS, sem a indispensável autorização,
qualquer documento, livro, publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público, sem
que tenha passado pelo procedimento padrão de requisição de documentos;
XV - Constranger qualquer cidadão a participar de eventos com caráter
político-partidário, ideológico ou religioso;
XVI - Praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, dentro ou fora das
dependências do CREF2/RS;
XVII - Negar-se ou resistir a transferir os conhecimentos e as atividades
inerentes à sua função, quando determinado pelo superior hierárquico;

                            

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