DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a empregados
ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusiva competência sem autorização
do superior hierárquico;
XIX - Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas
operações e serviços de sua competência;
XX - Comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razão
do uso de substância entorpecente, alucinógena ou excitante;
XXI - Prestar informações não oficiais a fiscalizados ou a terceiros.
CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 18. Os Agentes de Fiscalização do CREF2/RS, no exercício de suas
atividades, utilizarão os seguintes documentos:
I - Planilha semanal de atuação: relatório que deverá conter o registro das
atividades realizadas pelo AFis durante a semana, nos termos do cronograma e do roteiro
elaborados, contendo as seguintes informações: procedimentos de fiscalização atendidos,
visitas sem procedimentos, tempo utilizado com estudo de roteiro, relatórios de
fiscalização emitidos, justificativa pelo cumprimento ou não cumprimento do disposto no
cronograma, banco de horas, demais informações que julgar importantes ao
entendimento das demandas realizadas;
II - Planilha de Suprimento de fundos: é o documento que contém a
discriminação dos gastos emergenciais mensais de cada AFis. Deverá ser entregue ao
assessor do DFis em regra no último dia útil do mês, juntamente com as notas fiscais ou
comprovantes para aprovação e, após a aprovação, deverá ser anexado o comprovante
do depósito na conta do CREF2/RS do reembolso do saldo restante. Somente após a
execução desses procedimentos será efetuado o depósito do mês subsequente;
III - Controle de veículos: é o controle da utilização dos veículos do CREF2/RS,
que deverá ser efetuado diariamente ao final do expediente por meio de formulário
próprio, contendo, entre outras informações, a data, horário de saída chegada, cidade de
saída, destinos, quilometragem inicial e final, abastecimentos;
IV - Checklist de avarias: utilizado para informar à assessoria do departamento
e ao gestor do contrato dos veículos a ocorrência de algum sinistro, a constatação de
alguma avaria
no veículo
ou qualquer eventualidade
que deva
ser comunicada
formalmente, feito por meio de formulário próprio;
V - Registro de Fiscalização de Pessoa Jurídica: Documento expedido em regra
digitalmente, quando o AFis identifica ou não a ocorrência de infração(ões) relacionada(s)
ao exercício profissional da Educação Física e quanto à regularidade da Pessoa Jurídica
fiscalizada, no qual deverá constar, obrigatoriamente, informações a respeito da
qualificação da entidade fiscalizada, bem como do seu representante legal, responsável
técnico, profissionais e estagiários presentes e número de beneficiários presentes. Em
caso de infração, o Registro de Fiscalização terá a anotação de Auto de Infração, sua
especificação com a respectiva base legal, providências tomadas pelo agente de
fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos campos para
assinatura do fiscalizado e do AFis. Caso a Infração da Pessoa Jurídica esteja relacionada
a uma Infração de Pessoa Física, o número do Auto de Infração de Pessoa Física deverá
estar anotado no Auto de Infração da PJ;
VI - Registro de Fiscalização de Sala de Exercício Físico (SEF): Documento
expedido em regra digitalmente, quando o AFis identifica ou não a ocorrência de
infração(ões) relacionada(s) ao exercício profissional da Educação Física na SEF - local fixo
onde as atividades são prestadas por profissional de Educação Física habilitado, sem CNPJ
constituído, tendo sua atividade autorizada por meio de Alvará de Funcionamento
registrado em seu CPF (Alvará de Profissional Liberal). No Registro de Fiscalização deverá
constar, obrigatoriamente, informações a respeito da qualificação da SEF/profissional
fiscalizado, bem como o número do Alvará Liberal, dos demais profissionais e estagiários
presentes e número de beneficiários presentes. Em caso de infração, o Registro de
Fiscalização terá a anotação de Auto de Infração, sua especificação com a respectiva base
legal, providências tomadas pelo agente de fiscalização em razão da ocorrência,
descrevendo-a com detalhes, além dos campos para assinatura do fiscalizado e do AFis.
Caso a Infração da SEF esteja relacionada a uma Infração de Pessoa Física, o número do
Auto de Infração de Pessoa Física deverá estar anotado no Auto de Infração da SEF;
VII - Auto de infração de Pessoa Física: lavrado em caso de irregularidade
praticada por pessoa física sem registro ou por profissional de educação física, no qual
deverá constar obrigatoriamente informações a respeito da qualificação civil do fiscalizado
e da entidade/local onde ocorreu a fiscalização. No Auto de Infração deverá(ão) constar
a(s) infração(ões) praticada(s) com a respectiva base legal, as providências tomadas pelo
agente de fiscalização em razão da ocorrência, descrevendo-a com detalhes, além dos
campos para assinatura do fiscalizado e do AFis;
VIII - Notificação PF fiscalização online: documento emitido à pessoa física na
fiscalização online, conforme resolução específica, requerendo que se adeque à legislação
vigente quando constatado nas redes sociais o anúncio da prestação de serviços inerentes
ao Profissional de Educação Física sem possuir a devida habilitação;
IX - Notificação PJ fiscalização online: documento emitido à pessoa jurídica na
fiscalização online, conforme resolução específica, requerendo que se adeque à legislação
vigente; quando constatado o pleno funcionamento da empresa sem possuir o registro
junto ao CREF ou sem informar o número de registro na BIO;
X - Notificação Profissional fiscalização
online: documento emitido ao
profissional habilitado na fiscalização online, conforme resolução específica, requerendo
que se adeque à legislação vigente, quando constatada a prestação de serviços inerentes
ao Profissional de Educação Física sem a descrição do número de registro na BIO;
XI - Relatório de Fiscalização: documento que finaliza a fase realizada pelo AFis
dentro do procedimento de fiscalização (em casos específicos de fiscalização online), no
qual consta o motivo da fiscalização, o resumo dos fatos apurados e o resumo da análise
da defesa;
XII - Boletim de Ocorrência: efetuado em caso da não regularização da
autuação por pessoa física exercendo atividade de profissional de educação física,
relatando pormenorizadamente os fatos constatados na fiscalização e indicando a autoria
e a materialidade do ato delituoso. Deverão ser anexados o auto de infração, fotos,
filmagens, capturas de tela das redes sociais e quaisquer outros meios de prova lícitos e
admitidos em direito para fins de corroborar com o que foi relatado;
XIII - Audiovisual: a fim de promover segurança ao AFIS, além de verificar sua
conduta e o pleno cumprimento do presente instrumento legal, o CREF2/RS poderá
determinar a utilização de câmera corporal para a realização das fiscalizações. Ainda,
poderá utilizar as filmagens como meio de dirimir questionamentos controversos.
§ 1º As informações prestadas pelo AFis, tanto no preenchimento dos
documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato praticado no exercício
de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre refletir a verdade dos fatos,
sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal.
§ 2º Durante a realização de suas atividades, o agente deverá consignar nos
documentos a serem utilizados todas as ocorrências que tenham vínculo com a
fiscalização, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao CREF2/RS, para posterior conhecimento
da assessoria para as providências cabíveis.
Art. 19. Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo agente em
documentação própria ou em campo específico da visita no sistema, neste último caso
apenas quando a fiscalização não gerar documento.
§ 1º Quando da lavratura do auto de infração, o agente de fiscalização deverá
fazer constar que a pessoa foi autuada por estar orientando/ministrando exercícios físicos
e/ou desportivos, descrevendo os atos praticados pelo autuado que configuraram a
infração praticada em função da ação biomecânica que está sendo executada, bem como
das valências físicas solicitadas, evitando a utilização de marcas ou apelidos de atividades
ou modalidades.
§ 2º Deverão constar no Registro de Fiscalização Pessoa Jurídica / SEF, a
descrição das instalações visitadas, das atividades lá desenvolvidas, do número de
beneficiários ou presentes, das atividades prestadas pelos profissionais, e outras
informações que julgar pertinentes.
§ 3º Sempre que houver o cancelamento de qualquer documento referente à
fiscalização, deverá ser justificado o motivo do cancelamento no sistema, obedecendo às
determinações da Câmara de Fiscalização e da Assessoria do Departamento de
Fiscalização do CREF2/RS.
§4º Os documentos lavrados durante a fiscalização serão remetidos aos
fiscalizados via e-mail por eles informado e, sempre que possível, o AFis deverá confirmar
o recebimento do e-mail junto ao fiscalizado.
§5º Caso não seja possível lavrar os documentos de forma digital, será
utilizado formulário em papel, composto de 02 vias, sendo que uma será entregue ao
fiscalizado.
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PRÁTICOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 20. As ações de fiscalização do CREF2/RS seguirão ao disposto nesta
resolução, e serão promovidas conforme cronograma estabelecido pela assessoria do
departamento.
§ 1º O cronograma das ações de fiscalização do CREF2/RS abrangerá:
I - Fiscalizações estratégicas e de ofício do DFis;
II - Atendimento de denúncias;
III - Planos específicos para fiscalização de eventos;
IV - Diligências requisitadas pelos Órgãos Públicos;
V - Diligências requisitadas pelos órgãos internos do CREF2/RS;
VI - Diligências requisitadas pela Câmara de Fiscalização do CREF2/RS;
VII - Fiscalizações online.
§ 2º O cronograma deverá ser cumprido na íntegra pelo agente de
fiscalização, e eventuais alterações somente ocorrerão caso haja a autorização específica
da assessoria, circunstância que deverá ser registrada na Planilha semanal de atuação.
§ 3º Os agentes de fiscalização deverão verificar atentamente todas as
solicitações constantes no cronograma
imediatamente após recebê-lo, analisando
corretamente as informações disponibilizadas e questionando a supervisão ou a assessoria
em caso de dúvidas.
§ 4º O AFis deverá traçar dentro do cronograma recebido o melhor itinerário
de diligências a ser cumprido, de modo a comparecer aos destinos de forma mais eficaz
e econômica, procurando informações sobre as entidades ou estabelecimentos em meios
de informação disponíveis.
Art. 21. Às denúncias apresentadas ao Departamento de Fiscalização do
CREF2/RS será garantido o sigilo quanto à autoria, bem como a prioridade de
atendimento em relação às fiscalizações de rotina.
Parágrafo único. As denúncias serão atendidas, preferencialmente, de acordo
com a ordem cronológica de recebimento.
Art. 22. Durante toda ação de fiscalização, o tratamento dispensado pelo AFis
deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir posição pessoal a respeito de
qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si.
Art. 23. Poderá ser utilizada a coleta audiovisual do ato fiscalizatório. As
imagens e áudios servirão exclusivamente como meio de prova das inconformidades
apontadas no procedimento realizado pelos AFis.
Parágrafo único. É vedada a utilização de imagens ou áudios para divulgação
externa ou para quaisquer outros fins que não sejam a de prova de ato ilícito, podendo
apenas ser divulgado para as partes e seus representantes legais.
CAPÍTULO I - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 24. As ações de fiscalização do CREF compreendem as seguintes
etapas:
I - Planejamento;
II - Inspeção/Fiscalização;
III - Registro/Autuação;
IV - Emissão de Relatórios Periódicos.
SEÇÃO I - DO PLANEJAMENTO
Art. 25. A fase de
planejamento compreende atos e procedimentos
preparatórios para as ações de fiscalização do CREF, visando a otimizar condutas para
garantir o melhor rendimento dos trabalhos dos AFis.
Art. 26. O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem fiscalizados
será realizado pelo DFis ou pelo AFis, partindo do cronograma estabelecido.
§ 1º O AFis traçará o roteiro a ser atendido.
§ 2º O atendimento à denúncia deverá ser prioritário em relação a outras
fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração denunciada.
Art. 27. Os cronogramas de fiscalização a serem cumpridos pelo AFis,
geralmente de forma individual, serão enviados pela assessoria e supervisão do DFis
obedecendo aos seguintes princípios:
I - economicidade;
II - otimização do tempo;
III - pronto atendimento das requisições de ações oriundas de órgãos públicos
e membros da sociedade.
Parágrafo único. Estará impedido de fiscalizar o AFis que tenha:
I - parentesco de qualquer espécie até o terceiro grau, em relação ao
Profissional de Educação Física ou cidadão a ser fiscalizado;
II - amizade íntima ou inimizade capital, em relação ao cidadão a ser
fiscalizado;
III - vínculo empregatício com o estabelecimento ou a entidade a ser
fiscalizada;
IV
-
parentesco,
amizade
íntima ou
inimizade
capital
em
relação
a
proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de entidades ou estabelecimentos a
serem fiscalizados.
Art. 28. Recebido o cronograma de fiscalizações a ser cumprido, o AFis deverá
informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de alteração do
roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma.
SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A fase de inspeção de fiscalização inicia-se com os procedimentos de
localização das entidades, das mídias sociais ou endereços indicados no roteiro pelos
AFis.
Art. 30. Antes de iniciar a fiscalização o AFis deverá checar no relatório do
sistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior,
verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outra
situação relevante para a fiscalização.
Art. 31. Constitui prerrogativa funcional dos agentes de fiscalização do
CREF2/RS o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidade
prestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998 e, em
consequência, do inciso VI do art. 5º-B da referida Lei Federal. Em caso de impedimento,
poderá ser acionada a autoridade policial.
§ 1º Caso haja resistência por parte do responsável pelo estabelecimento a ser
fiscalizado em autorizar a entrada ou o exercício da fiscalização, o AFis poderá acionar o
auxílio policial ou órgão afim, com base nos artigos 329 e 330 do Código Penal ou
qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico.
§ 2º Para o cumprimento da fiscalização do exercício profissional oferecido no
estabelecimento/entidade, o AFis deverá identificar e observar todos os espaços (salas,
quadras, salões, ginásios, piscinas e demais espaços) onde seja possível o exercício
profissional, bem como solicitar o quadro de atividades nele desenvolvido, e o quadro
técnico com a relação dos profissionais.
§ 3º Nos casos de necessidade estabelecida e com autorização da assessoria,
a fiscalização poderá ocorrer com mais de um AFis.
Art. 32. Localizado o endereço onde deverá ser realizada a fiscalização, o AFis
promoverá a abordagem dos responsáveis pelo estabelecimento, seguindo os seguintes
procedimentos básicos:
I - identificar-se perante o responsável da instituição ou preposto, informando
o seu nome e a sua função de agente de fiscalização do CREF2/RS, juntamente com a
apresentação da carteira de identidade funcional;
II
-
determinar
a
liberação
para
adentrar
nas
dependências
do
estabelecimento/entidade, para fins exclusivos de inspecionar as atividades profissionais
da Educação Física eventualmente exercidas no local, com base na legislação aplicável;
III - requisitar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional dos
Profissionais de Educação Física que atuem no local, além do documento de identificação
pessoal de todas as pessoas que estejam ministrando atividades prerrogativas do
Profissional de Educação Física, bem como do termo de compromisso de estágio (TCE)
dos estagiários;
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