DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata das atividades e consignar no
Auto de Infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às
atividades
após a
regularização,
bem
como das
sanções
cabíveis
em caso
de
descumprimento;
III - Orientar o fiscalizado para que apresente defesa no prazo concedido,
informando de que será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando o flagrante
da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao órgão competente, o qual será
instruído com os documentos produzidos na fiscalização;
IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a
instauração do PAF.
§1º Caso o fiscalizado se negue a prestar informações, o AFis deverá chamar
apoio policial.
§2º Não havendo a suspensão da atividade por recusa do fiscalizado, o AFis
deverá registrar boletim de ocorrência policial, com base nos artigos 329 e 330 do Código
Penal ou qualquer outra previsão legal aplicável ao caso específico.
Art. 52.
Na fiscalização
das Pessoas
Físicas Graduadas/Diplomadas
em
Educação Física sem registro, o AFis deverá:
I - Solicitar ao fiscalizado que apresente documento que comprove a
graduação em Educação Física (diploma, certificado de conclusão de curso, cédula de
identificação do MEC);
II - Lavrar auto de infração e descrever pormenorizadamente qual é e como
está sendo a atuação da pessoa graduada sem registro, quais exercícios e/ou atividades
orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais
documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da
situação;
III - Ordenar ao graduado a suspensão imediata das atividades e consignar no
auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às
atividades após a regularização com o realização do registro profissional junto ao
CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento;
IV - Orientar o graduado para que apresente defesa no prazo concedido,
informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, será lavrado boletim de
ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da
profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na
fiscalização;
V - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a
instauração do PAF.
Art. 53. Na fiscalização de profissionais registrados ministrando atividades fora
da sua área de atuação, o AFis deverá:
I - Lavrar auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação
do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos
beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e
todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação;
II - Ordenar ao profissional fora área a suspensão imediata das atividades e
consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá
retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de
descumprimento;
III - Orientar o Profissional fora área que será concedido prazo para
apresentação de defesa após a instauração do PAF.
Art. 54. Na fiscalização de Profissional com registro em outro estado, que não
atenda o prazo previsto na legislação federal, o AFis deverá;
I - Lavrar auto de infração e descrever qual é e como está sendo a atuação
do Profissional registrado em outro estado, quais exercícios e/ou atividades orienta, para
quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos
apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação;
II - Informar que o profissional tem até 180 dias para atuar no estado sem a
necessidade de proceder com a transferência ou efetivação de registro secundário;
III - Informar que caso o profissional tenha interesse em permanecer no
estado por mais de 180 dias, deverá proceder com a transferência do registro e/ou
efetivação de registro secundário;
IV - Orientar o profissional para que se regularize no prazo concedido,
informando que do contrário, poderá ser encaminhada denúncia ética ao CREF de
origem.
Art. 55. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada qualquer infração
inerente às obrigações do Responsável Técnico (RT), o AFis deverá:
I - Lavrar auto de infração e descrever as atividades em andamento, o número
de beneficiários, as irregularidades constatadas, características das instalações e todas as
informações necessárias ao bom entendimento da situação;
II - Orientar o Profissional que será concedido prazo para apresentação de
defesa após a instauração do PAF.
Art. 56. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada a atuação de
estagiário, o AFis deverá:
I - Solicitar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) dos estagiário,
verificando o prazo de vigência, horário de estágio e demais normativas constantes da Lei
Federal 11.788/08,
além de solicitar o
documento de identificação
pessoal do
estagiário;
II - Relatar com detalhes as situações encontradas constando a localização do
estagiário, sua ação efetiva no momento da fiscalização, número aproximado de
beneficiários, descrevendo o máximo de informações e dados possíveis para o bom
entendimento da situação.
§º 1 Confirmada a relação de estágio, caso esteja desacompanhado de
profissional habilitado a empresa deverá ser autuada por "Permitir atuação de estagiário
sem supervisão de profissional habilitado".
§2º Caso o fiscalizado não apresente TCE ou este esteja em desacordo com o
disposto na Lei 11.788/08, o AFis deverá lavrar auto de infração por pessoa física
exercendo atividade de profissional de educação física (exercício ilegal da profissão).
Art. 57. Na fiscalização presencial de pessoa física que exerce atividade própria
de profissional de Educação Física por meio de anúncios e publicações em redes sociais,
mas que na ocasião da inspeção não está orientando atividades, o AFis deverá:
I - Utilizando seu tablet ou dispositivo móvel, mostrar ao fiscalizado a rede
social solicitando a confirmação, por parte do fiscalizado, de que a rede social em
questão é de sua propriedade;
II - Lavrar auto de infração e descrever os serviços que são prestados de
forma virtual, mencionando o endereço da página, bem como anexar alguns anúncios e
capturas de tela das publicações que comprovem a prática do exercício ilegal da
profissão;
III - Informar que será lavrado boletim de ocorrência policial comunicando a
prática ilegal ao órgão competente, o qual será instruído com a documentação produzida
na fiscalização e material retirado das redes sociais;
IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a
instauração do PAF.
Parágrafo único. Ao estabelecimento onde o fiscalizado se encontre será
apenas informado da lavratura do auto de infração à pessoa física, esclarecendo sobre a
prática ilegal e demais detalhes pertinentes à autuação.
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO EM ESCOLAS, PREFEITURAS, EVENTOS
Art. 58. Na fiscalização das
atividades curriculares ou extraclasse nas
Instituições de Ensino públicas e privadas o AFis deverá:
I - Contatar o Coordenador Pedagógico ou o Diretor da escola;
II - Orientar a respeito da intervenção do Profissional de Educação Física e da
regulamentação da Profissão;
III - Contatar o(s) responsável(eis) pela atividade de Educação Física na
instituição;
IV - Relatar no Registro de Fiscalização as informações em relação às
atividades desenvolvidas pelo fiscalizado, bem como descrever o que ocorre na atividade
e o público atendido.
§1º Caso não seja possível o contato com a pessoa que ministra as atividades,
o AFis deverá coletar todas as informações (horários e dias da semana), lavrar o Registro
de Fiscalização e solicitar ao DFis reagendamento da inspeção.
§2º Caso haja constatação da prática de alguma irregularidade, o AFis deverá
lavrar Registro de Fiscalização para a instituição de ensino detalhando todos os fatos e
solicitando a regularização imediata.
§3º No caso de constatação da atuação de pessoa física exercendo atividade de
profissional de Educação Física, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 51.
§4º No caso de constatação
da atuação de profissionais registrados
ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá proceder da mesma
forma fixada no art. 53.
§5º Nas atividades extraclasse, em caso de Pessoa Jurídica terceirizada, o AFis
deverá utilizar os mesmos procedimentos de fiscalização adotados para as fiscalizações
em Pessoa Jurídica e/ou SEF.
Art. 59. Na fiscalização em eventos, o AFis deverá seguir os seguintes
procedimentos:
I - Fiscalizará as pessoas que estão atuando no campo de intervenção do
Profissional de Educação Física, seguindo os procedimentos:
a) Contatar o responsável pelo evento.
b) Contatar os Profissionais que compõem a Comissão Técnica - responsáveis
pelas equipes, solicitando a apresentação do registro profissional, orientando quanto à
irregularidade constatada (se houver) e às providências que serão adotadas (seguir os
procedimentos da PF).
c) Aguardar o início da atividade, para que seja caracterizado o exercício ilegal,
e lavrar o Auto de Infração, se necessário.
II - Durante toda a ação, o tratamento deverá ser formal, e em nenhum
momento deverá emitir posição pessoal, baseando todas as orientações e esclarecimentos
nas Leis e Resoluções reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
III - Não deverá interferir no andamento da competição, devendo permanecer
fora do espaço reservado para o desenvolvimento da atividade fim;
IV - Caso o fiscalizado recuse-se a assinar o documento lavrado ou fornecer
sua qualificação, o AFis deverá, se possível, qualificar duas testemunhas para constar no
auto de infração ou solicitar auxílio policial.
Art. 60. Na fiscalização em Órgãos Públicos e em pessoa jurídica sem registro
exigível, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - Contatar o Prefeito, Secretário, Chefe de Gabinete ou responsável pela
prestação das atividades/serviços de Educação Física oferecidas aos beneficiários;
II - Orientar a respeito da intervenção do Profissional de Educação Física e da
regulamentação da Profissão;
III - Contatar o responsável pela orientação das atividades de Educação
Física;
IV - Lavrar Registro de Fiscalização e relatar as informações em relação às
atividades desenvolvidas pelo fiscalizado, bem como descrever o que ocorre na atividade
e o público atendido.
§1º No caso de constatação da prática de alguma irregularidade, o AFis deverá
lavrar Registro de Fiscalização para o órgão público / entidade detalhando todos os fatos
e solicitando a regularização imediata.
§2º No caso de constatação da atuação de pessoa física exercendo atividade de
profissional de Educação Física, o AFis deverá proceder da mesma forma fixada no art. 51.
§3º No caso de constatação
da atuação de profissionais registrados
ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá proceder da mesma
forma fixada no art. 53.
SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO ONLINE
Art. 61. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Física sem registro, quando
verificado o anúncio e publicação da prestação de serviços de condicionamento físico, o
AFis deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - Confirmar no sistema do CREF2/RS que não se trata de profissional
habilitado;
II - Coletar as provas constantes nas publicações da rede social, além de fazer
buscas na internet para verificar a existência de outras provas em outras plataformas ou
sites;
III - Inserir as provas no procedimento de fiscalização;
IV - Criar visita no sistema e vincular no procedimento;
V - Gerar a NOTIFICAÇÃO PF FISCALIZAÇÃO ONLINE e enviar a notificação por
e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última opção), identificando-se como agente de
fiscalização do CREF2/RS;
VI - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento;
VII - Promover os andamentos necessários, os quais deverão conter com os
prazos e enquadramentos legais.
Parágrafo único. Aos autuados pelo anúncio da prática do exercício ilegal da
profissão da Educação Física que não se regularizarem com a retirada das publicações
ilegais, será lavrado pelo AFis boletim de ocorrência policial comunicando a prática ilegal
ao órgão competente, o qual será instruído com a documentação produzida na
fiscalização e material retirado das redes sociais.
Art. 62. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Jurídica, quando verificado o pleno
funcionamento de empresa prestadora de serviços de condicionamento físico sem possuir
registro junto ao CREF2/RS, o AFis deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - Confirmar no sistema do CREF2/RS que não se trata de empresa
registrada;
II - CoIetar e inserir as provas no procedimento de fiscalização;
III - Criar visita no sistema e vincular no procedimento;
IV - Gerar a NOTIFICAÇÃO PJ FISCALIZAÇÃO ONLINE anotado como auto de
infração e enviar a notificação por e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última opção),
identificando-se como agente de fiscalização do CREF2/RS;
V - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento.
§1º Deverá constar na notificação a forma de como proceder com a efetivação
do registro, bem como da possibilidade de aplicação de multa administrativa no caso da
não regularização.
§2º Caso se trate de Pessoa Jurídica com registro no CREF2/RS que está
anunciando a prestação de serviços nas redes sociais sem a descrição do número de
registro na BIO, conforme disposto em resolução específica, o AFis deverá seguir os
passos II a V descritos no caput;
Art. 63. Na fiscalização ONLINE de Profissional de Educação Física habilitado,
quando verificada a prestação de serviços sem a descrição do número de registro na BIO
ou com outra inconformidade, consoante disposto em resolução específica, o AFis
deverá:
I - CoIetar e inserir as provas no procedimento de fiscalização;
II - Criar visita no sistema e vincular no procedimento;
III - Gerar a NOTIFICAÇÃO PROFISSIONAL FISCALIZAÇÃO ONLINE anotado como
auto de infração e enviar a notificação por e-mail, chat da rede ou WhatsApp (última
opção), identificando-se como agente de fiscalização do CREF2/RS;
IV - Capturar a tela comprovando o envio e salvar no procedimento.
Parágrafo único. Deverá constar na notificação a informação da possibilidade
de aplicação de multa administrativa no caso da não regularização.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES
Art. 64. São consideradas infrações de Pessoa Física a verificação das seguintes
condições:
I - Pessoa Física exercendo atividade de profissional de educação física
(Exercício Ilegal da Profissão);
II - Diplomado em Educação
Física sem registro exercendo atividade
profissional;
III - Profissional em atividade com registro irregular com registro baixado,
suspenso ou cancelado;
IV - Profissional exercendo atividade fora da área de atuação;
V - Profissional com registro em outro estado, que não atenda o prazo
previsto na legislação federal;
VI - Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função;
VII - Infrações ao Código de Ética;
VIII - Infração ao Código de Ética, art. 4º, exercício profissional online em
desacordo com a legislação vigente;
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