DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 819, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169050/2024-23, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE
S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPR0059014 à EMPRESA
PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASÍLIA (DF) - CURITIBA (PR), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S E EÇÕ ES
. .A R AG U A R I / M G - BAU R U / S P
. .B R A S I L I A / D F - A R A R AQ U A R A / S P
. .B R A S I L I A / D F - BAU R U / S P
. .B R A S I L I A / D F - C U R I T I BA / P R
. .B R A S I L I A / D F - JAC A R EZ I N H O / P R
. .B R A S I L I A / D F - JAU / S P
. .BRASILIA/DF-PONTA GROSSA/PR
. .BRASILIA/DF-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
. .CATALAO/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .C R I S T A L I N A / G O - C U R I T I BA / P R
. .C U R I T I BA / P R - A R A R AQ U A R A / S P
. .C U R I T I BA / P R - BAU R U / S P
. .C U R I T I BA / P R - JAU / S P
. .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P
. .CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .JAC A R EZ I N H O / P R - A R A R AQ U A R A / S P
. .JAC A R EZ I N H O / P R - BAU R U / S P
. .JAC A R EZ I N H O / P R - JAU / S P
. .JACAREZINHO/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .JAG U A R I A I V A / P R - A R A R AQ U A R A / S P
. .JAG U A R I A I V A / P R - BAU R U / S P
. .JAG U A R I A I V A / P R - JAU / S P
. .JAG U A R I A I V A / P R - O U R I N H O S / S P
. .JAGUARIAIVA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP
. .PONTA GROSSA/PR-BAURU/SP
. .PONTA GROSSA/PR-JAU/SP
. .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP
. .PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARARAQUARA/SP
. .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BAURU/SP
. .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JAU/SP
. .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SIQUEIRA CAMPOS/PR-ARARAQUARA/SP
. .SIQUEIRA CAMPOS/PR-BAURU/SP
. .SIQUEIRA CAMPOS/PR-JAU/SP
. .SIQUEIRA CAMPOS/PR-OURINHOS/SP
. .SIQUEIRA CAMPOS/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .U B E R A BA / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .U B E R A BA / M G - BAU R U / S P
. .U B E R A BA / M G - C U R I T I BA / P R
. .U B E R A BA / M G - JAC A R EZ I N H O / P R
. .U B E R A BA / M G - JAG U A R I A I V A / P R
. .U B E R A BA / M G - JAU / S P
. .U B E R A BA / M G - O U R I N H O S / S P
. .UBERABA/MG-PONTA GROSSA/PR
. .UBERABA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
. .UBERABA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
. .UBERABA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
. .U B E R L A N D I A / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .U B E R L A N D I A / M G - BAU R U / S P
. .U B E R L A N D I A / M G - C U R I T I BA / P R
. .U B E R L A N D I A / M G - JAC A R EZ I N H O / P R
. .U B E R L A N D I A / M G - JAG U A R I A I V A / P R
. .U B E R L A N D I A / M G - JAU / S P
. .UBERLANDIA/MG-OURINHOS/SP
. .UBERLANDIA/MG-SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
. .UBERLANDIA/MG-SIQUEIRA CAMPOS/PR
. .UBERLANDIA/MG-WENCESLAU BRAZ/PR
. .WENCESLAU BRAZ/PR-ARARAQUARA/SP
. .WENCESLAU BRAZ/PR-BAURU/SP
. .WENCESLAU BRAZ/PR-JAU/SP
. .WENCESLAU BRAZ/PR-OURINHOS/SP
. .WENCESLAU BRAZ/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 820, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169042/2024-87, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE
S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0059001 à EMPRESA
PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na
linha WENCESLAU BRAZ(PR)
- ITAPORANGA(SP),
conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
.
.SANTANA DO ITARARE/PR-ITAPORANGA/SP
.
.WENCESLAU BRAZ/PR-ITAPORANGA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 822, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169049/2024-07,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA
DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0059002 à
EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha SANTO ANTÔNIO DA PLATINA(PR) - SÃO
PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas
as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às
novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT
nº 6.033, de 2023.
Art.
7º Será
declarada a
nulidade
do TAR
quando verificada
a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos
jurídicos
que
ordinariamente
o
ato
deveria
produzir,
além
de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II
-
no
caso
de
infração
grave,
apurada
mediante
processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
.
.JACAREZINHO/PR-SAO PAULO/SP
.
.JAC A R EZ I N H O / P R - S O R O C A BA / S P
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SAO PAULO/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SOROCABA/SP
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