DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800170
170
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Passagens Aéreas E Rodoviárias
Art. 29 - A autorização administrativa e a emissão de passagens aéreas
institucionais de interesse do CRP-06 ocorrerão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos da data de início da atividade.
§1º - A emissão de passagens aéreas em prazo inferior ao estipulado no caput
deverá ser realizada mediante justificativa do atraso, com registro dos orçamentos
comparativos dos preços de alterações das passagens e autorização expressa da Diretoria;
§2º - A justificativa e orçamentos indicados no parágrafo anterior deverão ser
realizados no mesmo processo administrativo eletrônico no SEI que originou a autorização da
atividade de caráter permanente ou eventual.
Art. 30 - As passagens aéreas e rodoviárias deverão ser emitidas via agência de
viagens devidamente contratada pelo CRP-06.
Art. 31 - As passagens rodoviárias adquiridas por conta própria, em caráter
excepcional, poderão ser reembolsadas mediante justificativa detalhada e autorização da
Diretoria.
§1º - O bilhete da passagem, o comprovante de pagamento e a justificativa da
aquisição por conta própria das passagens rodoviárias deverão ser inseridos no mesmo
processo administrativo eletrônico no SEI que originou a autorização da atividade de caráter
permanente ou eventual;
§2º - O pedido de reembolso do deslocamento previsto no caput deverá ser
realizado no SISPAD, e o beneficiário deverá anexar a autorização da Diretoria, indicando o
número do processo SEI que gerou tal solicitação.
Art. 32 - Fica previamente autorizada a emissão de passagens aéreas para
conselheiras/os em atividade finalística, de representação ou de interesse institucional do CRP-
06 cuja origem ou destino do deslocamento estejam em área de abrangência das Subsedes de
Assis, Bauru, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, respeitados os prazos previstos nesta
Portaria.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS
Seção I
Da Solicitação De Ressarcimento E Pagamento
Art. 33 - Não será permitido o ressarcimento de verbas indenizatórias ou reembolso
de despesas de deslocamentos não aprovados no SISPAD.
Art. 34 - A/O conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá ingressar
no SISPAD com seu login e senha e seguir o fluxo de solicitação de ressarcimento e
pagamento.
Art. 35 - Qualquer alteração na solicitação cadastrada só poderá ser realizada antes
de a/o responsável pela autorização deferir ou indeferir o pedido inicial.
Art. 36 - Caso o pedido de ressarcimento seja posterior à realização da atividade,
a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá juntar, no ato da solicitação,
todos os comprovantes de prestação de contas, juntamente com os recibos par a reembolso de
combustível e pedágio.
Seção II
Da Aprovação Das Despesas
Art. 37- A remessa ao responsável pela aprovação de despesas respeitará o
seguinte fluxo:
I - Trabalhadoras/es deverão ter suas despesas aprovadas pela Gerência de
Administração e Tecnologia da Informação - GATI;
II - Conselheiras/os, Coordenadoras/es das Comissões Gestoras, colaboradora/es,
membras/os das comissões permanentes, especiais, subcomissões, representações em órgãos
de controle social aprovados em Plenária, Assessora/or Especial, Secretária/o Executiva/o
deverão ter suas despesas aprovadas pela Presidência;
Art. 38 - É proibida a auto-aprovação de despesas, devendo cada interessado seguir
rigorosamente as regras estabelecidas no artigo anterior e nos demais artigos desta Portaria.
Art. 39 - A/O responsável pela autorização de despesas deverá receber e-mail com
alerta de novas solicitação de ressarcimento imediatamente após o cadastro da atividade no
S I S P A D.
Art. 40 - A/O responsável pela autorização de despesas deverá deferir ou indeferir
a despesa solicitada, e justificar sua decisão.
Art. 41 - A alteração do ato decisório de deferimento ou indeferimento de despesa
só poderá ser realizada pela/o responsável pela autorização se o Coordenadoria de Gestão
Financeira não tiver gerado processo administrativo de pagamento.
Art. 42 - É dever da/o responsável pela autorização verificar diariamente as
pendências de aprovação de despesas.
Art. 43 - O prazo para ressarcimento de verbas indenizatórias será de 10 (dez) dias
úteis a contar da aprovação da/o responsável pela autorização de despesas no SISPAD.
Seção III
Da Prestação De Contas
Art. 44 - A/O conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que, em atividade
institucional, fizer jus à passagem, hospedagem ou verba indenizatória, deverá prestar contas
de suas despesas no SISPAD, no prazo de 10 (dez) dias úteis do encerramento da atividade,
mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de participação, conforme o caso:
I - Bilhetes de embarque;
II - Cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião;
III - Certificado de participação, se houver.
IV - Formulário de Prestação de Contas - ANEXO III, contendo justificativa da
participação, relato breve da atividade, resultados alcançados e sua vinculação com as ações
finalísticas ou interesse institucional do CRP-06;
V - Fotos institucionais da atividade;
VI - Relatório Final do Evento.
Art. 45 - Cada conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá ter 2
(dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizada nova
despesa enquanto perdurarem tais pendências.
Art. 46 - A finalização da prestação de contas, no SISPAD, será realizada:
I - Pelo próprio solicitante, quando o pedido de ressarcimento for realizado de
forma antecipada à atividade, mediante inserção dos documentos comprobatórios listados no
art. 45 desta Portaria;
II - Pela Coordenação de Gestão Financeira, no caso de pedido de ressarcimento
posterior à realização da atividade, no momento de autuação do processo de pagamento.
Art. 47 - Será indeferido o ressarcimento solicitado após 15 (quinze) dias úteis
contados da realização da atividade.
Art. 48 - É recomendável que os pedidos de ressarcimento de verbas indenizatórias
sejam planejados e solicitados de forma antecipada e, na sua impossibilidade, imediatamente
após o retorno da atividade, para evitar bloqueios de futuros novos pedidos.
Parágrafo Único. O prazo de prestação de contas é contado a partir da realização da
atividade e não da data do pedido de ressarcimento no SISPAD.
Art. 49 - A impossibilidade ou a necessidade de redução do período de participação
em atividade deve ser imediatamente comunicada ao CRP-06 com as devidas justificativas, para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 50 - O não cumprimento do estabelecido no art. 45 desta Portaria ensejará na
obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta
bancária do CRP-06, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para
prestação de contas.
Art. 51 -
É responsabilidade da/o conselheira/o,
colaboradora/or ou
trabalhadora/or o contato com a Coordenação de Gestão Financeira para identificação da
conta corrente para depósito do ressarcimento da verba indenizatório não utilizada.
Art. 52 - No caso de descumprimento do art. 52 desta Portaria, serão bloqueados
todos os novos pedidos de ressarcimento e, adicionalmente, será apurada a responsabilidade
da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or para fim de aplicação das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRP-06.
Art. 54 - Fica revogada a Portaria CRP-06 nº 46/2024.
Art. 55 - Esta portaria entrará em vigor a partir de 20 de setembro de 2024.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Presidenta do Conselho
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Tesoureiro

                            

Fechar