DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .E R EC H I M / R S - J OAC A BA / S C
. .E R EC H I M / R S - M A F R A / S C
. .ERECHIM/RS-MONTE CASTELO/SC
. .E R EC H I M / R S - P A P A N D U V A / S C
. .ERECHIM/RS-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .ERECHIM/RS-SANTA CECILIA/SC
. .ERECHIM/RS-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
. .M A N D I R I T U BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C
. .MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC
. .M A N D I R I T U BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .Q U I T A N D I N H A / P R - C U R I T I BA N O S / S C
. .QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC
. .QUITANDINHA/PR-PAPANDUVA/SC
. .QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .RIO NEGRO/PR-CAMPOS NOVOS/SC
. .RIO NEGRO/PR-CONCORDIA/SC
. .RIO NEGRO/PR-CURITIBANOS/SC
. .RIO NEGRO/PR-ERECHIM/RS
. .RIO NEGRO/PR-JABORA/SC
. .RIO NEGRO/PR-JOACABA/SC
. .RIO NEGRO/PR-PAPANDUVA/SC
. .RIO NEGRO/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC
. .RIO NEGRO/PR-SANTA CECILIA/SC
. .RIO NEGRO/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166280/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0056021 à PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ERECHIM(RS) - RIO CLARO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .A R AU C A R I A / P R - A M E R I C A N A / S P
. .A R AU C A R I A / P R - C A M P I N A S / S P
. .A R AU C A R I A / P R - CO N CO R D I A / S C
. .A R AU C A R I A / P R - E M B U / S P
. .A R AU C A R I A / P R - E R EC H I M / R S
. .A R AU C A R I A / P R - J U N D I A I / S P
. .A R AU C A R I A / P R - L I M E I R A / S P
. .ARAUCARIA/PR-RIO CLARO/SP
. .ARAUCARIA/PR-SAO PAULO/SP
. .CO N CO R D I A / S C - A M E R I C A N A / S P
. .CO N CO R D I A / S C - C A M P I N A S / S P
. .CO N CO R D I A / S C - E M B U / S P
. .CO N CO R D I A / S C - J U N D I A I / S P
. .CO N CO R D I A / S C - L I M E I R A / S P
. .CONCORDIA/SC-RIO CLARO/SP
. .CONCORDIA/SC-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - A M E R I C A N A / S P
. .C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P
. .C U R I T I BA / P R - CO N CO R D I A / S C
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S
. .C U R I T I BA / P R - J OAC A BA / S C
. .C U R I T I BA / P R - L I M E I R A / S P
. .CURITIBA/PR-RIO CLARO/SP
. .E R EC H I M / R S - A M E R I C A N A / S P
. .E R EC H I M / R S - C A M P I N A S / S P
. .E R EC H I M / R S - E M B U / S P
. .E R EC H I M / R S - J U N D I A I / S P
. .E R EC H I M / R S - L I M E I R A / S P
. .ERECHIM/RS-RIO CLARO/SP
. .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
. .J OAC A BA / S C - E M B U / S P
. .J OAC A BA / S C - L I M E I R A / S P
. .JOACABA/SC-RIO CLARO/SP
. .JOACABA/SC-SAO PAULO/SP
. .LAPA/PR-AMERICANA/SP
. .LAPA/PR-CAMPINAS/SP
. .L A P A / P R - CO N CO R D I A / S C
. .LAPA/PR-EMBU/SP
. .LAPA/PR-JUNDIAI/SP
. .LAPA/PR-LIMEIRA/SP
. .LAPA/PR-RIO CLARO/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-AMERICANA/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-CAMPINAS/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-CONCORDIA/SC
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-EMBU/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-ERECHIM/RS
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-JUNDIAI/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-LIMEIRA/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-RIO CLARO/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-SAO PAULO/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-AMERICANA/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-CAMPINAS/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-CONCORDIA/SC
. .UNIAO DA VITORIA/PR-EMBU/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-ERECHIM/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-JUNDIAI/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-LIMEIRA/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-RIO CLARO/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 790, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166284/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0056022 à PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ERECHIM(RS) - SAO PAULO(SP) VIA UNIÃO DA VITÓRIA, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .A R AU C A R I A / P R - CO N CO R D I A / S C
. .A R AU C A R I A / P R - E M B U / S P
. .A R AU C A R I A / P R - E R EC H I M / R S
. .ARAUCARIA/PR-SAO PAULO/SP
. .CO N CO R D I A / S C - E M B U / S P
. .CONCORDIA/SC-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - CO N CO R D I A / S C
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S
. .E R EC H I M / R S - CO N CO R D I A / S C
. .E R EC H I M / R S - E M B U / S P
. .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
. .L A P A / P R - CO N CO R D I A / S C
. .LAPA/PR-EMBU/SP
. .L A P A / P R - E R EC H I M / R S
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-CONCORDIA/SC
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-EMBU/SP
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-ERECHIM/RS
. .SAO MATEUS DO SUL/PR-SAO PAULO/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-CONCORDIA/SC
. .UNIAO DA VITORIA/PR-EMBU/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-ERECHIM/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO PAULO/SP

                            

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