DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PORTO ALEGRE/RS-VARGEAO/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-XANXERE/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BOM JESUS/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-PONTE SERRADA/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-VARGEAO/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-BOM JESUS/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-CONCORDIA/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-ERECHIM/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-ESTRELA/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-LAJEADO/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-MONTENEGRO/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-NOVO HAMBURGO/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-PASSO FUNDO/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-PONTE SERRADA/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-SAO LEOPOLDO/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-SOLEDADE/RS
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-VARGEAO/SC
. .SAUDADE DO IGUACU/PR-XANXERE/SC
. .SOLEDADE/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .SOLEDADE/RS-BOM JESUS/SC
. .S O L E DA D E / R S - CO N CO R D I A / S C
. .SOLEDADE/RS-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .SOLEDADE/RS-PONTE SERRADA/SC
. .S O L E DA D E / R S - V A R G EAO / S C
. .S O L E DA D E / R S - X A N X E R E / S C
. .TERRA ROXA/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .TERRA ROXA/PR-BOM JESUS/SC
. .TERRA ROXA/PR-CONCORDIA/SC
. .TERRA ROXA/PR-ERECHIM/RS
. .TERRA ROXA/PR-ESTRELA/RS
. .TERRA ROXA/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .TERRA ROXA/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .TERRA ROXA/PR-LAJEADO/RS
. .TERRA ROXA/PR-MONTENEGRO/RS
. .TERRA ROXA/PR-NOVO HAMBURGO/RS
. .TERRA ROXA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .TERRA ROXA/PR-PONTE SERRADA/SC
. .TERRA ROXA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .TERRA ROXA/PR-SAO LEOPOLDO/RS
. .TERRA ROXA/PR-SOLEDADE/RS
. .TERRA ROXA/PR-VARGEAO/SC
. .TERRA ROXA/PR-XANXERE/SC
. .TOLEDO/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .TOLEDO/PR-BOM JESUS/SC
. .T O L E D O / P R - CO N CO R D I A / S C
. .T O L E D O / P R - E R EC H I M / R S
. .T O L E D O / P R - ES T R E L A / R S
. .TOLEDO/PR-FAXINAL DOS GUEDES/SC
. .TOLEDO/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .T O L E D O / P R - M O N T E N EG R O / R S
. .TOLEDO/PR-NOVO HAMBURGO/RS
. .TOLEDO/PR-PONTE SERRADA/SC
. .TOLEDO/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .T O L E D O / P R - S O L E DA D E / R S
. .T O L E D O / P R - V A R G EAO / S C
. .TOLEDO/PR-XANXERE/SC
DECISÃO SUPAS Nº 760, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170721/2024-07, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016007 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização,
na linha
ITAJUBÁ(MG)
-
PINDAMONHANGABA(SP) VIA
APARECIDA,
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.DELFIM MOREIRA/MG-APARECIDA/SP
.
.DELFIM MOREIRA/MG-GUARATINGUETA/SP
.
.DELFIM MOREIRA/MG-LORENA/SP
.
.DELFIM MOREIRA/MG-PINDAMONHANGABA/SP
.
.DELFIM MOREIRA/MG-ROSEIRA/SP
.
.ITA JUBA/MG-PINDAMONHANGABA/SP
.
.ITA JUBA/MG-ROSEIRA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 761, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170718/2024-85, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016006 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ITAJUBÁ(MG) - JUNDIAÍ(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.ITA JUBA/MG-CAMPINAS/SP
.
.ITA JUBA/MG-JUNDIAI/SP
.
.ITA JUBA/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-CAMPINAS/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-JUNDIAI/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-CAMPINAS/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-MOJI-MIRIM/SP
DECISÃO SUPAS Nº 763, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170715/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016004 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ITAJUBÁ(MG) - CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
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