DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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138
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 816, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169128/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS
CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0145001 à EXPRESSO
PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59 , para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CURITIBA(PR) - REGISTRO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .CURITIBA/PR-CA JATI/SP
. .C U R I T I BA / P R - JAC U P I R A N G A / S P
. .C U R I T I BA / P R - R EG I S T R O / S P
DECISÃO SUPAS Nº 817, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169351/2024-57, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 89, da EXPRESSO PRINCESA DOS
CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0145002 à EXPRESSO
PRINCESA DOS CAMPOS S/A , CNPJ nº 80.227.796/0001-59, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SAO MIGUEL D'OESTE(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .BARRACAO/PR-SAO PAULO/SP
. .CORONEL VIVIDA/PR-SAO PAULO/SP
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-SAO PAULO/SP
. .GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .GUARAPUAVA/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .PATO BRANCO/PR-DIONISIO CERQUEIRA/SC
. .PATO BRANCO/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .PATO BRANCO/PR-SAO PAULO/SP
. .PONTA GROSSA/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .PONTA GROSSA/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO JOSE DO CEDRO/SC
. .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO MIGUEL D'OESTE/SC
. .PRUDENTOPOLIS/PR-SAO PAULO/SP
. .SAO JOSE DO CEDRO/SC-SAO PAULO/SP
. .SAO MIGUEL D'OESTE/SC-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 818, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169054/2024-10, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE
S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSC0059012 à EMPRESA
PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha TRÊS LAGOAS(MS) - FLORIANÓPOLIS(SC) VIA ARAÇATUBA (SP),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
.
.BALNEARIO CAMBORIU/SC-ANDRADINA/SP
.
.BALNEARIO CAMBORIU/SC-ARACATUBA/SP
.
.C U R I T I BA / P R - A N D R A D I N A / S P
.
.C U R I T I BA / P R - A R AC AT U BA / S P
.
.C U R I T I BA / P R - L I N S / S P
.
.C U R I T I BA / P R - M A R I L I A / S P
.
.C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P
.
.F LO R I A N O P O L I S / S C - A N D R A D I N A / S P
.
.F LO R I A N O P O L I S / S C - A R AC AT U BA / S P
.
.ITAPEMA/SC-ANDRADINA/SP
.
.I T A P E M A / S C - A R AC AT U BA / S P
.
.JAG U A R I A I V A / P R - A N D R A D I N A / S P
.
.JAG U A R I A I V A / P R - A R AC AT U BA / S P
.
.JAGUARIAIVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.JAG U A R I A I V A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.JAGUARIAIVA/PR-ITA JAI/SC
.
.JAG U A R I A I V A / P R - I T A P E M A / S C
.
.JAG U A R I A I V A / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.JAG U A R I A I V A / P R - L I N S / S P
.
.JAG U A R I A I V A / P R - M A R I L I A / S P
.
.JAG U A R I A I V A / P R - O U R I N H O S / S P
.
.JOINVILLE/SC-ANDRADINA/SP
.
.J O I N V I L L E / S C - A R AC AT U BA / S P
.
.JOINVILLE/SC-LINS/SP
.
.JOINVILLE/SC-MARILIA/SP
.
.JOINVILLE/SC-OURINHOS/SP
.
.PONTA GROSSA/PR-ANDRADINA/SP
.
.PONTA GROSSA/PR-ARACATUBA/SP
.
.PONTA GROSSA/PR-LINS/SP
.
.PONTA GROSSA/PR-MARILIA/SP
.
.PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ANDRADINA/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARACATUBA/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-FLORIANOPOLIS/SC
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAJAI/SC
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ITAPEMA/SC
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JOINVILLE/SC
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-LINS/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-MARILIA/SP
.
.TRES LAGOAS/MS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.TRES LAGOAS/MS-CURITIBA/PR
.
.TRES LAGOAS/MS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.TRES LAGOAS/MS-ITAPEMA/SC
.
.TRES LAGOAS/MS-JAGUARIAIVA/PR
.
.TRES LAGOAS/MS-JOINVILLE/SC
.
.TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
.
.TRES LAGOAS/MS-OURINHOS/SP
.
.TRES LAGOAS/MS-PONTA GROSSA/PR
.
.TRES LAGOAS/MS-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
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