DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a aplicar na integralidade a disposição do inciso I do artigo 1º desta Resolução, sendo o
saldo devedor integralmente cobrado com vencimento para o dia 31 de dezembro de
2025.
Art. 3º Por ocasião do registro de Pessoa Física, graduada em dezembro de
2024 ou no ano de 2025, serão cobrados duodécimos do menor valor da anuidade de
Pessoa Física, de acordo com a tabela abaixo: § 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput
deste artigo, o registro de Pessoa Física deverá ser realizado até 90 (noventa dias) após a
data da colação de grau e o pagamento da anuidade efetuado 60 (sessenta) dias após o
registro no sistema. § 2º Caso o pagamento da anuidade não seja efetuado na data
prevista no boleto ou o registro não respeite o prazo previsto, nos termos do parágrafo
anterior, o benefício será revogado e a anuidade será cobrada de acordo com os
duodécimos da anuidade do ano em curso, conforme valor total predisposto no inciso I do
art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade de Pessoa
Jurídica determinado no artigo 1º, desde que o registrado realize o pagamento de seu
débito tributário observando uma das modalidades a seguir delineadas: I - Pessoa Jurídica
enquadrada no "GRUPO I" (Pessoa Jurídica de Pequeno Porte [até 200 m2] e/ou localizada
em municípios com menos de 10 mil habitantes) poderá pagar antecipadamente com
desconto de 69,04% sobre o valor descrito no art. 1º, II, desta Resolução, sendo, portanto,
nesta hipótese, devido o montante de R$ 461,52 (quatrocentos e sessenta e um reais e
cinquenta e dois centavos) com vencimento para o dia 11 de julho de 2025. II - Pessoa
Jurídica enquadrada no "GRUPO II" (Pessoa Jurídica de Médio Porte [de 201 a 350 m2]
e/ou Pessoa Jurídica que oferece uma atividade física ou desportiva em quadras, campos
de futebol, ginásios ou piscinas) poderá pagar antecipadamente com desconto de 63,88%
sobre o valor descrito no art. 1º, II, desta Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese,
devido o montante de R$ 538,44 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro
centavos) com vencimento para o dia 11 de julho de 2025. III - Pessoa Jurídica enquadrada
no "GRUPO III" (Pessoa Jurídica de Grande Porte [de 351m2 em diante] e/ou clubes e
associações organizativas que ofereçam atividades físicas e/ou desportivas) poderá pagar
antecipadamente com desconto de 58,72% sobre o valor descrito no art. 1º, II, desta
Resolução, sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 615,36 (seiscentos
e quinze reais e trinta e seis centavos) com vencimento para o dia 11 de julho de 2025.
IV - Ultrapassado o dia 11 de julho de 2025 e não havendo o pagamento total em uma das
modalidades de desconto previstas nos incisos anteriores, será devido o pagamento do
valor integral previsto no art. 1º, II, desta Resolução, ou seja, do valor de R$ 1.490,40 (mil
quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), podendo ser parcelado mediante
negociação direta com o CREF10/PB, desde que o vencimento da última parcela não
ultrapasse o dia 31 de dezembro de 2025.§ 1º A Pessoa Jurídica que já tenha realizado o
enquadramento nos exercícios anteriores somente deverá fazer novo enquadramento,
caso tenha sofrido alguma alteração nas hipóteses previstas nos incisos "I", "II" ou "III"
deste artigo. § 2º A Pessoa Jurídica que não fez o enquadramento nos exercícios
anteriores, deverá enviar requerimento ao CREF10/PB, até 10 de junho de 2025,
juntamente com cópia do carnê do IPTU do ano vigente, documento que comprove a área
construída ou estatuto, no caso de clubes e associações, ficando o pagamento com
desconto da anuidade de 2025 condicionado ao grupo enquadrado, respeitando-se as
datas e valores previstos em cada grupo. § 3º A Pessoa Jurídica que não requerer o
enquadramento no Exercício, até a data de 10 de junho de 2025, salvo os casos dos
parágrafos 1º e 2º acima, será enquadrada automaticamente no GRUPO III, ou em um
outro GRUPO de acordo com análise da Diretoria de Registros e Credenciamento.
Art. 5º Por ocasião de registro de Pessoa Jurídica constituída em 2024, será
cobrado o valor correspondente aos duodécimos contados a partir do mês de registro,
aplicados sobre o valor da anuidade do ano correspondente, no grupo em que se
enquadre, de acordo com a tabela abaixo: § 1º Para fazer jus ao que dispõe o caput deste
artigo, o registro de Pessoa Jurídica deverá ser realizado até 90 (noventa) dias após a data
da constituição da empresa, expressa no CNPJ e o pagamento da anuidade efetuado 60
(sessenta) dias após o registro no sistema. § 2º Caso o pagamento da anuidade não seja
efetuado na data prevista no boleto nos termos do parágrafo anterior, o benefício será
revogado e a anuidade será cobrada de acordo com os duodécimos da anuidade do ano
em curso, conforme valor total predisposto no inciso II do art. 1º desta Resolução.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que registrarem em período posterior aos
descontos previstos no art. 2º, I e II e no art. 4º, I, II e III, não terão direito à postergação
dos descontos, sendo devido o valor mensalmente proporcional da anuidade, ou seja, os
duodécimos da anuidade do ano em curso sobre o valor total da anuidade discriminado no
art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Após a data de vencimento das anuidades de Pessoa Física e Pessoa
Jurídica, previstas no artigo 1º, I e II, desta Resolução, qual seja, dia 31 de dezembro de
2025, o valor será acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês até a efetiva
quitação do débito.
Art. 8º Os pedidos de baixa de registro efetivados junto ao CREF10/PB até 31
de março de 2025, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício
em curso.
Art. 9º O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro
junto ao CREF10/PB após 31 de março de 2025, e que ainda não tenham pago a anuidade
2025, caso deferidos, será calculado considerando-se a proporcionalidade dos duodécimos
do valor integral da anuidade, no período transcorrido entre o mês de janeiro/2025 e a
data da realização do requerimento de baixa de registro junto ao Conselho.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2025.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO ser atribuição dos Conselhos Regionais de Educação Física -
CREFs, a fixação de valores das multas e emolumentos aplicados no âmbito de sua
jurisdição;CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de
serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de
cada Conselho;CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação
da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução do CONFEF nº 539/2024 de
08/07/2024, que fixa o limite do valor de multas aplicadas às Pessoas Físicas e Pessoas
Jurídicas para o exercício de 2025; CONSIDERANDO, finalmente o que deliberou o Plenário
do CREF10/PB, em 28 de setembro de 2025.resolve:
Art. 1º As infrações perpetuadas por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica,
devidamente registrada nos quadros deste conselho profissional, serão classificadas de
acordo com sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima.
Art. 2º As infrações gravíssimas são:I-Pessoa Física exercendo atividades
próprias dos profissionais de Educação Física sem o necessário registro profissional
(Código 001);II-Profissional exercendo a profissão com os seus direitos estatutários
suspensos, com o cancelamento de seu registro ou com seu registro baixado (Código
002);III-Desacatar com palavras ou qualquer outro meio o Agente de Fiscalização ou
qualquer representante do CREF10/PB, no exercício de suas funções ou em razão destas
(Código 009);IV-Pessoa Jurídica permitir ou facilitar o exercício profissional por pessoa não
habilitada ou sem registro profissional junto ao CREF10/PB (Código 014);V-Pessoa Jurídica
funcionando sem a presença de profissional de Educação Física devidamente habilitado e
registrado (Código 019);VI-Estabelecimento funcionando sem o devido registro junto ao
CREF10/PB (Código 020);VII-Pessoa Jurídica que impede, não permite ou dificulta a
entrada e atuação do Agente de Orientação e Fiscalização nas suas dependências (Código
026);
Art. 3º As infrações graves são: I-Responsável Técnico permitir ou facilitar o
exercício profissional por pessoa não habilitada ou sem registro profissional (Código
008);II-Pessoa Jurídica funcionando sem profissional responsável pela área técnica do
estabelecimento (Código 013);III-Pessoa Jurídica que permitir que seu responsável técnico
se ausente do estabelecimento durante o horário de trabalho previamente definido.
(Código 015);IV-Pessoa Jurídica que transgredir ou permitir, em suas dependências, a
transgressão de preceitos do Código de Ética (Código 021);V-Estabelecimento com
instalações irregulares pondo em risco a saúde e integridade física dos seus usuários
(Código 022).
Art. 4º As infrações médias são:I-Profissional atuando fora da sua área de
habilitação (Código 006);II-Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o seu
horário de trabalho previamente definido em documento informado ao CREF10/PB
(Código 007);III-Transgressão a preceitos do Código de Ética, especialmente aos artigos 1º
ao 5º, com consequências danosas a clientes e/ou a categoria profissional. (Código
010);IV-Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular (Código 018).
Art. 5º As infrações leves são:I-Profissional em débito com suas obrigações
perante o CREF10/PB (Código 004);II-Pessoa Jurídica em situação de inadimplência com o
CREF10/PB. (Código 017);III-Profissional em exercício com a Cédula de Identidade
Profissional - CIP vencida ou sem portar o referido documento (Código 003); IV-
Profissional exercendo a profissão com cédula de identidade profissional expedida por
Conselho Profissional com jurisdição distinta do CREF10/PB e sem registro neste conselho,
em desacordo com as Resoluções 076/04 e 253/2013 do CONFEF (Código 005);V-Não
manter afixado em local visível ao público o Credenciamento do CREF10/PB, dentro do
prazo de validade e/ou demais documentos exigidos pela Resolução CONFEF 052/2002.
(Código 016);VI-Autônomo localizado permitindo a intervenção de outro Profissional de
Educação Física junto aos beneficiários em seu estabelecimento. (Código 023);VII-Pessoa
Jurídica funcionando em local diferente daquele em que se encontra registrada junto ao
CREF10/PB (Código 024).Parágrafo único. As infrações previstas no inciso I e II não
sujeitará a aplicação da multa prevista nesta Resolução.
Art. 6º As sanções referentes às infrações acima classificadas são de:I-Para
infração leve, o valor de 1 (uma) anuidade vigente à época da infração, advertência verbal
e/ou advertência escrita;II-Para infração média, o valor disposto no inciso I deste artigo,
mais 20 % da anuidade vigente à época da infração e/ou censura pública; III-Para infração
grave, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 30% do valor da anuidade vigente à
época da infração e/ou suspensão do registro por até 29 (vinte e nove) dias;IV-Para
infração gravíssima, o valor disposto no inciso I deste artigo, mais 50% do valor da
anuidade vigente à época da infração e/ou cancelamento de registro.§1º Sendo
detectadas mais de uma infração cometidas pela mesma pessoa ou entidade (Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica), será aplicada a sanção corresponde a infração de maior
gravidade.§2º A infração que não for punida monetariamente será registrada no cadastro
do Profissional ou da Pessoa Jurídica para posterior consideração em caso de reincidência.
§3º Em caso de reincidência a infração será agravada para a classificação imediatamente
superior.§4º As penas descritas em cada inciso do artigo 6º podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso.
Art. 7º De acordo com o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º- C e nos
parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, determina que será
aplicada multa, a Profissional que deixar de votar sem causa justificada nas eleições, fica
estipulado o valor de 1% (um por cento) da anuidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2025.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CRMV-RO Nº 43, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CRMV-RO nº 06, de 1º de julho
de 2013, dá-se nova redação que dispõe o emprego
em
comissão 
para
função
de 
Assessor
de
Comunicação e dá outras providências
.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
- CRMV-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme o art. 4º, alínea "r",
da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução
CFMV nº 904, de 11 de maio de 2009; e art. 10, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968, combinado com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a deliberação contida na Resolução CRMV-RO nº 06, de 1º de
julho de 2013;
CONSIDERANDO a
autonomia administrativa e funcional
dos Conselhos
Regionais prevista no artigo 10 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina Veterinária
são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e
administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFMV nº 1.204, de 25 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO deliberação na 256ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV-RO,
realizada em 23 de setembro de 2024 resolve:
Art. 1º - Alterar a redação do art. 1º da Resolução CRMV-RO nº 06, de 1º de
julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O cargo de Assessor na área de Comunicação no âmbito do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia será ocupado por profissional
com expertise comprovada na área, mediante análise de experiência e qualificação
específica.
Parágrafo único - A escolha e a nomeação do Assessor de Comunicação são de
competência do Presidente do CRMV-RO, através de Portaria, que definirá as atribuições
e responsabilidades do cargo, conforme as necessidades do Conselho.
Art. 3º - Mantêm-se inalteradas as demais disposições da Resolução CRMV-RO
nº 06, de 01 de julho de 2013.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogando o art. 1º da Resolução CRMV-RO nº 06, de 1º de julho de 2013
(Publicada no DOE nº 2273 de 08-08-2013, pág. 40).
ANILTO FUNEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
SAMIR FACCIOLI CARAM
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
PORTARIA CRP-06 Nº 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
A PRESIDENTA E O TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª
REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos administrativos para a realização de
despesas com as atividades precípuas e institucionais de interesse do Conselho Regional de
Psicologia da 6ª Região - CRP-06, com o objetivo de organizar os fluxos de trabalho e controlar
de forma responsável os recursos da Autarquia.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - São tipologias de atividades finalísticas de caráter permanente:
I - Representações em órgãos de controle e participação social;
II - Reuniões de comissões permanentes e especiais aprovadas no calendário anual
do Plenário na modalidade presencial;
III - Reuniões Plenárias;
IV - Reuniões de Diretoria;
V - Fiscalizações;
VI - Fórum de Gestores aprovadas no calendário anual do Plenário na modalidade
presencial;

                            

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