DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
21.405.214/0001-18, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos, inativos ou aposentados,
proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente, ou em
regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1.166/1971, em área igual ou
inferior a 2 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no
município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica Nº 2075 (3434687), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.200321/2024-28,
de interesse
do
Sindicato
dos Trabalhadores
na
Indústria,
Comércio de Energia
no Estado de Mato
Grosso do Sul -
SINERGIA/MS, CNPJ
15.479.504/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos
termos do art. 22, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2110 (SEI 3517770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
13040.201674/2023-08, de interesse do sintinorte - Sindicato dos trabalhadores na
industria da construção civil terraplanagem, estradas, pontes, pavimentação, construção,
montagens e mobiliario do norte, CNPJ 27.466.507/0001-91, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1415 (1667044), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.205483/2024-54, de interesse do SINDIPET CAMPINAS E REGIÃO - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ
11.289.498/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, assim como, a
incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2113 (SEI 3517899), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.211764/2023-65, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PET SHOP, CANIS,
GATIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, BANHO E TOSA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO E HOTÉIS
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 52.084.481/0001-64, tendo em
vista a irregularidade da documentação apresentada, após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2109 (3512670), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.200810/2024-80,
de
interesse
do
SINDICONT-PASSOS
-
SINDICATO
DOS
CONTABILISTAS DE PASSOS, CNPJ 19.699.719/0001-90, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com
fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2092 (SEI 3466210), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.204535/2024-75, de interesse do Sindicato dos Professores Efetivos da Rede
Municipal de Ensino de Petrolina/PE - SINDPROFPE-PE, CNPJ 53.049.360/0001-44, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.021625/2024-69, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por cinco anos, renovação do credenciamento da
pessoa jurídica SP
PLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS
LTDA., CNPJ nº
26.222.690/0001-17, localizada na Rua Alípio Simões, nº 165, Santa Julia, Itupeva - SP, CEP:
13.295-610, para exercer a atividade de fabricante de Placa de Identificação Veicular (PIV),
de acordo com a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 941, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº
997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.017388/2024-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "SIMGT", desenvolvido pela MOBILE CARE
SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº
12.579.825/0001-91, com sede na Praia de Botafogo, nº 518, 12º andar, bairro
Botafogo Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.250-040.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que
trata o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do
talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando
o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.163696/2024-05, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS
RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0029017 à BRASIL SUL
LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ARAPONGAS(PR) - FLORIANOPOLIS(SC), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
ARAPONGAS/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
A R A P O N G A S / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
ARAPONGAS/PR-GARUVA/SC
ARAPONGAS/PR-ITA JAI/SC
ARAPONGAS/PR-ITAPEMA/SC
ARAPONGAS/PR-JOINVILLE/SC
LONDRINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
LO N D R I N A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
LO N D R I N A / P R - G A R U V A / S C
LONDRINA/PR-ITA JAI/SC
LO N D R I N A / P R - I T A P E M A / S C
LO N D R I N A / P R - J O I N V I L L E / S C
PONTA GROSSA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
PONTA GROSSA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
PONTA GROSSA/PR-GARUVA/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAJAI/SC
PONTA GROSSA/PR-ITAPEMA/SC
PONTA GROSSA/PR-JOINVILLE/SC
ROLANDIA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
R O L A N D I A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
ROLANDIA/PR-GARUVA/SC
ROLANDIA/PR-ITA JAI/SC
ROLANDIA/PR-ITAPEMA/SC
ROLANDIA/PR-JOINVILLE/SC
DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.163710/2024-62, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 19.1, da BRASIL SUL LINHAS
RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0029018 à BRASIL SUL
LINHAS RODOVIARIAS LTDA, CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LONDRINA(PR) - PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
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