DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .UBERLANDIA/MG-PATO BRANCO/PR
. .U B E R L A N D I A / M G - R EA L EZ A / P R
. .UBERLANDIA/MG-SANTA MARIA/RS
. .UBERLANDIA/MG-SAO CARLOS/SC
. .UBERLANDIA/MG-TOLEDO/PR
. .UBERLANDIA/MG-UMUARAMA/PR
. .UBERLANDIA/MG-XANXERE/SC
. .UBERLANDIA/MG-XAXIM/SC
. .U M U A R A M A / P R - C H A P ECO / S C
. .UMUARAMA/PR-CRUZ ALTA/RS
. .UMUARAMA/PR-FREDERICO WESTPHALEN/RS
. .UMUARAMA/PR-IRAI/RS
. .UMUARAMA/PR-JULIO DE CASTILHOS/RS
. .UMUARAMA/PR-PALMEIRA DAS MISSOES/RS
. .UMUARAMA/PR-PALMITOS/SC
. .UMUARAMA/PR-PANAMBI/RS
. .UMUARAMA/PR-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .UMUARAMA/PR-SANTA MARIA/RS
. .UMUARAMA/PR-SAO CARLOS/SC
. .UMUARAMA/PR-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .UMUARAMA/PR-XANXERE/SC
. .UMUARAMA/PR-XAXIM/SC
. .XANXERE/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .XANXERE/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .XAXIM/SC-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .XAXIM/SC-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 801, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169064/2024-47, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO
TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMA0244002 à RAPIDO
EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - PEDREIRAS(MA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. . S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
. .ANAPOLIS/GO-DOM PEDRO/MA
. .ANAPOLIS/GO-LAJEADO NOVO/MA
. .ANAPOLIS/GO-LIMA CAMPOS/MA
. .ANAPOLIS/GO-PEDREIRAS/MA
. .ANAPOLIS/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
. .ANAPOLIS/GO-TUNTUM/MA
. .BARRA DO CORDA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-GURUPI/TO
. .CAPINZAL DO NORTE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .DOM PEDRO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .GOIANIA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
. .GOIANIA/GO-DOM PEDRO/MA
. .GOIANIA/GO-LAJEADO NOVO/MA
. .GOIANIA/GO-LIMA CAMPOS/MA
. .GOIANIA/GO-PEDREIRAS/MA
. .GOIANIA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
. .GOIANIA/GO-TUNTUM/MA
. .GRAJAU/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .JARAGUA/GO-BARRA DO CORDA/MA
. .JARAGUA/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
. .JARAGUA/GO-DOM PEDRO/MA
. .JARAGUA/GO-GRA JAU/MA
. .JARAGUA/GO-LAJEADO NOVO/MA
. .JARAGUA/GO-LIMA CAMPOS/MA
. .JA R AG U A / G O - P E D R E I R A S / M A
. .JARAGUA/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
. .JA R AG U A / G O - T U N T U M / M A
. .LAJEADO NOVO/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-ARAGUAINA/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-GUARAI/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-GURUPI/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-MIRANORTE/TO
. .LAJEADO NOVO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-ARAGUAINA/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-GUARAI/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-GURUPI/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-MIRANORTE/TO
. .LIMA CAMPOS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .PEDREIRAS/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .PEDREIRAS/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .PEDREIRAS/MA-MIRANORTE/TO
. .PORANGATU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
. .PORANGATU/GO-LAJEADO NOVO/MA
. .PORANGATU/GO-LIMA CAMPOS/MA
. .PORANGATU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
. .P O R A N G AT U / G O - T U N T U M / M A
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-GURUPI/TO
. .SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .TUNTUM/MA-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .T U N T U M / M A - A R AG U A I N A / T O
. .TUNTUM/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .TUNTUM/MA-GUARAI/TO
. .TUNTUM/MA-GURUPI/TO
. .TUNTUM/MA-MIRANORTE/TO
. .TUNTUM/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .URUACU/GO-CAPINZAL DO NORTE/MA
. .URUACU/GO-LAJEADO NOVO/MA
. .URUACU/GO-LIMA CAMPOS/MA
. .URUACU/GO-SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA
. .U R U AC U / G O - T U N T U M / M A
DECISÃO SUPAS Nº 802, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169073/2024-38, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 229, da RAPIDO EXPRESSO
TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOTO0244005 à RAPIDO
EXPRESSO TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.789.982/0001-61, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - LAGOA DA CONFUSAO(TO), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. . S EÇÕ ES
. .A R AG U A P A Z / G O - A R AG U AC U / T O
. .A R AG U A P A Z / G O - D U E R E / T O
. .ARAGUAPAZ/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .ARAGUAPAZ/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO
. .A R AG U A P A Z / G O - S A N D O L A N D I A / T O
. .FA I N A / G O - A R AG U AC U / T O
. .FA I N A / G O - D U E R E / T O
. .FAINA/GO-FORMOSO DO ARAGUAIA/TO
. .FAINA/GO-LAGOA DA CONFUSAO/TO

                            

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