DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000154
154
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-ITAPERUNA/RJ
. .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES-MURIAE/MG
. .GUARAPARI/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .GUARAPARI/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .G U A R A P A R I / ES - I T A P E R U N A / R J
. .G U A R A P A R I / ES - M U R I A E / M G
. .MARATAIZES/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .M A R AT A I Z ES / ES - I T A P E R U N A / R J
. .M A R AT A I Z ES / ES - M U R I A E / M G
. .MURIAE/MG-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .PIUMA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .P I U M A / ES - I T A P E R U N A / R J
. .P I U M A / ES - M U R I A E / M G
. .VILA VELHA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .VILA VELHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .VILA VELHA/ES-ITAPERUNA/RJ
. .VILA VELHA/ES-MURIAE/MG
. .VITORIA/ES-BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ
. .VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .V I T O R I A / ES - I T A P E R U N A / R J
. .V I T O R I A / ES - M U R I A E / M G
DECISÃO SUPAS Nº 982, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171094/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ
nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGBA0004032 à VIAÇÃO
RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ALMENARA(MG) - VITORIA DA CONQUISTA(BA) VIA PEDRA AZUL, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CANDIDO SALES/BA-ALMENARA/MG
. .CANDIDO SALES/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
. .CANDIDO SALES/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .CANDIDO SALES/BA-PEDRA AZUL/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ALMENARA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PEDRA AZUL/MG
DECISÃO SUPAS Nº 988, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.171105/2024-65, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ
nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004007 à VIAÇÃO
RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha LEOPOLDINA(MG) - NITEROI(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .L EO P O L D I N A / M G - N I T E R O I / R J
. .LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .L EO P O L D I N A / M G - T E R ES O P O L I S / R J
DECISÃO SUPAS Nº 989, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171107/2024-54, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ
nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004004 à VIAÇÃO
RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha MIRAI(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .ALEM PARAIBA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CATAGUASES/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .L EO P O L D I N A / M G - P E T R O P O L I S / R J
. .LEOPOLDINA/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .MIRAI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 990, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171108/2024-07, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA.,
CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0004021 à VIAÇÃO
RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LEOPOLDINA(MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

                            

Fechar