DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000161
161
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .CANDIDO SALES/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .CANDIDO SALES/BA-DOM CAVATI/MG
. .CANDIDO SALES/BA-ENGENHEIRO CALDAS/MG
. .CANDIDO SALES/BA-FREI INOCENCIO/MG
. .CANDIDO SALES/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .CANDIDO SALES/BA-INHAPIM/MG
. .CANDIDO SALES/BA-ITAMBACURI/MG
. .CANDIDO SALES/BA-ITAOBIM/MG
. .CANDIDO SALES/BA-MEDINA/MG
. .CANDIDO SALES/BA-PADRE PARAISO/MG
. .CANDIDO SALES/BA-TARUMIRIM/MG
. .CANDIDO SALES/BA-TEOFILO OTONI/MG
. .CANDIDO SALES/BA-UBAPORANGA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CARATINGA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CATUJI/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-DOM CAVATI/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ENGENHEIRO CALDAS/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-FREI INOCENCIO/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-INHAPIM/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ITAMBACURI/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-ITAOBIM/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-MEDINA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PADRE PARAISO/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TARUMIRIM/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-TEOFILO OTONI/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-UBAPORANGA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.017, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171076/2024-31, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 45, da VIAÇÃO RIODOCE LTDA.,
CNPJ nº 19.632.116/0001-71, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0004022 à VIAÇÃO
RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha VITORIA DA CONQUISTA(BA) - PEDRA AZUL(MG), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CANDIDO SALES/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
. .CANDIDO SALES/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .CANDIDO SALES/BA-PEDRA AZUL/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CACHOEIRA DE PAJEU/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-DIVISA ALEGRE/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PEDRA AZUL/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.034, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167175/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 71.1, da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA,
CNPJ 52.771.516/0001-33, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0002008 à VIAÇÃO SANTA
CRUZ LTDA, CNPJ 52.771.516/0001-33, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
CAMPINAS(SP) - JUIZ DE FORA(MG) VIA CAXAMBU, conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CAXAMBU/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.CAXAMBU/MG-CAMPINAS/SP
.
.JUIZ DE FORA/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
.
.JUIZ DE FORA/MG-CAMPINAS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.035, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167176/2024-63, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 71.1, da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA,
CNPJ nº 52.771.516/0001-33, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0002009 à VIAÇÃO SANTA
CRUZ LTDA, CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO
PAULO(SP) - POUSO ALEGRE(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .POUSO ALEGRE/MG-SAO PAULO/SP

                            

Fechar