DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 930, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164271/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJSP0006095 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
PARAIBA DO SUL (RJ) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA DO PIRAI/RJ-SAO PAULO/SP
. .PARAIBA DO SUL/RJ-SAO PAULO/SP
. .VASSOURAS/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 931, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164269/2024-36, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0006096 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
PONTE NOVA (MG) - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA DO PIRAI/RJ-SAO PAULO/SP
. .JUIZ DE FORA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .JUIZ DE FORA/MG-TAUBATE/SP
. .PONTE NOVA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .PONTE NOVA/MG-RESENDE/RJ
. .PONTE NOVA/MG-SANTO ANDRE/SP
. .PONTE NOVA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .PONTE NOVA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PONTE NOVA/MG-SAO PAULO/SP
. .PONTE NOVA/MG-TAUBATE/SP
. .PONTE NOVA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .RIO POMBA/MG-SANTO ANDRE/SP
. .RIO POMBA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .RIO POMBA/MG-SAO PAULO/SP
. .UBA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .U BA / M G - R ES E N D E / R J
. .UBA/MG-SANTO ANDRE/SP
. .UBA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .UBA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .UBA/MG-SAO PAULO/SP
. .U BA / M G - T AU BAT E / S P
. .UBA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .VASSOURAS/RJ-SAO PAULO/SP
. .VICOSA/MG-BARRA MANSA/RJ
. .V I CO S A / M G - R ES E N D E / R J
. .VICOSA/MG-SANTO ANDRE/SP
. .VICOSA/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .VICOSA/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .VICOSA/MG-SAO PAULO/SP
. .V I CO S A / M G - T AU BAT E / S P
. .VICOSA/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-BARRA MANSA/RJ
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-RESENDE/RJ
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SANTO ANDRE/SP
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-SAO PAULO/SP
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-TAUBATE/SP
. .VISCONDE DO RIO BRANCO/MG-VOLTA REDONDA/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 932, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164261/2024-70, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESRJ0006035 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VITORIA(ES) - ARRAIAL DO CABO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .VILA VELHA/ES-ARMACAO DOS BUZIOS/RJ
. .VILA VELHA/ES-ARRAIAL DO CABO/RJ
. .VILA VELHA/ES-CABO FRIO/RJ
. .VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .VITORIA/ES-ARMACAO DOS BUZIOS/RJ
. .VITORIA/ES-ARRAIAL DO CABO/RJ
. .VITORIA/ES-CABO FRIO/RJ
. .VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 933, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164258/2024-56, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA
S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESRJ0006027 à VIAÇÃO
ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de

                            

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